Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 0802255-69.2013.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (evento 220, SENT1), que, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia oferecida em face de Z. G. e HONG YI DU, que imputava, ao primeiro denunciado, a prática dos delitos previstos no art. 297 e nos arts. 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal e, à segunda denunciada, a prática dos delitos tipificados nos arts. 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

De acordo com a narrativa da denúncia (evento 20, OUT1), em data anterior a 20 de fevereiro de 2009, o denunciado Z. G., de nacionalidade chinesa, teria adquirido passaportes e documentos de viagem adulterados, para si e para sua esposa, também denunciada, mediante o pagamento de US$ 34.000,00 (trinta e quatro mil dólares americanos) a falsário não identificado, a fim de ingressarem em território brasileiro clandestinamente, sem a necessidade de visto, como se fossem nacionais da Coreia do Sul.

Ainda narrou a peça acusatória que, no dia 20 de fevereiro de 2009, os denunciados Z. G. e HONG YI DU (identificada como D. H.) teriam apresentado, perante as autoridades policiais migratórias brasileiras no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim, os referidos passaportes que sabiam ser materialmente falsos.

A denúncia, inicialmente, foi recebida (evento 8, DESPADEC100). Após sucessivas tentativas de citação, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (evento 160, OUT65).

Com a juntada de certidão informando que os passaportes falsos não foram apreendidos (evento 208, CERT1), o Juízo a quo, retratando-se da decisão que recebera a denúncia, prolatou a r. sentença recorrida, sob fundamento da ausência de prova da materialidade delitiva, por considerar não suficientes para comprová-la o laudo pericial realizado nos passaportes originais (evento 127, OUT32), já que não teve como objeto os documentos supostamente falsificados, e a consulta ao Sistema de Tráfego Internacional – STI (evento 113, OUT18, p. 13), que não constitui lastro probatório mínimo para configurar a necessária justa causa, considerando a hipótese de evenutal falha de preenchimento do sistema informatizado da Polícia Federal, além de que os agentes policiais perante os quais houve o uso do documento falso não foram ouvidos na fase investigatória, nem arrolados na exordial acusatória.

Em suas razões recursais (evento 223, PET1), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: o registro do Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal está em consonância com os dados obtidos a partir dos passaportes chineses originais; os denunciados confirmaram, em depoimento prestado em sede policial, que a entrada em território brasileiro se deu mediante apresentação dos passaportes sul coreanos falsificados.

Em suas contrarrazões (evento 230, CONTRAZ1), os denunciados pugnaram pelo improvimento do recurso, ressaltarando que "não foram apresentados fatos criminosos que justifiquem qualquer capitulação legal, justamente por não terem sido carreados nos autos indícios minimamente relevantes para sustentar a denúncia ou fundamentar a instauração da ação penal".

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,  em seu parecer (evento 7, PARECER1), opinou pelo provimento do recurso, considerando, em resumo, que: a) no momento inicial da ação penal, a análise da acusação se faz de forma precária; b) admite-se, no crime de uso de documento falso, a comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame direto sobre o documento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) em declarações prestadas em sede policial, os acusados afirmaram que, efetivamente, não se valeram de seus passaportes chineses autênticos, para o ingresso em território nacional, mas dos documentos adulterados; d) os elementos de convicção apresentados não seriam suficientes para afastar a perspectiva de que os eventos narrados tenham se passado de outra forma.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111362v12 e do código CRC d0709334.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 0802255-69.2013.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Como relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL insurge-se contra sentença que rejeitou a denúncia oferecida em face de Z. G., pela prática dos delitos previstos no art. 297 e nos arts. 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e de  HONG YI DU, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

A r. sentença recorrida contém os seguintes fundamentos:

"No caso concreto, a denúncia oferecida pelo Parquet Federal no Evento 148 assevera que a materialidade delitiva se comprovaria "pelos documentos de fl. 10 e 16 e o laudo pericial de f. 39-43", cabendo ressaltar que, após a migração do feito para o sistema Eproc, tais documentos podem ser encontrados, respectivamente, no Evento 113, p-14, no Evento 114, p.6 e no Evento 127.

Quanto aos primeiros documentos (Evento 113, p-14 e Evento 114, p.6), cuida-se de consultas ao Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal, nas quais se verifica que Z. G. e D. H. teriam ingressado no território nacional a partir do Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim, no Rio de Janeiro/RJ. Tais consultas demonstram, ainda, que a Coréia do Sul seria o país de nacionalidade dos réus, bem como o número dos passaportes apresentados na ocasião: NW1006859 (Z. G.) e JR2148525 (D. H.).

