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Apelação Cível Nº 0022628-09.2003.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022628-09.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença, por meio da qual, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente da prática de maus-tratos a animais mantidos em cativeiro e omissão na fiscalização do zoológico Bwana Park, foi julgado (I) improcedente o pedido em relação a T. M. C. S. e F. D. A.; (II) procedente em parte o pedido para condenar E. V. D. S., G. G. P. e B. S. B. pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92; e (III) procedente o pedido para condenar E. V. D. S. e o IBAMA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, de forma solidária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nas razões recursais de E. V. D. S., pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que não há como o particular praticar um ato de improbidade se ele não age em concordância com o agente público que viola os seus deveres, razão pela qual não seria possível enquadrar como ímproba sua conduta; subsidiariamente, pede a redução do valor da condenação, de forma equitativa, por considerá-lo excessivo.
Por sua vez, nas razões recursais de B. S. B. e G. G. P., alega-se, preliminarmente, (I) a inépcia da inicial, pela ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e dos documentos indispensáveis para propositura da ação; no mérito, alega-se (II) que não houve qualquer omissão quanto aos princípios da administração pública por parte dos apelantes, que teriam agido dentro de suas competências funcionais, realizando minuciosas vistorias, laudos técnicos, além de todos os atos necessários do procedimento administrativo; que (III) não foi comprovada conduta dolosa; que (IV) não há como dar procedência à ação se o MPF não teria especificado a condenação que pretendia ser imposta aos apelantes; e que (V) não é cabível a condenação a título de honorários advocatícios.
Já nas razões do IBAMA, pede-se a reforma da sentença, a fim de que sua condenação em danos morais coletivos seja rejeitada, sob a alegação de que a condenação dos demais requeridos ao pagamento de multa, junto com o dano moral arbitrado, caracterizaria bis in idem pela cumulação de indenizações a ser adimplida pelo mesmo fato, pela mesma relação de causalidade e pelo mesmo prejuízo extrapatrimonial. Ademais, alega que, com a manutenção de ambas as condenações, não poderá reaver o prejuízo dos servidores, por meio da ação regressiva; que inexiste comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do IBAMA e o resultado morte dos animais; que seria injusta a condenação dos servidores George e Beatriz e do próprio IBAMA, por todos os serviços prestados durante a intervenção do zoológico; e que não há nexo de causalidade adequada entre sua conduta e o resultado "maus-tratos" e "mortandade" dos animais.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento dos recursos.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111186v28 e do código CRC 7d3d8b1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/10/2022, às 21:7:11