Apelação Cível Nº 5040299-36.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Evento 24 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por M. C., julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, sem as regras do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1994 a 31/03/2008.
Em suas razões recursais (Evento 30 dos autos originários), o apelante sustenta que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição ao agente físico ruído se deu em nível abaixo do limite previsto como tolerável. Aduz ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos não informa a técnica de medição de ruído conforme a NHO 01 da FUNDACENTRO, obrigatória a partir de 19/11/2003. Por fim, alega que o autor desenvolveu atividades de natureza eminentemente burocráticas, não estando diretamente na frente da mineração, não restando comprovada sua exposição direta ao agente químico poeira de sílica.
Contrarrazões do apelado M. C. no evento 34 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/10/2022, às 15:43:4