Já o último documento (Evento 127) se trata do Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 3312/2012-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, através do qual se constatou que os passaportes chineses com os números G29417944 (Z. G.) e G29417946 (D. H.) seriam materialmente autênticos.

Como se percebe, o laudo pericial em questão não se presta à comprovar a materialidade delitiva, uma vez que não teve como objeto os documentos supostamente falsificados, quais sejam, os passaportes sul-coreanos que teriam sido apresentados pelos réus no Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim, mas sim os passaportes chineses dos acusados.

Resta, portanto, analisar se os registros migratórios constantes do Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal constituem lastro probatório mínimo para configurar a necessária justa causa para o exercício da ação penal.

Em que pesem a manifestação do Ministério Público Federal no Evento 215 e a própria decisão de recebimento da denúncia no Evento 152, tenho que o elemento probatório em questão, apesar de constituir indício dos crimes aventados, aparenta ser a exclusiva prova da materialidade delitiva, já que os agentes perante os quais houve o uso dos documentos falsos não foram ouvidos na fase de investigação e também não foram arrolados na peça acusatória.

Por conseguinte, o lastro probatório existente nos autos é insuficiente para, caso se concluísse por eventual condenação, excluir outras hipóteses que expliquem o ocorrido, como, por exemplo, a falha de preenchimento do sistema informatizado da Polícia Federal, razão pela qual é impositiva a rejeição da denúncia ofertada pelo Parquet Federal."

Não obstante, o recurso merece ser provido parcialmente, pelas razões que se seguem.

O recebimento da denúncia (ou da queixa-crime, quando for o caso) está condicionado à comprovação da materialidade delitiva e à existência de indícios de autoria, nos termos do art. 41 do CPP. Outrossim, a teor do do art. 395 do CPP, a denúncia deve ser rejeitada, quando for manifestamente inepta, por ausência dos pressupostos processuais ou condições da ação, e ainda, por falta de justa causa para início da ação penal.

Nesse diapasão, a justa causa corresponde, de um lado, à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos ao acusado, de outro, à pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa acusatória.

No tocante, vale conferir a lição de Afrânio Silva Jardim, citado por Victor Eduardo Rios Gonçalves e Alexandre Cebrian Araújo:

Ressalte-se, entretanto, que uma coisa é constatar a existência da prova do inquérito ou peças de informação e outra coisa é valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor (...)

(REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; LENZA, Pedro (coord). Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.)

A propósito, firmou-se o entendimento de que, na fase de oferecimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo que o exame de sua admissibilidade deve-se limitar à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. Assim, a demonstração do dolo e comprovação da autoria ficam relegados para o curso da instrução penal (STJ, RHC nº 101.978/RR, 5ª Turma, Ministro FELIX FISCHER, julgado em 16/10/2018; TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5005883-38.2017.404.7002, 7ª Turma, Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2018).

No caso em exame, o Órgão do Ministério Público Federal com atuação no primeiro grau de jurisdição apontou a existência de elementos de convicção que seriam suficientes para a afirmação de indícios da materialidade delitiva, nos estritos limites da fase de recebimento da denúncia, assim indicados:

1. o laudo pericial realizado nos passaportes apreendidos, que constatou a sua autenticidade, e, que, portanto, os denunciados são chineses (evento 127, OUT32);

2. a consulta ao Sistema de Tráfego Internacional – STI (evento 113, OUT18, p. 13), a qual consta que os passaportes utilizados pelos denunciados possuíam numeração diferente e que a naturalidade deles seria sul-coreana; e

3. os termos de declaração de Z. G. e HONG YI DU em sede policial (evento 114, OUT19, p. 1-2 e 8-9, respectivamente).

Infere-se, pois, quanto ao delito de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) imputado a Z. G., que a única evidência de que ele teria pago a um falsário não identificado a quantia de US$ 34.000,00 (trinta e quatro mil dólares americanos) pelos passaportes adulterados é o seu próprio interrogatório em sede policial. 

Não há qualquer outra prova capaz de comprovar a autoria mediata de Z. G. com relação a esse fato. E, por óbvio, uma ação penal não pode-se lastrear somente no interrogatório inquisitivo do denunciado.

Nesse passo, impõe-se a rejeição da denúncia, como acertadamente concluiu o Juízo a quo.

