Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040299-36.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Evento 24 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por M. C., julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, sem as regras do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1994 a 31/03/2008.

Em suas razões recursais (Evento 30 dos autos originários), o apelante sustenta que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição ao agente físico ruído se deu em nível abaixo do limite previsto como tolerável. Aduz ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos não informa a técnica de medição de ruído conforme a NHO 01 da FUNDACENTRO, obrigatória a partir de 19/11/2003. Por fim, alega que o autor desenvolveu atividades de natureza eminentemente burocráticas, não estando diretamente na frente da mineração, não restando comprovada sua exposição direta ao agente químico poeira de sílica.

Contrarrazões do apelado M. C. no evento 34 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20001112206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040299-36.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1994 a 31/03/2008.

A apelação do INSS não merece provimento.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

A Poeira de Sílica está prevista com o registro nº 014808-60-7 no grupo 1 da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, lista essa publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. O referido grupo traz os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Recentemente, reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, na cidade de São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem como tempo especial para fins previdenciários, firmando a tese de que “a redação do art. 68, parágrafo 4, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no Evento 1 – Anexo 6 – páginas 10/12 dos autos originários, atesta que o apelado no período de 01/12/1994 a 31/03/2008, no exercício dos cargos de encarregado de mineração, gerente geral de produção e gerente de compras, junto à empresa SB MINERAÇÃO LTDA, trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidade de 86,5 decibéis, bem como ao agente químico poeira de sílica.

A exposição ao agente ruído está acima do limite previsto como tolerável, nos períodos de 01/12/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2008, de forma habitual e permanente, devendo estes interregnos serem computados como tempo especial. A técnica de medição informada, que somente é obrigatória a partir de 19/11/2003, foi dosimetria, o que é suficiente para atender às exigências normativas.

A presente hipótese não se insere no tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

A habitualidade e a permanência da exposição são comprovadas pela descrição das atividades desempenhadas no campo “14.2” do formulário citado.

A exposição ao agente químico poeira de sílica se dá ao longo de todo o período de 01/12/1994 a 31/03/2008, e este agente está previsto na LINACH como carcinogênico para humanos, com o código 014808-60-7 e enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho independente de avaliação quantitativa e uso de EPI.

A habitualidade e a permanência da exposição aos agentes ruído e poeira de sílica são comprovadas pela descrição das atividades desempenhadas no campo “14.2” do formulário citado.

Ao contrário do afirmado pelo recorrente, as atividades desenvolvidas não eram somente administrativas, constando também na descrição o transporte, manipulação e acompanhamento da detonação de explosivos nas minas, que claramente demonstram a presença no ambiente de mineração e exposição direta do autor aos agentes analisados.

Desta forma, correta a análise da especialidade do trabalho feita pelo juízo, não havendo reparo a ser feito.

Por fim, quanto aos consectários da condenação, cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040299-36.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Período de 01/12/1994 a 31/03/2008 corretamente reconhecido pelo juízo como tempo especial, em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites previstos como toleráveis ou ao agente químico poeira de sílica, reconhecido como carcinogênico para humanos.

2. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5040299-36.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 545, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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