Agravo de Instrumento Nº 5005408-20.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por I. R. D., em face do acórdão do evento 21, cuja ementa possui o seguinte teor:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PELO ESPÓLIO. ISENÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.510/76. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO RECONHECIDA À MEEIRA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a Agravante alegava, dentre outras coisas, nulidade da cobrança, já que a operação em questão estaria isenta de imposto de renda, nos termos do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76.
2. A hipótese dos autos versa sobre execução fiscal, que tem por objeto a cobrança das CDAs nº 70119020997-99 e 70120002090-33, sendo que esta última se refere à cobrança de imposto de renda relativo ao ganho de capital decorrente da alienação da participação societária do falecido Hans Jurgen Fernando Dohman junto à sociedade Hospital Pró-Cardíaco S/A, que teria sido efetuada pelo espólio no período de 04/2010, 05/2010, 05/2011 e 05/2012.
3. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Tendo em vista que o feito originário foi instruído com documentos que demonstram a data de aquisição e quantidade das ações de titularidade do de cujus, bem como o momento da sua alienação, é possível analisar o direito à isenção ora alegado, tal qual fez o juízo a quo.
4. O art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76 previa a isenção de imposto de renda relativo à alienação de participação societária desde que transcorridos cinco anos desde a sua subscrição/aquisição. Apesar de tal isenção ter sido revogada pela Lei nº 7.713/88, o STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte que preencheu os requisitos para tal isenção antes de sua revogação pode dela se valer ainda que a alienação tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 7.713/88.
5. Do exame dos documentos juntados, verifica-se que nem todas as ações alienadas foram adquiridas antes de 31/12/1983 (termo necessário para completar cinco anos antes da revogação do benefício em questão), razão pela qual a isenção não abarcaria a totalidade das ações vendidas.
6. Além disso, tendo em vista que o requisito de tal isenção era o vendedor ser titular de ações/quotas por cinco anos, requisito de caráter personalíssimo, a transferência dessas ações para os sucessores rompe o requisito da titularidade para fruição da referida isenção, razão pela qual esta não pode ser transmitida aos herdeiros. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1741989 / SP, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 04/05/2022; TRF4, AC 5002237-31.2014.4.04.7000, Segunda Turma, Rel. Min. RÔMULO PIZZOLATTI, DJ 07/07/2015; TRF3, REEX 5005147-03.2018.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO DE SOUZA, DJ 07/10/2019.
7. Ainda que no momento da alienação não tivesse sido efetuada a partilha, não há que se falar que o direito à isenção permaneceria com o espólio, já que nos termos do art. 1.784 do CC, a herança é transmitida imediatamente após a morte aos sucessores.
8. Observa-se, contudo, que a ora Agravante era casada com o falecido desde 1956 pelo regime de comunhão universal de bens. Tem-se, nesse passo, que em relação à metade das ações adquiridas até 31/12/1983, não houve transmissão por sucessão para a Agravante, uma vez que estas já lhe pertenciam desde a aquisição, de modo que faz ela jus à isenção do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76. Precedentes: TRF4, AC 2006.71.07.003031-0, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E 17/04/2013; TRF3, REEX 5005147-03.2018.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJ 25/03/2022.
9. O reconhecimento de isenção em relação à parte das ações alienadas não tem o condão de tornar nula a CDA e provocar a extinção da execução fiscal. Conforme entendimento consagrado pelo STJ no repetitivo REsp 1.115.501/SP, é possível a realização de decotes de valores indevidos das Certidões de Dívida Ativa quando esta operação envolver meros cálculos aritméticos, como se dá na presente hipótese.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação das ações adquiridas até 31/12/1983 que foram objeto de meação.”
Alega a embargante que o Acórdão incorreu em omissão quanto à questão relacionada à normas de tributação do espólio (arts. 152 e 153 do Decreto n. 9.580/2018, art. 4º, alínea ‘d’ do Decreto-Lei n. 1.510/76).
Também alega omissão quanto ao disposto no art. 85, §§1º e 3º do CPC, uma vez que o Acórdão deixou de condenar a Embargada nos honorários sucumbenciais em razão da extinção parcial do objeto da execução.
A Embargante, em petição no evento 30, requereu a homologação da desistência parcial dos embargos de declaração, tão somente no que tange à parte que trata das supostas omissões relativas à matéria de fundo da demanda (normas relacionadas à tributação do espólio).
Contrarrazões no evento 32.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, na forma do art. 998 do CPC/15, homologo a desistência parcial dos embargos de declaração quanto ao primeiro pedido dos Embargos de Declaração (Evento 26), conforme requerido pela Embargante através de petição (Evento 30).
Conheço do recurso no que tange à omissão relacionada ao arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção parcial da execução, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Os embargos merecem parcial provimento.
Nos termos do relatório, a Embargante requereu a homologação da desistência parcial dos embargos de declaração através de petição (Evento 30), no que tange à matéria de fundo (normas de tributação do espólio), o que deve ser acolhido.
Com relação ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, assiste razão à Embargante. A Embargada em nenhum momento concordou com a extinção parcial da execução, razão pela qual não se aplica o art. 19, §1º, inciso I da Lei n. 10.522/02.
Por certo, somente lei específica pode afastar a sucumbência da União Federal se presentes as situações nela estabelecidas, como é o caso da Lei nº 10.522, que em seu art. 19, § 1º, I que impõe condições em que a Fazenda, ainda que sucumbente e ainda que tenha dado causa a essa sucumbência, não arca com os honorários. A ideia da lei foi a de estabelecer uma espécie de estímulo para o cumprimento de decisões judiciais vinculantes, em observância a boa-fé processual, aos princípios da efetividade e da duração razoável dos processos, que sempre estiveram presentes na lei processual civil e mais claramente agora, no CPC vigente.
No caso específico destes autos, intimada a falar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte, a Fazenda Nacional deixou de se manifestar expressamente sobre a necessidade de se acolher a defesa apresentada pelo contribuinte, em observância à jurisprudência pacificada e vinculante, razão pela qual não faz jus ao estímulo previsto na Lei n. 10.522.
Nestes termos, é de rigor que a União Federal arque com o ônus da sucumbência.
O Novo Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras do art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, devendo ser aplicados os percentuais mínimos relativos a cada faixa, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), até alcançar a faixa correspondente ao proveito econômico obtido, a ser devidamente atualizado, diante da simplicidade da causa.
Assim, deve a União (Fazenda Nacional) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos patamares mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85, aplicando-se a sistemática do §5º do mesmo dispositivo legal, que incidirá sobre o proveito econômico obtido atualizado.
Ante o exposto, voto no sentido de homologar a desistência parcial dos embargos de declaração e, conhecendo do recurso quanto às demais questões, dar-lhe parcial provimento para condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111251v4 e do código CRC 6139a603.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 15/09/2022, às 14:49:45