Apelação Cível Nº 0517601-41.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ em face da sentença contida no evento 77 – 1º grau, a qual julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil c/c arts. 1° e 6°, § 1° da Lei n° 6.830/80. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 93 – 1º grau), argui, em suma, que restam plenamente atendidos os requisitos legais de formalidade, pois na forma dos artigos 2º, § 5º e § 6º, da Lei 6.830/80, a CDA de Evento 1 contêm o nome do devedor, o domicílio ou residência, valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sujeição à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, data e o número da inscrição, número do processo administrativo, autenticação pela autoridade competente. Requer, assim, que o recurso seja provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do executivo fiscal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Primeira Turma, REsp 652.554/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.11.2004, unânime, e Segunda Turma, REsp 507.769/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.3.2007, unânime.
Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2º da Lei nº 4.695/65, que prevê a instituição de anuidades por resolução de conselho profissional, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
Por sua vez, a Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.
Posteriormente, a Lei 9.649/1998 previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, no §4º do artigo 58:
“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
(...)
§4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.”
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, nos seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma 1 entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.”
(STF, Tribunal Pleno, ADI 1.717/DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003, página 61, unânime)
Com a edição da Lei 11.000/2004, foi prevista, novamente, a possibilidade de os conselhos fixarem suas contribuições anuais:
“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”
O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).
Acresça-se, por oportuno, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o RE 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofender o art. 150, I, da Carta Magna vigente, a fim de excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu §1º.
Desta maneira, é antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades.
Dentro da nova concepção positivada pelo novel Código de Processo Civil no sentido do dever dos tribunais manterem sua jurisprudência estável, coerente e íntegra, vale ressaltar que esta Quinta Turma Especializada já se manifestou reiteradamente neste sentido (TRF - 2ª Região, AC 2004.51.10.001527-2, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.12.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2011.51.10.002921-4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 28.11.2017, unânime).
Especificamente em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade estrita, sendo possível a sua cobrança a partir do ano de 2004, nos termos do art. 150, III, "a", "b" e "c", da CR/88.
In casu, pretende o recorrente/exequente a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, perfazendo a cifra de R$ 2.223,84 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), bem como multas por infração dos anos de 2006 e 2008, no valor de R$ 1.151,05 (mil cento e cinquenta e um reais e cinco centavos) e as multas eleitorais referentes aos anos de 2006 e 2009 no valor total de R$ 804,57 (oitocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos) conforme CDA constante do evento 1 – OUT1 do 1º grau.
Analisando a CDA acostada aos autos (evento 1 – OUT1 do 1º grau) verifica-se que a execução das anuidades, objeto da presente demanda, possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 6.530/1978 como fundamento da cobrança.
Com efeito, a partir do acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, através da edição da Lei nº 10.795/2003, fixando os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, a cobrança judicial das anuidades pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis passou a ter amparo legal válido.
Neste caso, há que se observar o teor do art. 8º da Lei 12.514/2011. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/12/2010, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito.
Nesse viés, considerando que, na data de ajuizamento desta Execução (14.12.10), o valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis CRECI/RJ – 1ª Região era de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), consoante Resolução COFECI Nº 1.147/2009, e que o montante a ser executado é superior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente (R$ 1.540,00 – mil quinhentos e quarenta reais), não resta caracterizada a nulidade do título executivo por ausência de requisito legal de validade da Certidão de Dívida Ativa.
Quanto cobrança de multa administrativa por infração (anos de 2006 e 2008), mostra-se correta a indicação da fundamentação legal (Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP), razão pela qual não há nulidade do título executivo nesse quesito.
Por seu turno, a multa eleitoral por deixar de votar nas eleições dos membros do CRECI foi devidamente instituída através do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, contudo, a Certidão de Dívida Ativa em comento não faz menção ao dispositivo legal supramencionado, mas sim equivocadamente ao “Art. 19 – único do Dec. 81.871/78”, que, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, criou exigência e impôs penalidade, quais sejam, voto obrigatório e multa eleitoral respectivamente, não previstas na Lei nº 6.530/1978, motivo pelo qual o decreto suso extrapolou seu limite regulamentar.
Nesse sentido, colaciono julgado desta 5ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº 10.795/2003. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. AS ANUIDADES DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, À EXCEÇÃO DA OAB, SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, CUJA NATUREZA JURÍDICA É TRIBUTÁRIA, SUJEITANDO-SE ÀS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR, DENTRE ELAS, AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 150 DA CRFB/1988, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 149 E 150, I, DA CRFB/88, INFERE-SE QUE O ART. 2º DA LEI Nº 4.695/65, QUE PREVÊ A INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
2. A LEI 6.994/1982, EDITADA COM O INTUITO DE LEGALIZAR A COBRANÇA DE TAIS EXAÇÕES ESTABELECENDO LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS VINCULADOS AO MVR (MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA), FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA PELO ART. 87 DA LEI 8.906/1994 – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONFORME RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E, COMO A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS NÃO ADMITEM A COBRANÇA DE TRIBUTO COM BASE EM LEI REVOGADA, A MESMA NÃO PODE SER CALCADA NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
3. A LEI 9.649/1998, QUE POSTERIORMENTE PREVIU A FIXAÇÃO DE ANUIDADES PELOS PRÓPRIOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS, TEVE O SEU ART. 58 DECLARADO PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF.
4. O PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MS 2008.51.01.000963-0, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “FIXAR” CONTIDA NO CAPUT DO ART. 2º DA LEI 11.000/2004, UMA VEZ QUE INFRINGE O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA, RESULTANDO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 57 (“SÃO INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO ‘FIXAR’, CONSTANTE DO CAPUT, E A INTEGRALIDADE DO §1º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04”).
