Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001015-81.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por E. S. O. (Evento 6) em face da sentença, proferida pelo Juízo da 3a. Vara Federal de São Gonçalo/RJ (Evento 110, autos originários), que o condenou às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 39 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 2 salários-mínimos vigentes após o trânsito em julgado.

Segundo a denúncia, contando com a atuação de servidores do INSS, o acusado obteve para si, indevidamente, o benefício previdenciário nº 42/140.692.489-7, no período de 31/03/2009 a 31/10/2010, mediante fraude consistente na utilização de vínculos trabalhistas inexistentes para contagem do tempo de contribuição, induzindo o INSS em erro e causando-lhe um prejuízo de R$ 31.706,69.

Em suas razões (evento 6), a defesa alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, por ter decorrido lapso temporal superior a 7 anos entre a data do delito (31/10/2009) e a data da denúncia (06/09/2018).   No mérito, visa à absolvição por ausência de dolo, bem como alega que, por ter sido a participação do apelante de menor importância, faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 29, § 1º, do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (evento 9), pelo desprovimento da apelação, pois o apelante realizou as condutas descritas no núcleo do tipo penal obtendo para si vantagem ilícita, não havendo o que se falar em participação de menor importância.

 Parecer da Procuradoria Regional da República (evento 12), em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida intacta a sentença.

É o relatório.

Ao Douto Revisor.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111660v2 e do código CRC a2b57b6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 17/8/2022, às 20:39:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:58:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001111661
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001015-81.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes seus pressupostos.

Inicialmente, é de ser afastada a alegação de prescrição.

O estelionato previdenciário, quando praticado pelo beneficiário, é crime permanente, cessando a permanência na data do recebimento da última prestação do benefício obtido fraudulentamente, o que ocorreu em 05/11/2010, quando já em vigor a alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010 que vedou a contagem da prescrição retroativa pela pena em concreto com termo inicial data anterior à denúncia.

Tampouco se pode falar em ocorrência da prescrição pela pena em concreto entre o recebimento da denúncia (29/11/2018) e a prolação da sentença condenatória (15/09/2020), tendo em vista que a teor do disposto no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional no presente caso é de 4 (quatro) anos.

Segundo a denúncia, Edmilson Soares de Oliva consentiu e autorizou que terceiros utilizassem sua documentação e incluíssem no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social, de forma extemporânea, vínculos empregatícios inexistentes a fim de incrementar seu tempo de contribuição, possibilitando a concessão irregular do benefício previdenciário de aposentadoria NB 42/140.692.489-7, do qual usufruiu no período compreendido entre 31/03/2009 E 31/10/2010, causando ao INSS prejuízo no montante de R$ 31.706,69, atualizado até maio de 2015.

Sendo incontroversa a materialidade delitiva, visa o apelante à absolvição por considerar não comprovado o dolo de fraudar o INSS, sem o que a conduta seria atípica.

A defesa alega que o apelante não tinha conhecimento da forma que seu benefício seria concedido, tendo juntado todos os documentos e comprovado que trabalhou nas empresas constantes em sua CTPS, com exceção da empresa objeto da apuração.

A tese defensiva não se sustenta à vista dos elementos dos autos. Como ressaltado na sentença, o apelante não reunia os requisitos necessários para se aposentar, seja por idade, porque contava com apenas 48 anos de idade quando obteve o primeiro pagamento do benefício, seja porque deduzidos os vínculos extemporâneos, possuía apenas 22 anos de contribuição, o que seria insuficiente para deferimento do benefício de aposentadoria que lhe foi concedido.

Tais elementos, por si só, já seriam suficientes para comprovar o dolo na conduta do apelante, não obstante, mesmo ciente das irregularidades apontadas em procedimento administrativo instaurado para esse fim, o apelante apresentou defesa no sentido da existência do tempo de contribuição computado irregularmente pelo INSS, mesmo sem comprovar os vínculos trabalhistas com empresas Estilo Empreendimentos e Construções e Galvanorte Galvanização Técnica Ltda. ME.

Muitas são as evidências, portanto, que apontam no sentido de que o apelante tinha plena consciência da fraude desde o requerimento do benefício, o qual permaneceu recebendo, mesmo ciente de que a ele não fazia jus, configurando a presença do dolo na conduta.

A versão apresentada pela defesa no sentido de que a participação do apelante teria sido de menor importância, por sua vez, também não se sustenta.

A participação de menor importância pressupõe a prática de uma conduta secundária, que contribui ou favorece a execução da conduta principal, o que, por certo, não é o caso do apelante que, ao realizar as condutas descritas no núcleo do tipo penal em questão, tornou-se autor do delito e não mero partícipe, obtendo para si vantagem ilícita.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111661v2 e do código CRC 823fc8da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 9/2/2023, às 18:19:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:58:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001111662
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001015-81.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO. ARTIGO 171 § 3º, CP. COMPROVAÇÃO DO DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

1. Materialidade e autoria plenamente demonstradas nos autos.

2. Muitas são as evidências no sentido de que o apelante tinha consciência da fraude desde o requerimento do benefício, o qual permaneceu recebendo mesmo ciente de que a ele não fazia jus, configurando a presença do dolo na conduta.

3. A participação de menor importância pressupõe a prática de uma conduta secundária, que contribui ou favorece a execução da conduta principal, o que, por certo, não é o caso do apelante que, ao realizar as condutas descritas no núcleo do tipo penal em questão, tornou-se autor do delito e não mero partícipe, obtendo para si vantagem ilícita.

4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111662v3 e do código CRC 9ab052f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 9/2/2023, às 18:19:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:58:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Criminal Nº 5001015-81.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:58:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas