Apelação Cível Nº 0521242-37.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença proferida no evento 63, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 20/12/2020, para a cobrança de anuidades de 2005 a 2009, multa eleitoral de 2009 e multa de infração de 2007. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “ANUIDADE: Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78 - art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78. MULTA ELEITORAL: Art. 19 - Único do Dec. 81871/78. MULTA P/ INFRAÇÃO: Art. 20 - Inc. II e VIII da Lei 6.530/78 - art. 38 - Inc. I; III; IX do Dec. 81.871/78 – Art.6 – Inc.IX do CEP”. Ressalta-se, ainda, que sobre “o valor do débito originário incidem: correção monetária, multa e juros de mora, na forma da Legislação em vigor”.
O Juízo de origem consignou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito possui vício insanável, consistente na utilização de indexador diverso da Taxa SELIC para atualização monetária do valor das anuidades cobradas, único índice a ser utilizado para atualização de débitos tributários. A sentença pontuou, ainda, a desnecessidade de intimação do Exequente para emendar a inicial, diante da impossibilidade de substituição da CDA, considerando que os vícios indicados não resultam de erros materiais na sua elaboração, mas de erro no próprio lançamento que ela espelha.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que, por força do art. 2º, §8º da LEF, lhe deveria ter sido dada a oportunidade de emenda ou substituição da CDA para fins de alteração do índice de correção e juros, assim como permite a Súmula nº 392 do STJ, que vem sendo aplicada para a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora.
Sem contrarrazões, uma vez que as diligências de citação do Executado foram infrutíferas.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110797v2 e do código CRC eb439630.
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Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 28/8/2022, às 17:41:37