5. É ANTIJURÍDICA A EXAÇÃO DAS ANUIDADES POR PARTE DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO COM FULCRO NAS LEIS 6.994/1982, 9.649/1998 E 11.000/2004, VISTO QUE INCONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA AOS MESMOS PARA FIXAR OU MAJORAR O VALOR DE SUAS ANUIDADES. PRECEDENTES: TRF - 2ª REGIÃO, AC 2004.51.10.001527-2, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R – 13.12.2017, UNÂNIME, E TRF – 2ª REGIÃO, AC 2011.51.10.002921-4, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R – 28.11.2017, UNÂNIME.
6. ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO CRECI, A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL PASSOU A SER DEVIDA A PARTIR DO ANO DE 2004, COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.795/2003, DE 5/12/2003, QUE INSERIU OS §§1º E 2º AO ART. 16 DA LEI Nº 6.530/78, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CORRETORES DE IMÓVEIS, FIXANDO LIMITES MÁXIMOS DAS ANUIDADES, BEM COMO O PARÂMETRO PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, SENDO POSSÍVEL A SUA COBRANÇA A PARTIR DO ANO DE 2004, NOS TERMOS DO ART. 150, III, "A", "B" E "C", DA CR/88.
7. AINDA QUE A LEI Nº 10.795/2003 AUTORIZE SUA COBRANÇA, NÃO HÁ COMO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR, UMA VEZ QUE A CERTIDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO INFORMA COMO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DAS ANUIDADES DE 2005 A 2009 O “ART. 20 – INC. X DA LEI 6.530/78 – ART. 38 – INC. XI DEC. 81.871/78”, ENCONTRANDO-SE, COM VÍCIO INSANÁVEL, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EM DESCUMPRIMENTO AO REQUISITO ÍNSITO NO ART. 2º, §5º, III E § 6º, DA LEI Nº 6.830/80
8. POR SEU TURNO, A MULTA ELEITORAL POR DEIXAR DE VOTAR NAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CRECI FOI DEVIDAMENTE INSTITUÍDA ATRAVÉS DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.530/1978, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003, CONTUDO, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM COMENTO NÃO FAZ MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL SUPRAMENCIONADO, MAS SIM EQUIVOCADAMENTE AO “ART. 19 – ÚNICO DO DEC. 81.871/78”, QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, CRIOU EXIGÊNCIA E IMPÔS PENALIDADE, QUAIS SEJAM, VOTO OBRIGATÓRIO E MULTA ELEITORAL RESPECTIVAMENTE, NÃO PREVISTAS NA LEI Nº 6.530/1978, MOTIVO PELO QUAL O DECRETO SUSO EXTRAPOLOU SEU LIMITE REGULAMENTAR.
9. A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.530/78, QUE REGULAM O VALOR DAS ANUIDADES, BEM COMO DO ART. 11 DA LEI Nº 6.530/78, QUE ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE MULTA APLICÁVEL AO PROFISSIONAL, ACARRETAM INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NULIDADE DA CDA, À FALTA DE ELEMENTO ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. A INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO MACULA O PRÓPRIO LANÇAMENTO, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (TRF2, 5ª TURMA, AC N. 0184839-35.2016.4.02.5101, REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO, DJ: 07/12/2017).
10. NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO DEVE SER PERMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NO TÍTULO, POIS A APLICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA GERA A MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (STJ, PRIMEIRA TURMA, AGRG NO ARESP 38.739/PR, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.9.2014, UNÂNIME; STJ, SEGUNDA TURMA, AGRG NO ARESP 353.046/SP, RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON, DJE 18.10.2013, UNÂNIME).
11. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TRF2, AC 0518200-77.2010.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do Julgamento: 07.7.2020, unânime)
Faz-se mister acrescentar que, na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime).
Adicionalmente, é importante ressaltar que, consoante preceitua o artigo 204 do CTN, c.c. artigo 3º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020).
No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”
De igual modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”
De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a teor do disposto no art. 13 da lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravoregimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.). Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.
(EDcl no AREsp 558606 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0182348)
No caso concreto, da análise das CDA anexada aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução apontando a cobrança dos consectários da mora com base em resoluções do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, o qual utilizou o IPCA como índice para a atualização do débito, em desacordo com a legislação tributária.
Convém salientar que a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Diante disso, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.
Com relação aos erros contidos na CDA, seria possível a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.
Nesse sentido, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392).
No entanto, ainda que oportunizada a retificação da CDA, subsistiria o vício por ausência de fundamentação válida no que tange à execução da multa eleitoral, inviabilizando o prosseguimento da execução.
Nesse sentido é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CRFB/1988.
2. Sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (artigo 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; artigo 2º da Lei nº 11.000/04).
3. Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
4. A Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência – MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982.
5. Foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
6. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassados os noventa dias, entende-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013.
7. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e 6.830/1980, e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
8. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
9. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
10. No presente caso, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – IPCA.
11. Ainda que oportunizada a retificação da CDA, subsistiria o vício em razão da ausência de fundamentação válida para o prosseguimento da execução.
12. Negado provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0048593-61.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 21.9.2021, unânime)
Deste modo, a sentença deve ser mantida, ressaltando-se que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na peça recursal, que, de qualquer modo, e para todos os efeitos, são considerados como prequestionados.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111143v2 e do código CRC 601298b5.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 29/08/2022, às 19:04:17