Resta, pois, analisar a prova da materialidade do delito de uso de documento público falso (art. 304 do Código Penal), imputado aos denunciados Z. G. e HONG YI DU, quando da suposta apresentação, em 20 de fevereiro de 2009, de passaportes adulterados, para ingresso em território brasileito clandestinamente.

Segundo posição dominante na jurisprudência, no delito em questão, não é imprescindível o exame pericial no documento utilizado pelo agente, podendo ser tal dispensado, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CANAÃ. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO DE FALSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - O v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há ilegalidade em prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas, desde que devidamente fundamentadas. Precedentes. III - Perquirir acerca da idoneidade da fundamentação utilizada para as sucessivas prorrogações do pedido de interceptação telefônica demandaria o revolvimento fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante da impossibilidade de realizar a perícia, como no caso dos autos, em que o documento falso utilizado (passaporte) não foi encontrado, a materialidade do crime pode ser atestada por outros meios de prova. Precedentes. V - para entender de forma diversa e concluir pela ausência da materialidade do crime de falso, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, constituido por denso acervo probatório, o que vai de encontro com o óbice da Súmula 7/STJ. VI - Não há nos autos informações suficientes para a análise do pedido relativo à liberdade provisória, e à aplicação do instituto da detração para fins de progressão de regime, devendo ser inicialmente requerido perante as instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 961492 2016.02.03347-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/04/2018) - g.n. 

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AFASTAM A EXIGIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PISO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Diz o art. 158 do CPP que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 2. No caso, a ausência de exame de corpo de delito direto não obsta o reconhecimento da materialidade do crime. 3. De se ver que o passaporte apresentado pela paciente foi retido pelas autoridades inglesas quando ela tentava ingressar naquela nação. 4. As informações prestadas pela Embaixada da África do Sul, contudo, dão conta de que o documento fora roubado quando ainda estava em branco. Assim, por óbvio que os dados constantes nesse documento foram objeto de falsificação. 5. Tais elementos, aliados à constatação da falsidade pelas autoridades britânicas e também pelas declarações prestadas pela paciente, dando conta de que adquirira o passaporte de terceira pessoa, ciente da contrafação, são suficientes para a comprovação da materialidade do crime a ela imputado. 6. Em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, ações penais em curso não se prestam para a configuração de maus antecedentes. 7. Na hipótese, há comprovação no sentido de que, à época da prolação da sentença na ação penal de que aqui se cuida, o processo-crime relativo a tráfico internacional de drogas ainda estava pendente de julgamento de apelação defensiva. 8. Ainda que a reprimenda tenha sido fixada no patamar mínimo, não se mostra socialmente recomendável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, principalmente em razão da hoje definitiva condenação por tráfico internacional de drogas. 9. Ordem parcialmente concedida, tão somente para, afastando a circunstância judicial valorada como desfavorável, reduzir a pena recaída sobre a ora paciente, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa a 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa. (HC - HABEAS CORPUS - 150118 2009.01.97907-5, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/09/2011) - g.n.

No caso em testilha, embora não seja possível a realização de perícia sobre os documentos adulterados, visto que não foram apreendidos, não se pode considerar que o único elemento de convicção a embasar a denúncia tenha sido a confissão dos denunciados em sede policial.

Com efeito, os registros constantes do Sistema de Tráfego Internacional – STI constituem indício razoável de que teriam sido apresentados passaportes falsos às autoridades policiais migratórias por ocasião do ingresso dos denunciados em território nacional, na medida em que os demais dados lançados no referido sistema, à exceção dos números dos passaportes e nacionalidades, são idênticos aos que constam dos passaportes de origem chinesa, que foram objeto do laudo da perícia criminal.

A suposição de que pudesse ter havido alguma falha no preenchimento dos dados naquele sistema, ao revés, não encontra qualquer respaldo nos elementos dos autos, além de não corresponder ao que se extrai das regras de experiência, em face do que ordinariamente acontece.

