Apelação Cível Nº 5003695-90.2019.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por E. G. A. e OUTROS, sucessores da aposentada JÚLIA GOMES DE SOUZA, em face da sentença (Evento 48), pela qual o mm. Juiz Federal da 1ª Vara de Macaé – SJRJ, julgou extinta a execução movida pelos apelantes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Para tal, considerou que o termo final dos cálculos dos atrasados seria o falecimento da aposentada, titular do benefício, ocorrido em 2011, e tendo esta execução sido ajuizada em 2019, apenas alcançaria valores a partir de 2014. Concluindo-se assim pela ausência de parcelas não prescritas a serem pagas.
Ressalta-se que a parte autora objetivou a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a cumprir com a obrigação contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, e a revisar a RMI de seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau extinguiu a execução, e para tal considerou que restou caracterizada a coisa julgada, uma vez que a autora intentou individualmente o mesmo objeto da referida ACP em ação individual, e que o ajuizamento desta é posterior ao da Ação Civil Pública. Que o autor, no caso concreto, prosseguiu com sua ação individual, a qual transitou em julgado em 26/02/2015, assumindo então, os riscos de um resultado desfavorável e assim, lembrando que a litispendência ou coisa julgada, que dizem respeito à matéria relativa a pressupostos processuais, podem ser apreciadas de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não proferida a sentença de mérito o seu reconhecimento induz à extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões de recorrer (Evento 42), a parte apelante sustenta em suas razões a inocorrência de ausência de diferenças pela prescrição. Considera para isso que ajuizamento da ACP tem o condão de interromper a prescrição para recebimento das parcelas em atraso, nos casos de propositura de execução individual da sentença coletiva.
No aguardo do julgamento da presente apelação, os presentes autos foram suspensos com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do CPC, em vista de alegada hipótese de controvérsia sobre o entendimento dos efeitos da edição do referenciado memorando da autarquia sobre a suspensão do prazo de contagem de prescrição da pretensão executória em questão, classificado como Tema no Grupo de Resolução de Controvérsias - GRC nº 11. Tendo a questão sito rejeitada pelo STJ, pela verificação de ausência de controvérsia.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110837v2 e do código CRC 40f0bf94.
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Data e Hora: 18/8/2022, às 14:11:17