Apelação Cível Nº 5022199-87.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI/RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 330, I, 485, I e IV, 783, 803, I, e 924, I, todos do CPC c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80, fundamentando, em síntese, a nulidade insanável da CDA, na qual consta indexador para correção monetária diverso da Taxa SELIC, além da ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, como fundamento legal do débito. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 14, SENT1).
O apelante, em razões recursais, alega, em breve síntese, que “por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dada oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada, abrindo-se o respectivo prazo ao exequente”; que “o enunciado de súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado pelo STJ e TRF2, de forma a possibilitar a adequação do cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)”; que “o artigo 9º do Código de Processo Civil prevê, ainda, que ‘não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida’. Nesse mesmo sentido, o art. 10 do Diploma Processual estabelece que o juiz deve provocar as partes a se manifestarem sobre determinada questão que seja utilizada como fundamento da decisão. Trata-se do princípio da não-surpresa, que traz legitimidade à decisão judicial, uma vez que torna o processo mais dialético. Agora, necessariamente as partes devem debater acerca dos fundamentos das decisões, de modo a efetivamente influenciar no convencimento do magistrado”; que “apesar disso, o juízo de primeiro grau proferiu decisão sem conceder a oportunidade de manifestação da apelante de justificar os índices aplicáveis na CDA ou, até mesmo, alterar o título exequendo, caracterizando verdadeiro error in procedendo do Magistrado a quo, que não observou o procedimento legal necessário antes de proferir decisão com fundamento que sequer foi ventilado nos autos por nenhum dos seus participantes”; que “a CDA que instrui a petição inicial foi elaborada com a observância dos parâmetros da Resolução CJF nº 658/2020, inclusive fazendo referência expressa a tal ato normativo em sua fundamentação” . Dessa forma, requer “que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, determinando o regular prosseguimento do Executivo Fiscal e mantido o título executivo extrajudicial que instrui a exordial, por não haver irregularidades (JFRJ, Evento 17, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI/RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 330, I, 485, I e IV, 783, 803, I, e 924, I, todos do CPC c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80, fundamentando, em síntese, a nulidade insanável da CDA, na qual consta indexador para correção monetária diverso da Taxa SELIC, além da ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, como fundamento legal do débito.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.
Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.
Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o valor das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.
Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas, no caso específico do CRECI, com o advento da Lei 10.795/03 que, ao alterar a Lei 6.530/78, fixou o teto do valor das anuidades e multas devidas à referida autarquia profissional, não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções com base em contribuições cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, "a", da CRFB/88.
No caso vertente, o valor exequendo refere-se às anuidades de 2015, 2016 e 2017 e, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, tal exação, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora, correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.
Na espécie, muito embora conste na CDA que o débito será atualizado “conforme disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da taxa referencial da SELIC e Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, editado pela Resolução nº 658/2020, nos seus itens 2.3.1.2 e 2.6”, observa-se que sobre o valor do débito originário, em dissonância com a jurisprudência consolidada e legislação de regência, incidiram multa, correção monetária e juros de mora.
Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.
Além disso, no que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Nessa mesma linha, esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (TRF2, AC 0195334-07.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022).
Cumpre destacar, por fim, que não cabe falar em violação ao princípio da não surpresa, vazado no art. 10 do CPC, na medida em que a extinção do feito, em razão da nulidade insanável do título executivo, prescinde de prévia manifestação do exequente, porquanto a regularidade da CDA é pressuposto normativo indispensável para desenvolvimento válido e regular da execução. A propósito, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRECI/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111404v4 e do código CRC 3b23917e.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:35:1