Ademais, a afirmação contida na denúncia, de que os denunciados não tinham conseguido obter, por mais de uma vez, o visto para a viagem ao Brasil, pode ser comprovada por prova documental, a corroborar as declarações colhidas por ocasião do depoimento dos denunciados em sede policial, quando afirmaram que, efetivamente, não se valeram de seus passaportes chineses, autênticos, para o ingresso em território nacional, mas dos passaportes adulterados com indicação inverídica da nacionalidade sul-coreana.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte trecho do depoimento prestado por Z. G. (Evento 114, OUT19, fls. 1/2): 

“QUE, perguntado se o declarante possui a nacionalidade sul-coreana, respondeu que não; QUE, perguntado se o declarante já teve regularmente expedido em seu favor passaporte sul-coreano, respondeu negativamente; QUE, perguntado se utilizou-se de seu passaporte chinês para ingressar no Brasil, respondeu negativamente; QUE, perguntado então como conseguiu imigrar ao Brasil, respondeu que utilizou-se de um passaporte sul-coreano falsificado para ingressar clandestinamente ao Brasil; (...) “QUE perguntado como obteve os documentos de viagem sul-coreanos falsificados, respondeu que lhe foi indicado um cidadão chinês, cuja qualificação e paradeiro ignora, o qual cobrava a quantia de US$ 17.000,00 (dezessete mil dólares americanos) por cabeça, para providenciar tudo quanto fosse necessário para realizar a viagem ao Brasil, incluindo o passaporte coreano e passagens aéreas; QUE, o declarante então desembolsou a quantia de US$ 34.000,00 (trinta e quatro mil dólares americanos), a fim de lograr obter documentos em seu favor bem como em favor de sua esposa; QUE, perguntado por que valeu-se deste expediente ao invés de requerer visto na representação consular brasileira na China, respondeu que a despeito de ter procurado a Embaixada do Brasil em Pequim por duas vezes, bem assim uma vez na Embaixada do Brasil em Jacarta/Indonésia, não teve sucesso na obtenção de visto, razão pela qual optou pela solução ofertada pelo indivíduo chinês supradito, cuja qualificação e características não soube individualizar; QUE, perguntado acerca dos passaportes sul-coreanos utilizados pelo declarante e por sua esposa, respondeu que ambos foram recolhidos tão logo desembarcaram no aeroporto do Rio de Janeiro/RJ, por um indivíduo chinês que ali os aguardava; (...)”

Ainda que se considerasse a existência de dúvida acerca da ocorrência dos fatos descritos na denúncia, não seria esse motivo suficiente para ensejar a rejeição da peça acusatória, conforme bem salientado pelo Parquet Federal em seu parecer, cujas razões incorporo como fundamentação, a seguir transcritas:

"No entendimento do MPF, a fundamentação exposta pelo juízo sentenciante aponta a suposta existência de dúvida quanto à efetiva ocorrência do delito. 

Assim identificados os fundamentos da decisão, registra-se que, tendo em vista a fase do procedimento em que se encontram os autos, a existência da dúvida apontada não se mostra suficiente para afirmar a inaptidão da peça acusatória. 

Isso porque, nesta etapa do procedimento, a existência de elementos mínimos que confiram suporte à acusação deve ser tida como suficiente para a deflagração da ação penal. A impossibilidade de afirmação definitiva da tese acusatória, que decorre da presunção de inocência, inviabiliza, por ora, o afastamento de todas as dúvidas que poderiam ser levantadas acerca da ocorrência do crime. 

De todo modo, entende o MPF que, observadas as limitações inerentes à profundidade da apreciação judicial a ser levada a efeito neste momento processual, é possível examinar, em caráter não definitivo, questionamentos que se oponham à tese articulada na denúncia. 

Feito esse registro, observa-se que, em termos amplos, a dúvida que afasta a perspectiva de condenação criminal deve ser aquela que se mostra pertinente e mantém relação concreta com os elementos de convicção apreciados no caso. Essas considerações se aproximam do standard probatório consagrado no direito anglo-saxônico sob a figura da dúvida razoável. 

Embora o conceito de dúvida razoável seja sujeito a certo grau de indeterminação, considera o MPF que devem receber essa qualificação os questionamentos que apresentem compatibilidade com elementos de convicção apresentados em determinado caso concreto. 

Sem que se possa desenvolver de modo amplo considerações teóricas a respeito do tema, passando ao caso concreto, observa este órgão ministerial que, à primeira vista, a possibilidade de ocorrência de falha no preenchimento dos sistemas informatizados da Polícia Federal não parece resistir ao confronto com os elementos colhidos no curso da investigação.

Isso porque, a um, não há notícia de falha sistêmica ampla do registro de viajantes no período indicado. Desse modo, a falha aventada deveria ter ocorrido no momento da inserção individual dos movimentos migratórios dos acusados no sistema. Ainda que se cuidem os réus de marido e mulher, cada uma dos registros a eles relacionados foi realizado individualmente. A falha aventada, portanto, deveria ter se repetido de modo uniforme nas duas ocasiões. 

