Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 0802255-69.2013.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (), que, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia oferecida em face de Z. G. e HONG YI DU, que imputava, ao primeiro denunciado, a prática dos delitos previstos no art. 297 e nos arts. 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal e, à segunda denunciada, a prática dos delitos tipificados nos arts. 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
De acordo com a narrativa da denúncia (), em data anterior a 20 de fevereiro de 2009, o denunciado Z. G., de nacionalidade chinesa, teria adquirido passaportes e documentos de viagem adulterados, para si e para sua esposa, também denunciada, mediante o pagamento de US$ 34.000,00 (trinta e quatro mil dólares americanos) a falsário não identificado, a fim de ingressarem em território brasileiro clandestinamente, sem a necessidade de visto, como se fossem nacionais da Coreia do Sul.
Ainda narrou a peça acusatória que, no dia 20 de fevereiro de 2009, os denunciados Z. G. e HONG YI DU (identificada como D. H.) teriam apresentado, perante as autoridades policiais migratórias brasileiras no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim, os referidos passaportes que sabiam ser materialmente falsos.
A denúncia, inicialmente, foi recebida (). Após sucessivas tentativas de citação, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal ().
Com a juntada de certidão informando que os passaportes falsos não foram apreendidos (), o Juízo a quo, retratando-se da decisão que recebera a denúncia, prolatou a r. sentença recorrida, sob fundamento da ausência de prova da materialidade delitiva, por considerar não suficientes para comprová-la o laudo pericial realizado nos passaportes originais (), já que não teve como objeto os documentos supostamente falsificados, e a consulta ao Sistema de Tráfego Internacional – STI (, p. 13), que não constitui lastro probatório mínimo para configurar a necessária justa causa, considerando a hipótese de evenutal falha de preenchimento do sistema informatizado da Polícia Federal, além de que os agentes policiais perante os quais houve o uso do documento falso não foram ouvidos na fase investigatória, nem arrolados na exordial acusatória.
Em suas razões recursais (), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: o registro do Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal está em consonância com os dados obtidos a partir dos passaportes chineses originais; os denunciados confirmaram, em depoimento prestado em sede policial, que a entrada em território brasileiro se deu mediante apresentação dos passaportes sul coreanos falsificados.
Em suas contrarrazões (), os denunciados pugnaram pelo improvimento do recurso, ressaltarando que "não foram apresentados fatos criminosos que justifiquem qualquer capitulação legal, justamente por não terem sido carreados nos autos indícios minimamente relevantes para sustentar a denúncia ou fundamentar a instauração da ação penal".
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em seu parecer (), opinou pelo provimento do recurso, considerando, em resumo, que: a) no momento inicial da ação penal, a análise da acusação se faz de forma precária; b) admite-se, no crime de uso de documento falso, a comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame direto sobre o documento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) em declarações prestadas em sede policial, os acusados afirmaram que, efetivamente, não se valeram de seus passaportes chineses autênticos, para o ingresso em território nacional, mas dos documentos adulterados; d) os elementos de convicção apresentados não seriam suficientes para afastar a perspectiva de que os eventos narrados tenham se passado de outra forma.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111362v12 e do código CRC d0709334.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 3/11/2022, às 15:47:35