Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000752-02.2011.4.02.5106/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (Evento 110), pela qual o MM. Juízo a quo (Juiz Federal da 1ª Vara de Petrópolis) julgou improcedentes os embargos à execução da autarquia, a qual objetivou obstar o cumprimento de sentença pela parte exequente N. B. F. E OUTROS em seu desfavor, extinguindo o feito com resolução de mérito, e fixando o valor da execução, conforme cálculos de fls. 350/354, atualizados até fev/2015, sem prejuízo de futuras atualizações.

No título executivo a ser executado foi determinada a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário com base na redação original do art. 202 da CF e na Súmula 260 do extinto TFR.

Em suas razões de recorrer (Evento 114), o apelante se insurge contra a fundamentação da sentença, alegando para tal a inexigibilidade do título judicial com fundamento no art. 741, II Parágrafo único do CPC de 1973, vigente à época.

Alega ainda, excesso nos cálculos acolhidos pelo Juízo por aplicação indevida dos expurgos inflacionários no critério de correção monetária das diferenças, assim como pela aplicação indevida dos juros de mora.

Por fim, alega ser elevada a fixação dos honorários de sucumbência pelo Juízo de 1º grau.

 

É o relatório. Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110957v2 e do código CRC c0c3ff31.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000752-02.2011.4.02.5106/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, o entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exequenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença exequenda, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC – 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 – Pág.: 119/120).

Quanto à possibilidade de se executar o título judicial em comento, esta Corte já se manifestou por diversas vezes no que tange à hipótese de inaplicabilidade da revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários com base na regra estabelecida na redação original do artigo 202 da Constituição vigente, resultando no entendimento de que a retroatividade de seu critério aos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 não é permitida (AC; TRF 2ª Região; AC 150760; Primeira Turma Especializada, Processo: 9702340527 UF: RJ; Fonte :DJU Data:23/03/2007)

A autarquia, ora recorrente, por este motivo, pugna pela inexigibilidade do título, hipótese esta prevista no art. 741, II, parágrafo único do CPC de 1973, e no art. 535, III, § 5º do novo CPC de 2015. Devendo ser ressaltado que a sentença exequenda, como bem salientado na sentença dos presentes embargos à execução, transitou em julgado antes de 24/08/2001.

Compulsando a sentença exequenda que serviu de base para o título executivo, verifica-se que a mesma fez constar expressamente a determinação de revisão da RMI nos moldes da redação original do artigo 202 da CF/88. Ora, infere-se do dispositivo da aludida sentença que, independentemente do entendimento jurisprudencial a respeito da aplicabilidade ou não do dispositivo ao benefício em tela, houve, in casu, expressa determinação para aplicação do referido critério na revisão da renda mensal inicial do benefício, a qual transitou em julgado.

Em um segundo momento, há que se considerar a possibilidade de reconhecer, excepcionalmente, a inexigibilidade de título judicial que venha a estar em confronto com a Constituição, de acordo com a jurisprudência do eg. STF, mormente após a vigência da MP nº 2.180.35/2001(24/08/2001), que conferiu nova redação ao artigo 741 do CPC de 1973, reprisado, como já dito, no art. 535, III, § 5º do Novo CPC de 2015, sendo posteriormente convertida na Lei 11.232/2005.

O aludido preceito, na combinação de seu caput com o § 5º, prevê a possibilidade de que os embargos à execução versem sobre eventual inexigibilidade do título judicial fundada na inconstitucionalidade do mesmo, e nos seus termos dispõe: “Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”.

Destarte, alinho-me à orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, consoante o entendimento no sentido de que "é certo que a natureza processual do parágrafo único do art. 741 do CPC enseja sua aplicação imediata, inclusive em relação aos processos pendentes. No entanto, não se pode olvidar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Assim, a mencionada norma deve ser aplicada às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP nº 2.180-35). Precedentes desta Corte. (...)" (STJ EREsp 690498/RS – Embargos de Divergência no Recurso Especial 2006/0068828-2 – Terceira Seção – Rel. Min. Laurita Vaz – julgamento unânime em 28/06/2006, p. 229).

Em suma, embora seja possível, em tese, embargar a execução com base na alegação de inexigibilidade do título judicial por suposta inconstitucionalidade do mesmo, é necessário frisar que a aplicação do artigo 741 do CPC, vigente à época do ajuizamento dos presentes embargos, no que tange ao seu inciso II e ao parágrafo único, não atinge às sentenças que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001.

Contudo, no presente caso, verifica-se que o título contido no processo de conhecimento transitou em julgado muito antes da vigência da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, não há como considerar o título inexigível, pois o seu trânsito em julgado se consumou antes da vigência da Medida Provisória referida.

Portanto, o que se conclui é que, no caso concreto, considerando a exigibilidade do título, mesmo sendo possível a hipótese explanada frente ao posicionamento sobre o tema (não aplicabilidade do artigo 202 da CF/88 aos benefícios concedidos antes da atual Carta Magna), o dispositivo da sentença exequenda deixou expresso que deveria ser utilizado tal critério, e portanto, a coisa julgada deverá prevalecer.