A dois, os registros apresentam de forma correta a maior parte dos dados pessoais de identificação dos acusados. Divergem da realidade apenas no que diz respeito à nacionalidade e aos documentos de viagem. A aventada falha no registro, portanto, deveria ter se apresentado de modo pontual. 

A três, as informações a respeito dos documentos de viagem apresentados pelos acusados se encontram explicadas, em princípio, pelas declarações por eles prestadas em sede policial, que corroboram a efetiva utilização de documentos falsos para o ingresso em território nacional. 

A quatro, a perspectiva de equívocos na tradução das declarações dos acusados em sede policial não encontra fundamento nos autos. A intérprete que auxiliou na prestação dos depoimentos foi por eles próprios conduzida à Polícia Federal, após indicação de organização religiosa à qual pertenciam. Ademais, os depoimentos apresentam congruência interna e relação com os elementos obtidos por outros meios. 

Assim, embora, em tese, admissível, a possibilidade aventada pelo juízo de origem não apresenta conformidade com os elementos de convicção coligidos no curso da investigação. 

Observe-se, por fim, que não é possível identificar, a princípio, relevância na oitiva do servidor público responsável pela inserção dos dados correspondentes ao movimento migratório dos acusados no sistema informatizado. Isso porque o agente, naquela ocasião, não apontou qualquer irregularidade e registrou no sistema os dados relevantes para a reconstituição histórica dos eventos. Ainda que houvesse sido ouvido em momento mais próximo aos fatos, não há perspectiva de que pudesse ter contribuído para que fossem esclarecidos. 

Por essas razões, entende o MPF que não é possível afastar neste momento, o reconhecimento da justa causa para o exercício da ação penal, nos termos anteriormente expostos. (grifado no original)"

Dessa forma, revela-se prematura a rejeição da denúncia, vez que inexiste demonstração inequívoca da ausência de justa causa, reservando-se à instrução processual o debate mais aprofundado das questões pertinentes, sob o crivo do contraditório, haja vista que, na fase atual, há primazia do princípio do in dubio pro societate.

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, PARA RECEBER A DENÚNCIA em face de Z. G. e HONG YI DU, pela prática dos delitos previstos nos arts. 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 0802255-69.2013.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 297 E ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE PASSAPORTES ADULTERADOS. DENÚNCIA REJEITADA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO DE FALSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO APENAS A CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Na fase de oferecimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo que o exame de sua admissibilidade deve-se limitar à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. 

2. Quanto ao delito de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), a única evidência de que o denunciado teria pago a um falsário não identificado a quantia de US$ 34.000,00 (trinta e quatro mil dólares americanos) pelos passaportes adulterados é o seu próprio interrogatório em sede policial. Não há qualquer outra prova capaz de comprovar a autoria mediata do denunciado com relação a esse fato, não se admitindo o prosseguimento da ação penal lastreada somente no interrogatório inquisitivo do denunciado.

3.  Diversamente, quanto ao delito de uso de documento público falso, embora não seja possível a realização de perícia sobre os documentos adulterados, visto que não foram apreendidos, não se pode considerar que o único elemento de convicção a embasar a denúncia tenha sido a confissão dos denunciados em sede policial. 

4. Com efeito, os registros constantes do Sistema de Tráfego Internacional – STI constituem indício razoável de que teriam sido apresentados passaportes falsos às autoridades policiais migratórias por ocasião do ingresso dos denunciados em território nacional, na medida em que os demais dados lançados no referido sistema, à exceção dos números dos passaportes e nacionalidades, são idênticos aos que constam dos passaportes de origem chinesa, que foram objeto do laudo da perícia criminal.

5. A suposição de que pudesse ter havido alguma falha no preenchimento dos dados naquele sistema, ao revés, não encontra qualquer respaldo nos elementos dos autos, além de não corresponder ao que se extrai das regras de experiência, em face do que ordinariamente acontece.

6. Ainda que se considerasse a existência de dúvida acerca da ocorrência dos fatos descritos na denúncia, não seria esse motivo suficiente para ensejar a rejeição da peça acusatória, conforme bem salientado pelo Parquet Federal em seu parecer.

7. Recurso em sentido estrito provido parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, PARA RECEBER A DENÚNCIA em face de Z. G. e HONG YI DU, pela prática dos delitos previstos nos arts. 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 0802255-69.2013.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA RECEBER A DENÚNCIA EM FACE DE Z. G. E HONG YI DU, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 304 C/C 297, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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