Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-59.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra acórdão (evento 7) que, por unanimidade, negou provimento a apelação, “mantendo” a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, em razão do não recolhimento de custas.

O embargante, em suas razões (evento 11), alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à defesa da tese de que possui a prerrogativa de recolher custas ao final do processo; que seu pleito não é o de isenção de custas, mas sim o do recolhimento ao final do processo; que há contradição com os artigos 91, caput, e 1.022, do CPC, bem como com o entendimento do STJ no REsp 1.845.327/RS. Pleiteou pelo provimento do recurso para sanar a omissão e contradição apontadas, bem como cumprir o prequestionamento da matéria em debate.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-59.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos de declaração devem ser desprovidos.

2. Com efeito, inexiste a omissão apontada, pois o voto que alicerçou o v. Acórdão se manifestou expressamente sobre a tese de recolhimento de custas ao final, conforme se verifica do seguinte trecho:

“Considerando que os conselhos de fiscalização profissional, em relação às custas processuais, não fazem as vezes de Fazenda Pública para isenção (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 e REsp nº 1.338.247), como reconhecido pelo próprio recorrente em suas razões recursais, também não há falar em pagamento das custas ao final do processo, sendo inaplicável, pelo mesmo motivo, o entendimento firmado nos recursos especiais nº 1.107.543/SP (Tema 202) e REsp nº 1.144.687/RS (Tema 396), como consignado pelo próprio STJ, ao reajustar seu posicionamento para adequação ao recurso repetitivo nº 1.338.247.”


                 3. No tocante à contradição, cabe esclarecer que a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela entre os termos do próprio acórdão embargado, quando inconciliáveis entre si.

In casu, o embargante alega haver contradição entre o acórdão e os artigos 91, caput, e 1.022 do CPC, e o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.845.327/RS, o que demonstra a irresignação com o julgado, e não contradição entre os termos do acórdão embargado.

Mas, ainda que assim não fosse, observo que o caput do artigo 91 do CPC não encerra qualquer novidade, eis que reprodução quase integral do artigo 27 do CPC revogado. Sobre o tema, Nelson Nery leciona que: "A exemplo do que ocorria no CPC/1973, a norma só incide quando o MP e a Fazenda Pública não forem partes na causa. Sendo partes, devem arcar com as despesas, porque somente assim desincumbir-se do ônus da prova que o sistema impõe a todo e qualquer litigante." (Comentários ao Código de Processo Civil.  2015. p. 462) 

Nesta linha, é a observação de THETONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor”, 41ª ed., pág. 169/170), "A Fazenda Pública, seja autora ou ré, deve adiantar as despesas dos atos processuais que requerer, só se aplicando o art. 27 quando 'esta intervenha em outra condição que não a de simples parte no processo' (RT 669/95, bem fundamentado). No mesmo sentido: STJ-RT 722/300, RT 663/122". O Conselho é o autor da demanda, portanto, parte. Logo, não haveria enquadramento na norma em tela.

Não fosse o acima exposto, a toda evidência, o tratamento especial deferido à Fazenda Pública, consistente no diferimento do pagamento das despesas dos atos por ela requeridos, advém do excepcional regime financeiro a que estas encontram-se sujeitas, que impõem que suas despesas devam estar devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo, por intermédio das leis orçamentárias. Neste passo, nem sempre haveria ou seria suficiente a previsão orçamentária para fazer frente a tais despesas, obstaculizando o exercício do direito de ação e de defesa por parte dos entes insertos no conceito de Fazenda Pública. 

Tal aspecto demonstra-se mais evidenciado pelo contido nos parágrafos do artigo 91 do CPC/2015, instituidor do diferimento em foco:

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

A questão então é aferir se o regime financeiro das Autarquias Corporativas guarda semelhança com aquele inerente às demais pessoas jurídicas de direito público. Neste sentido, cumpre observar que, no voto condutor do Recurso Extraordinário n.  938.837, o relator para o acórdão, Ministro Marco Aurélio asseverou que:

Reconheço serem esses Conselhos órgãos dotados do poder de polícia, inclusive, do poder arrecadador quanto ao registro dos profissionais ou dos segmentos econômicos. Mas cabe indagar: esses Conselhos estão submetidos ao capítulo da Carta da República – capítulo II do Título VI – que versa finanças públicas? Estão submetidos aos artigos 163 a 169 da Constituição Federal? São órgãos dotados de orçamentos? Recebem aportes do Poder Central, que é a União? A resposta é negativa. 

Há mais: se formos ao artigo 100 da Constituição Federal, veremos que o sistema de precatório diz respeito a pagamentos a serem feitos não pelos Conselhos – autarquias especiais –, mas pelas Fazendas Públicas. Se entendermos que Conselhos integram o conceito de Fazenda Pública, vamos, até mesmo, estender possíveis débitos existentes a ela, Fazenda Pública, no caso, a Fazenda Pública Federal. 

Não tendo os Conselhos orçamentos, como ficaria a expedição do precatório?

Na mesma trilha, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou:

Os Conselhos profissionais gozam de ampla autonomia e independência; eles não estão submetidos ao controle institucional, político, administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, eles não estão na estrutura orgânica do Estado. Seus recursos financeiros não estão previstos, como salientou o Ministro MARCO AURÉLIO, na lei orçamentária. Eles não têm e não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura – indicação de seus dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência, podemos chamar, de um orçamento interno. Eles não não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária, mediante lei orçamentária, pelo Congresso Nacional. Não há nenhuma ingerência na fixação de despesas de pessoal e de administração. Não há, no caso de se adotarem os precatórios, nenhuma possibilidade, em relação a esses Conselhos, da aplicação da sanção pelo não cumprimento dos precatórios. Como que se decretaria uma intervenção federal nos Conselhos, se não há previsão constitucional ou previsão legal? 

Os recursos dessas entidades são provenientes de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria. Não são destinados recursos orçamentários da União, suas despesas, como disse, não são fixadas pela lei orçamentária anual. Há, então, essa natureza sui generis, que, por mais que se encaixe, como fez o Supremo Tribunal Federal, anteriormente, na categoria de autarquia, seria uma autarquia sui generis, o que não é novidade no sistema administrativo brasileiro: as agências reguladoras também foram reconhecidas como autarquias sui generis. Aqui, no caso dos Conselhos profissionais, teríamos uma espécie mais híbrida ainda

Ao final, o aresto restou assim ementado:

EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório. (STF, RE 938837, Tribunal Pleno, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Publicação: 25/09/2017)

Evidenciado, então, que o regime financeiro dos Conselhos de Fiscalização de Atividades Profissionais é distinto daquele a que se submetem as demais pessoas jurídicas que integram o conceito de Fazenda Pública, razão pela qual não podem tais autarquias corporativas fruírem de tratamento excepcional instituído em virtude de um regime jurídico que não lhes é aplicável,

Portanto, não há falar em recolhimento de custas ao final, com fulcro no artigo 91 do CPC/2015.

Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação.

Por fim, quanto ao prequestionamento, a interposição dos embargos de declaração, ainda que desprovidos, supre a exigência para fins de rediscussão da matéria, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.

4. Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5000732-59.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a tese do recorrente de recolhimento de custas ao final do processo.

2. A alegação de existência de contradição entre o acórdão e os artigos 91, caput, e 1.022 do CPC, e o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.845.327/RS, não se caracteriza como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, revelando mero descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.

3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

4.  Embargos de declaração desprovidos.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5000732-59.2021.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 152, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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