Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0505561-27.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/RJ (evento 68) contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem apreciação de mérito, a execução fiscal de multa administrativa.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (evento 65):

“Isto posto, ante a constatação de que a(s) CDA(s) padece(m) de vício insanável, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°).

Custas ex lege. Sem honorários.”

O recorrente narra que “o crédito executado no presente feito tem como referência a execução de multa aplicada no bojo do processo fiscal 330/08, o qual tinha como data de vencimento o dia 22/06/2008, PERÍODO EM QUE A LEI 11.941/09 E NEM MESMO A MP 449/08 ESTAVAM EM VIGOR. Ou seja, o crédito executado foi atualizado de acordo com as normas vigentes e o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do vencimento do débito exequendo”.

Entende o Conselho que “apenas em 2009 é que fora determinada a aplicação aos créditos das autarquias de juros e multa de mora na forma da legislação aplicável aos tributos federais. E até mesmo o entendimento proferido no REsp nº 879.844/MG, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, foi publicado em 25/11/2009 – depois do vencimento do débito executado no presente feito”.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença que extinguiu o feito para determinar o prosseguimento da execução fiscal para satisfação integral do crédito da autarquia. Alternativamente, requer a concessão de prazo para a adequação da CDA executada.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0505561-27.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o CRF pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem apreciação de mérito, a execução fiscal de multa administrativa, na forma do CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, tendo em vista a atualização equivocada do valor da multa.

Analisando os autos, verifica-se que o Conselho ajuizou a execução fiscal objetivando a satisfação do crédito não-tributário no valor de R$ 1.328,29, com fundamento no artigo 24 da Lei 3.820/60 c/c o artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73 (Evento 1 – OUT2).

O título executivo descreve como índice de atualização do débito “ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBIOT - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA DO § 1º DO ART. 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMPUTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO” (Evento 1 – OUT2).

Com efeito, a multa por infração, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral).

Todavia, convém ressaltar que esta Turma Especializada, em recente julgado, assentou que "não se aplica ao caso a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA (por todos: AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022), na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN, e a multa por infração não ostenta essa natureza" (TRF2, AC 0042429-79.2015.4.02.5103/RJ, Rel. Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 21/09/2022).

Confira-se a ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MULTA DE INFRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE DISCIPLINAR. LEIS N. 3.280/60 E 5.991/73. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. A multa por violação ética (art. 4º, I, da Lei 12.514/2011) constitui sanção disciplinar que tem hipóteses de incidência específicas, reguladas por cada conselho profissional segundo peculiaridades inerentes ao ofício fiscalizado. No caso do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia, a multa por infração tem previsão no art. 30, II, c/c o art. 24, caput e parágrafo único, ambos da Lei 3.280/60.

2. Diante da natureza de sanção disciplinar, a imposição de multa por infração não dispensa procedimento administrativo prévio em que sejam assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88. O número de tal procedimento deve, ainda, estar mencionado na CDA, juntamente com os dispositivos que fundamentam a cobrança (artigo 2º, §5º, III e VI, da LEF).

3. Quanto ao indexador adotado para a correção monetária do débito, os arts. 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002 estendem a aplicação da Taxa Selic a quaisquer créditos inadimplidos das autarquias, de modo que a única exceção à sua aplicação para a atualização da multa por infração do CRF/RJ é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. Ausente previsão legal específica aplicável, por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

4. A Lei 3.820/60 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, não define um indexador para a atualização das penalidades disciplinares que discrimina (art. 30), estando a aplicação do INPC embasada unicamente na disposição do art. 3º, §3º da Resolução CFF533/2010, que não afasta a incidência da Taxa Selic.

5. No caso, a CDA que lastreia a execução discrimina, dentre outros elementos: (i) o número do processo administrativo (F. 4577/14), (ii) o fundamento legal da cobrança (art. 24, parágrafo único, da Lei n°3.280/60), (iii) a hipótese de incidência (art. 15, §1º, da Lei 5.991/73), (iv) o número da notificação da multa (25017) e a data de sua emissão (26/08/14), e (v) a incidência de correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 161, §1º, do CTN.

6. Não obstante, não se aplica ao caso a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA (por todos: AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022), na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN, e a multa por infração não ostenta essa natureza.

7. Portanto, tem-se que a CDA que lastreia a cobrança não apresenta vício que não possa ser sanado no curso do feito

8. Apelação a que se dá provimento.”

(TRF2/AC 0042429-79.2015.4.02.5103/RJ, Rel. Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 21/09/2022).

Assim, considerando que a CDA menciona o número do processo administrativo (F. 330/08), o fundamento legal da cobrança (art. 24, parágrafo único, da Lei n°3.280/60), a hipótese de incidência (art. 15, §1º, da Lei 5.991/73), o número da notificação da multa (11557) e a data de sua emissão (10/06/2008), conclui-se que ela atende suficientemente a exigência da LEF de indicação da fundamentação legal do débito, impondo-se o prosseguimento da execução.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e dar-lhe provimento para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento do feito.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0505561-27.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. O CRF/RJ pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem apreciação de mérito, a execução fiscal de multa administrativa, na forma do CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, tendo em vista a atualização equivocada do valor da multa.

2. O Conselho ajuizou a execução fiscal objetivando a satisfação do crédito não-tributário, com fundamento no artigo 24º da Lei 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73. O título executivo descreve como índice de atualização do débito “ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA DO § 1º DO ART. 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMPUTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO”.

3. Com efeito, a multa por infração, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral).

4. Todavia, convém ressaltar que esta Turma Especializada, em recente julgado, assentou que "não se aplica ao caso a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA (por todos: AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022), na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN, e a multa por infração não ostenta essa natureza" (TRF2, AC 0042429-79.2015.4.02.5103/RJ, Rel. Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 21/09/2022).

5. Assim, considerando que a CDA menciona o número do processo administrativo (F. 330/08), o fundamento legal da cobrança (art. 24, parágrafo único, da Lei n°3.280/60), a hipótese de incidência (art. 15, §1º, da Lei 5.991/73), o número da notificação da multa (11557) e a data de sua emissão (10/06/08), conclui-se que ela atende suficientemente a exigência da LEF de indicação da fundamentação legal do débito, impondo-se o prosseguimento da execução.

6. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe provimento para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111833v4 e do código CRC 5a8008fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0505561-27.2010.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 349, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, ANULANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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