Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001342-70.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 1, SENT3), na qual a MM. Juíza, Dra. SORAYA PINA BASTOS concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por A. S. D. S., nos autos de ação ordinária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS –, que versa sobre o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5001342-70.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado o restabelecimento do benefício do autor, desde a data de sua cessação (31/03/2017), a ser mantido por pelo menos 01 (um) ano, até que a Autarquia-ré ultime o processo de reabilitação profissional.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a existência de um “quadro álgico na coluna vertebral, pós cirurgia de artrodese do segmento lombar, que ocasiona incapacidade para exercer atividades que exijam esforço físico e deambulação prolongada”,  conforme as conclusões do expert (evento 1, CONT2), Dr. RICARDO PAIVA BARROSO.

No tocante à correção monetária e aos juros, verifica-se que o MM. Juízo a quo aplicou os consectários legais na forma do Manual de Cálculos do CJF, o que não define bem a questão, devendo ser modificada a sentença nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 – STF), e mais recentemente o Tema 905 – STJ,  específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria, portanto, fica definida de ofício, conforme explicitado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Determino, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações acima explicitadas.Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001342-70.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DO AUTOR. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado o restabelcimento do benefício do autor, desde a data de sua cessação (31/03/2017), a ser mantido por pelo menos 01 (um) ano, até que a Autarquia-ré ultime o processo de reabilitação profissional.

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a existência de um “quadro álgico na coluna vertebral, pós cirurgia de artrodese do segmento lombar, que ocasiona incapacidade para exercer atividades que exijam esforço físico e deambulação prolongada”,  conforme as conclusões do expert, Dr. RICARDO PAIVA BARROSO.

  3. No tocante à correção monetária e aos juros, verifica-se que o MM. Juízo a quo aplicou os consectários legais na forma do Manual de Cálculos do CJF, o que não define bem a questão, devendo ser modificada a sentença nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 – STF), e mais recentemente o Tema 905 – STJ,  específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria, portanto, fica definida de ofício, conforme explicitado.

  4. Remessa não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Determinar, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001112567v3 e do código CRC 5494aeba.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001342-70.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 423, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE SEJAM ADOTADAS QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA AS ORIENTAÇÕES EXPLICITADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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