Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003283-06.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo Dra. Ana Carolina Oliveira Soares concedeu a segurança requerida por S. R. L. para que seja compelida a autoridade coatora a apreciar seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 28/04/2021.

 

A i. magistrada, ao conceder a segurança (evento 19, SENT1), determinou que a autoridade impetrada tomasse as providências necessárias para que, no prazo de 15 (quinze) dias promovesse o andamento e a análise do requerimento da parte autora, sob pena de aplicação de multa-diária, no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento.

 

O INSS, em seu recurso (evento 31, APELAÇÃO1), alega que não houve nenhum ato coator que tenha cometido. Insurge-se contra a imposição de multa na sentença, argumentando que os fatos que levaram à demora na análise do requerimento, são completamente alheios às atribuições da autoridade impetrada.

 

O impetrante não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



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Apelação Cível Nº 5003283-06.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia e em mandado de segurança, considera-se como feita a remessa oficial.

 

A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja apreciado o requerimento administrativo da parte autora, objetivando que seja compelida a autoridade coatora a apreciar seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 28/04/2021, e o INSS apela pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e afastada a multa aplicada.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação do pedido previdenciário formulado na esfera administrativa, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

 

Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

 

Registre-se que o impetrante comprovou que havia protocolado o pedido administrativo em 28/04/2021, restando claro que decorridos mais de 30 (trinta) dias até a data da impetração do writ (14/06/2021), não havia nenhum andamento no processo, ensejando a concessão da ordem.

 

No tocante à imposição de multa pela MM. Juíza a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

 

Verifica-se que a i. magistrada estabeleceu um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado analisasse o requerimento e decidisse sobre a concessão ou não do benefício, sob pena de aplicação de multa-diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), o que está dentro dos padrões de razoabilidade e de acordo com outros julgados confirmados por esta Turma.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa oficial considerada como feita. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5003283-06.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DA ORDEM. MULTA-DIÁRIA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDOS.

 

1. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia e em mandado de segurança, considera-se como feita a remessa oficial.

2. A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja apreciado o requerimento administrativo da parte autora, objetivando que seja compelida a autoridade coatora a apreciar seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 28/04/2021, e o INSS apela pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e afastada a multa aplicada.

3. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação do pedido previdenciário formulado na esfera administrativa, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

4. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

5. Registre-se que o impetrante comprovou que havia protocolado o pedido administrativo em 28/04/2021, restando claro que decorridos mais de 30 (trinta) dias até a data da impetração do writ (14/06/2021), não havia nenhum andamento no processo, ensejando a concessão da ordem.

6. No tocante à imposição de multa pela MM. Juíza a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

7. Verifica-se que a i. magistrada estabeleceu um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado analisasse o requerimento e decidisse sobre a concessão ou não do benefício, sob pena de aplicação de multa-diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), o que está dentro dos padrões de razoabilidade e de acordo com outros julgados confirmados por esta Turma.

8. Recurso e remessa oficial considerada como feita desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial considerada como feita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110587v5 e do código CRC 8c607d30.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5003283-06.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 329, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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