Agravo de Instrumento Nº 5010327-52.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, evento 60 dos originários, que, em sede de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pela UNIÃO e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 20.303,38 (vinte mil trezentos e três reais e trinta e oito centavos), atualizado até novembro/2021.
A parte Agravante alega, em síntese, que teria se consumado a prescrição da pretensão executiva, visto que, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.388.000/PR - tema 877 -, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.
Aduz que teria sido reconhecido excesso de execução, de forma que a parte exequente deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Requer seja provido o recurso para reformar a decisão agravada.
Os autos foram distribuídos por prevenção à Apelação Cível nº 5003206-41.2020.4.02.0000, não tendo sido reconhecida a prevenção uma vez que os feitos possuem originários distintos e partes diversas, conforme decisão vista no evento 2.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta relatoria (evento 8).
Contrarrazões apresentadas no evento 17, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
A parte Agravante alega que teria se consumado a prescrição da pretensão executiva, visto que, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.388.000/PR - tema 877 -, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.
Contudo, a decisão agravada não apreciou a referida alegação, sob o fundamento de que a mesma já havia sido apreciada anteriormente, de forma que se encontra preclusa.
Confira-se trecho da decisão agravada acerca da prescrição (evento 60 dos originários):
“(...) A alegação de prescrição já fora superada (evento 48). (...)”
Em suas razões recursais, a Agravante não apresenta qualquer argumentação apta a afastar a conclusão adotada pelo Juízo a quo, de que a questão se encontra preclusa, visto que se limita a reiterar as razões pelas quais entende que a prescrição teria se consumado.
Até mesmo em relação à alegação de que a parte exequente/agravada deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se o excesso de execução reconhecido, o recurso se encontra em dissonância com o quadro fático e o conteúdo da decisão que se pretende reformar, visto não ter sido reconhecido qualquer excesso de execução no feito de origem.
A parte exequente/agravada deu início a execução pelo valor de R$ 16.702,48 (dezesseis mil setecentos e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizado até abril/2019 (Evento 1, CALC5 dos originários). A impugnação apresentada pela União foi rejeitada em sua totalidade e foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 50 dos originários, no valor de R$ 20.303,38 (vinte mil trezentos e três reais e trinta e oito centavos), que correspondem aos cálculos da parte exequente/agravada atualizados até novembro/2021, inexistindo excesso de execução ou sucumbência da parte exequente.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desta forma, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que as razões apresentadas se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAZÕES DISSOCIADAS.
Hipótese na qual o recurso é inadmissível, uma vez que suas razões estão dissociadas do quadro fático e do conteúdo da decisão que se pretende reformar. Basta consultar o artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da decisão recorrida, o que não ocorreu. Agravo não conhecido.” (TRF2, AG 5003192-23.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 10/05/2021)
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. RAZÕES DISSOCIADAS.
Hipótese na qual o recurso é inadmissível, uma vez que suas razões estão dissociadas do quadro fático e do conteúdo da decisão que se pretende reformar. Basta consultar o artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da decisão recorrida, o que não ocorreu. Agravo que desfila tese padronizada pertinente à abrangência da representação do SINDSPREV, tese inaplicável ao caso, no qual a ação coletiva não foi movida por tal ente. Agravo não conhecido.” (TRF2, AG 5002746-20.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 12/04/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001112558v3 e do código CRC 592d6e31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/08/2022, às 22:54:50