Apelação/Remessa Necessária Nº 5015451-87.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a reforma da sentença, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – ES, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar no CNIS do autor os períodos de 03/05/1976 a 30/06/1976 , relativamente ao contrato de trabalho com a empresa PINHAL S.A. Comércio de Automóveis, e de 03/05/1976 a 31/10/1977, relativamente ao contrato de trabalho com a empresa SANMELL Administradora de Consórcios S.C. Ltda.; b) Conceder a aposentadoria por idade ao autor com efeitos desde 19/10/2016, data em que fixo como DER. Faculto ao autor optar pelo melhor benefício, tendo em vista a existência do NB 1900102355; c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 19/10/2016. Caso o autor faça opção pelo benefício de aposentadoria por idade com efeitos desde a data de 19/10/2016, deverão ser deduzidas as parcelas pagas a título do benefício previdenciário NB 1900102355, no período”.
Em suas razões, a Autarquia sustenta, em resumo, o seguinte: i) “A sentença fixou que o autor pode receber as parcelas vencidas desde o primeiro requerimento de aposentadoria e ainda optar por receber a aposentadoria que já recebe administrativamente. Todavia, é incabível tal opção. A concessão administrativa é uma situação nova no curso do processo e deveria ensejar, ao final, os seguintes desdobramentos legais: a) com o trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a aposentadoria, o recorrido se depara com uma situação jurídica na qual tinha que optar por receber um benefício de renda mensal menor, porém com parcelas vencidas a executar, ou continuar a receber o benefício concedido administrativamente, com uma renda mensal maior; b) feita a opção por receber o benefício de renda mensal atual maior, esta teve força de renúncia ao crédito consubstanciado no título executivo judicial que o recorrido obteve, cabendo ao juiz da causa extinguir a execução por sentença”; ii) “Anote-se que o art. 124, II, da lei 8.213/91 impede o recebimento de mais de uma aposentadoria, como ocorre no caso (mesmo que não simultaneamente), tendo sido inclusive utilizado como fundamento junto ao TRF 3ª Região em decisão recente favorável ao INSS”; iii) “Da mesma forma, o art. 18, §2ª, da lei 8213/91, impede a concessão de qualquer outra prestação pelo RGPS ao aposentado, o que inclui um novo beneficio de aposentadoria. Ou seja, se o autor opta por receber a aposentadoria concedida judicialmente, com DIB "anterior", a legislação não permite que o mesmo mantenha a outra aposentadoria concedida posteriormente, já que após a primeira concessão não faria jus a outra prestação previdenciária”; iv) “Ademais, o sistema não prevê a possibilidade de concessão de duas aposentadorias de forma híbrida com o intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previsto na Constituição Federal: art. 201, CF: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: Assim, ante os fundamentos acima, não pode a parte autora mesclar duas situações distintas, apropriando-se apenas das vantagens que retira de uma e outra, razão pela qual requer o réu seja reformada a decisão do MM Juiz Federal”.
Contrarrazões do autor D. B. B. no Evento 68 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
Parecer do Ministério Público no Evento 4 dos presentes autos informando a ausência de interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
I – Se há suspeita de fraude na documentação apresentada para comprovação de vínculo, é dever da autarquia perpetrar diligências para averiguar a sua veracidade. No caso, a Autarquia determinou a apresentação de documentação por parte do autor, o que foi cumprido a contento, tanto no que diz respeito ao vínculo junto à SANMELL, de 3.5.1976 a 31.10.1977, quanto ao vínculo junto à PINHAL, de 3.5.1976 a 30.6.1976.
II – A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento hábil para a comprovação dos vínculos para efeitos previdenciários.
III – O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.018, assentou a tese de que o segurado tem direito a optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente sem prejuízo da execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial. Portanto, deve ser afastada a tese da Autarquia de que a opção pelo benefício concedido a posteriori representa renúncia ao crédito consubstanciado non título executivo judicial.
IV – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC, e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
V – Remessa necessária e apelação desprovidas. Retificação de ofício da sentença para adequá-la à sistemática da correção e dos juros aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).
Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo INSS, visando à reforma da sentença, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor do autor, ratificando os vínculos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de 3.5.1976 a 31.10.1977, junto à SANMELL, e de 3.5.1976 a 30.6.1976, junto à PINHAL.
É sabido que a Constituição de 1988 consagra indiretamente a autotutela dos atos da Administração Pública, em razão da previsão constitucional expressa do princípio da independência harmônica dos poderes, deferindo a essa o poder-dever de anular os seus atos, sempre que verificada a sua ilegalidade; ou revogá-los, por critérios de conveniência e oportunidade. Entretanto, o exercício de tal poder não é, como não poderia ser, ilimitado no tempo, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas. A partir dessa concepção é que o legislador ordinário atuou, ao editar a Lei 9.784-99, regulando o procedimento administrativo no âmbito federal, cujos artigos 53 (o qual repete o teor do Enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal) e 54 assim dispõem:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Dos dispositivos acima, depreende-se as seguintes conclusões:
1) a Administração tem o poder-dever (rectius: poder jurídico) de anular seus atos eivados de vícios limitado ao prazo decadencial de cinco anos;
2) em caso de comprovada má-fé do destinatário do ato, pode a Administração rever o ato mesmo após o transcurso de cinco anos.
No caso em testilha, a discussão paira sobre a veracidade dos vínculos supostamente mantidos junto às empregadoras "PINHAL S.A – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS", no período de 3.5.1976 a 30.6.1976, e “SANMELL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA”, no período de 3.5.1976 a 31.10.1977. A despeito da argumentação da Autarquia, entendo que a sentença não merece reparos, senão vejamos.