Já em relação à alegação de excesso nos cálculos acolhidos pelo magistrado, considerando a aplicação indevida de expurgos inflacionários, isto não é o que se extrai da fórmula aplicada aos mesmos, descrita nas fls. 350/354, o que portanto, por ausência de comprovação do autor destes embargos, na obrigação que lhe compete na forma do art. 373 I do CPC, resta impossibilitado o acolhimento deste ponto.

Idem quanto aos juros, em vista da atualização da conta ter ocorrido apenas até 2015. Sem prejuízo de futuras atualizações que, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, deverão ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC.

 

Honorários fixados em consonância com a formatação processual legal, e portanto, ausente a necessidade de reforma quanto ao ponto.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, inexistente qualquer excesso quanto ao valor pretendido, assim como, inexistente a hipótese de inexigibilidade do título, voto no sentido de negar provimento à apelação e permitindo o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110958v2 e do código CRC ff06ab6e.

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Apelação Cível Nº 0000752-02.2011.4.02.5106/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, II, § ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA ANTES DA EDIÇÃO MP Nº 2.180-35. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Inicialmente, o entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exequenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença exequenda, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC – 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 – Pág.: 119/120).

II. Quanto à possibilidade de se executar o título judicial em comento, esta Corte já se manifestou por diversas vezes no que tange à hipótese de inaplicabilidade da revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários com base na regra estabelecida na redação original do artigo 202 da Constituição vigente, resultando no entendimento de que a retroatividade de seu critério aos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 não é permitida (AC; TRF 2ª Região; AC 150760; Primeira Turma Especializada, Processo: 9702340527 UF: RJ; Fonte :DJU Data:23/03/2007). A autarquia, ora recorrente, por este motivo, pugna pela inexigibilidade do título, hipótese esta prevista no art. 741, II, parágrafo único do CPC de 1973, e no art. 535, III, § 5º do novo CPC de 2015. Devendo ser ressaltado que a sentença exequenda, como bem salientado na sentença dos presentes embargos à execução, transitou em julgado antes de 24/08/2001.

III. Compulsando a sentença exequenda que serviu de base para o título executivo, verifica-se que a mesma fez constar expressamente a determinação de revisão da RMI nos moldes da redação original do artigo 202 da CF/88. Ora, infere-se do dispositivo da aludida sentença que, independentemente do entendimento jurisprudencial a respeito da aplicabilidade ou não do dispositivo ao benefício em tela, houve, in casu, expressa determinação para aplicação do referido critério na revisão da renda mensal inicial do benefício, a qual transitou em julgado. Em um segundo momento, há que se considerar a possibilidade de reconhecer, excepcionalmente, a inexigibilidade de título judicial que venha a estar em confronto com a Constituição, de acordo com a jurisprudência do eg. STF, mormente após a vigência da MP nº 2.180.35/2001(24/08/2001), que conferiu nova redação ao artigo 741 do CPC de 1973, reprisado, como já dito, no art. 535, III, § 5º do Novo CPC de 2015, sendo posteriormente convertida na Lei 11.232/2005.

IV. O aludido preceito, na combinação de seu caput com o § 5º, prevê a possibilidade de que os embargos à execução versem sobre eventual inexigibilidade do título judicial fundada na inconstitucionalidade do mesmo, e nos seus termos dispõe: “Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”. Destarte, alinho-me à orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, consoante o entendimento no sentido de que "é certo que a natureza processual do parágrafo único do art. 741 do CPC enseja sua aplicação imediata, inclusive em relação aos processos pendentes. No entanto, não se pode olvidar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Assim, a mencionada norma deve ser aplicada às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP nº 2.180-35). Precedentes desta Corte. (...)" (STJ EREsp 690498/RS – Embargos de Divergência no Recurso Especial 2006/0068828-2 – Terceira Seção – Rel. Min. Laurita Vaz – julgamento unânime em 28/06/2006, p. 229).

V. Em suma, embora seja possível, em tese, embargar a execução com base na alegação de inexigibilidade do título judicial por suposta inconstitucionalidade do mesmo, é necessário frisar que a aplicação do artigo 741 do CPC, vigente à época do ajuizamento dos presentes embargos, no que tange ao seu inciso II e ao parágrafo único, não atinge às sentenças que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001. Contudo, no presente caso, verifica-se que o título contido no processo de conhecimento transitou em julgado muito antes da vigência da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, não há como considerar o título inexigível, pois o seu trânsito em julgado se consumou antes da vigência da Medida Provisória referida. Portanto, o que se conclui é que, no caso concreto, considerando a exigibilidade do título, mesmo sendo possível a hipótese explanada frente ao posicionamento sobre o tema (não aplicabilidade do artigo 202 da CF/88 aos benefícios concedidos antes da atual Carta Magna), o dispositivo da sentença exequenda deixou expresso que deveria ser utilizado tal critério, e portanto, a coisa julgada deverá prevalecer.

VI. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e permitindo o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110959v3 e do código CRC 2bcda532.

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Data e Hora: 26/9/2022, às 14:56:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 0000752-02.2011.4.02.5106/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 331, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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