Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046797-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BILLY ASTON SPENCE MARCANO (Evento 44, APELAÇÃO1 - 1ª instância), em face de sentença  (Evento 40, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Ordinária nº  5046797-76.2020.4.02.5101, julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais). 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que é médico intercambista do Programa Mais Médicos, todavia, por possuir diploma expedido por instituição estrangeira, está impedido de exercer a profissão fora do âmbito do Programa, por ausência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Aduz que é possível que, em situações excepcionais, as atividades sejam realizadas sem registro no conselho, como ocorre, por exemplo, no Programa Mais Médicos, instituído pelo Governo Federal, com o objetivo de melhorar o atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde; Alega que é imprescindível que os médicos formados no exterior, que possuam capacitação técnica, sejam liberados provisoriamente para atuarem enquanto perdurar o cenário de calamidade pública decorrente do COVID 19. Argui, ainda, que o valor fixado à titulo de condenação em honorarios advocatícios foi muito elevado, considerando o valor da causa, que é de um salário mínimo. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja determinado que o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CRM/RJ) proceda a sua inscrição provisória, sem a exigência de revalidação de diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, e para que o valor da condenação a título de honorários de sucumbência seja fixado nos termos do artigo 85 do CPC. 

Contrarrazões da apelada (Evento 52, CONTRAZ1 - 1ª instância)

O douto Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (Evento 5, PARECER1 - 2ª instância)

Certidão informando a ausência de comprovação do pagamento  das custas recursais (Evento 9, CERT1 - 2ª instância).

Despacho determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC/2015. (Evento 10, ATOORD1 - 2ª instância).

Certidão informando o não recolhimento das custas recursais (Evento 14, CERT1 - 2ª instãncia).

É o Relatório.

VOTO

 O recurso não merece conhecimento.

O artigo 1.007, § 4º, do CPC é expresso quanto à necessidade de comprovação do preparo quando da interposição do recurso, in verbis:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

No caso dos autos, verifica-se que o apelante, conquanto devidamente intimado, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC/2015 (Evento 10, ATOORD1 - 2ª instância), não comprovou o recolhimento das custas recursais.

Dessa forma, constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do presente recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.  Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111306v12 e do código CRC 219e288e.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 24/11/2022, às 17:4:2

 


 



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Documento:20001111307
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046797-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido consistente na inscrição provisória do autor junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CRM/RJ), sem a exigência de revalidação de diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira. 

2. O artigo 1.007, § 4º, do CPC, é expresso quanto à necessidade de comprovação do preparo quando da interposição do recurso.

3. O apelante, conquanto devidamente intimado, não comprovou o recolhimento das custas recursais.

4. Constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do presente recurso. 

5. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111307v7 e do código CRC 3a88b95f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 5046797-76.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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