Quanto à perpetração de diligências pela Autarquia com vistas a averiguar se o autor teria, efetivamente, laborado nas sociedades supramencionadas durante os períodos requeridos, após análise minuciosa dos autos, verifiquei que foi enviado ao requerente correspondência, data de 26.10.2016, determinando que apresentasse as fichas de registro de empregado autenticadas, além de extrato analítico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As fichas de registro foram entregues à Autarquia, como se infere do Evento 33, documento 1, fls. 25-26 dos autos eletrônicos. Quanto à segunda exigência, o segurado apresentou os documentos de fls. 38 e seguintes do Evento 33, documento 3 dos autos eletrônicos. Portanto, não há que falar em desídia do segurado.
Não procede, a seu turno, a alegação da Autarquia de que a anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foi feita de forma extemporânea. De fato, não se pode atribuir ao segurado qualquer tipo de consequência jurídica desfavorável em razão da desídia no cumprimento de obrigação que pertence à empregadora, junto ao INSS. Ademais, a própria ré assume que a irregularidade foi sanada, razão pela qual tal fato não pode ser considerado em prejuízo do autor.
Outrossim, a despeito da argumentação em sede de defesa, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possui força probante, que, ainda que relativa, não pode ser elidida tão-somente pelo apontamento da eventual ausência do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido, a mera ausência da relação empregatícia no referido cadastro não possui o condão de anular os fatos retratados na Carteira. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA ADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELO DO INSS IMPROVIDO. - O magistrado singular apreciou adequadamente a lide, na medida em que, não tendo sendo produzida pelo INSS qualquer contraprova dos vínculos impugnados, tendo, na realidade, se limitado a realizar consultas junto ao CNIS, merecem ser reconhecidos como válidos os vínculos anotados em CTPS (cópias às fls. 83/107), a qual goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade (art. 16 do Decreto nº 2.172/97)."
(TRF da 2ª Região - APELREEX 583224 - Primeira Turma Especializada - Relator Desembargador Paulo Espírito Santo - Decisão em 30.04.2013, E-DJF2 de 15.05.2013)
Analisando detidamente o documento de Evento 1, documento 1, fls. 8-9, não verifico qualquer rasura ou sinal de irregularidade nas anotações dos vínculos. Sendo assim, reconheço os vínculos ratificados pela sentença ora reexaminada, uma vez que inserto tanto na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto no Cadastro Nacional de Informações Sociais, ainda que de forma extemporânea, e comprovado mediante diversos documentos específicos colacionados aos autos.
Quanto à questão da opção pelo benefício mais vantajoso, cumulado com os atrasados referentes ao benefício a que faria jus por ocasião do primeiro requerimento, analisando detidamente a sentença, verifico que foi estabelecida a seguinte sistemática:
“Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
(...)
b) Conceder a aposentadoria por idade ao autor com efeitos desde 19/10/2016, data em que fixo como DER. Faculto ao autor optar pelo melhor benefício, tendo em vista a existência do NB 1900102355;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 19/10/2016. Caso o autor faça opção pelo benefício de aposentadoria por idade com efeitos desde a data de 19/10/2016, deverão ser deduzidas as parcelas pagas a título do benefício previdenciário NB 1900102355, no período”
No que diz respeito à opção pelo benefício mais vantajoso, não há controvérsias. Com efeito, a própria peça de recurso menciona como desdobramentos legais “o recorrido se depara com uma situação jurídica na qual tinha que optar por receber um benefício de renda mensal menor, porém com parcelas vencidas a executar, ou continuar a receber o benefício concedido administrativamente, com uma renda mensal maior”. Portanto, mantenho a faculdade do autor de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Já no que diz respeito à percepção das parcelas pretéritas, em que pese à argumentação da Autarquia de que “feita a opção por receber o benefício de renda mensal atual maior, esta teve força de renúncia ao crédito consubstanciado no título executivo judicial que o recorrido obteve”, verifico que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente diverso.
De fato, em 1.7.2022, foi publicado acórdão nos autos do REsp 1767789-PR, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, representativo da controvérsia estabelecida como Tema Repetitivo 1.018, cuja tese foi redigida nos seguintes termos:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
A seu turno, a ementa do acórdão foi redigida da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (grifei)
Portanto, o entendimento majoritário e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ratificar a sistemática determinada em sentença, além de frisar que tal entendimento não representa desaposentação. Sendo assim, e curvando-me à jurisprudência do STJ, o caso é de manutenção da sentença em seus exatos termos, quanto à percepção dos atrasados.
Registro, por reputar oportuno, que a sentença determina que “Caso a autora confirme a opção pelo benefício com efeitos desde a data de 19/10/2016, deverão ser deduzidas as parcelas pagas a título do benefício NB 1900102355”. Portanto, não há qualquer ofensa ao artigo 124, II, da Lei 8.213-91, uma vez que não se está autorizando a percepção de dois benefícios referentes à mesma competência.
Por derradeiro, quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não obedeceu à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos, devendo ser reformada nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346- SP, Julgamento em 03.12.2019, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Julgamento em 02.12.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, Julgamento em 21.11.2019, DJe 27.11.2019).
Dos honorários do advogado
Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Na fixação do montante dos honorários do advogado, deve ser ressaltada a aplicação do Enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”)
Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação; retifico de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios observada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110454v2 e do código CRC 12f02962.
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