Apelação Cível Nº 0505561-27.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/RJ (evento 68) contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem apreciação de mérito, a execução fiscal de multa administrativa.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (evento 65):
“Isto posto, ante a constatação de que a(s) CDA(s) padece(m) de vício insanável, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°).
Custas ex lege. Sem honorários.”
O recorrente narra que “o crédito executado no presente feito tem como referência a execução de multa aplicada no bojo do processo fiscal 330/08, o qual tinha como data de vencimento o dia 22/06/2008, PERÍODO EM QUE A LEI 11.941/09 E NEM MESMO A MP 449/08 ESTAVAM EM VIGOR. Ou seja, o crédito executado foi atualizado de acordo com as normas vigentes e o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do vencimento do débito exequendo”.
Entende o Conselho que “apenas em 2009 é que fora determinada a aplicação aos créditos das autarquias de juros e multa de mora na forma da legislação aplicável aos tributos federais. E até mesmo o entendimento proferido no REsp nº 879.844/MG, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, foi publicado em 25/11/2009 – depois do vencimento do débito executado no presente feito”.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença que extinguiu o feito para determinar o prosseguimento da execução fiscal para satisfação integral do crédito da autarquia. Alternativamente, requer a concessão de prazo para a adequação da CDA executada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111831v5 e do código CRC 7e8ed2d3.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
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