Apelação/Remessa Necessária Nº 5000397-54.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença (Ev.1; SENT120) que julgou procedente pedido de implantação do benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:
“[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a proceder à concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se o período trabalhado como rural entre 22/07/1964 a 10/05/1974 e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, 07/03/2016, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos também a partir da citação, e que essa incidência seja uma única vez e até efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança, a teor do que dispõe o art. 1º-F, da Lei 9.494-97, com redação estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29 de junho de 2000. Condeno, ainda, o réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Lei 3350/99 e honorários de advogado, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, § 8º do CPC.
Decorrido o prazo dos recursos voluntários, remetam-se os autos à Instância Superior, eis que a presente decisão está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. P.I.”
Em suas razões de apelação (Ev.1; APELAÇÃO128), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega “a necessidade da apresentação de, pelo menos, um início de prova material, que deverá ser corroborada pela prova testemunhal eventualmente produzida, com vedação da prova exclusivamente testemunhal.”. Requer isenção da taxa judiciária, redução no pagamento da verba honorária e aplicação da lei 11.960-2009.
Em Contrarrazões no Evento 1; CONTRAZAP134), a autora reitera o requerimento de tutela de urgência feito na inicial.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (Ev.6).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Revendo posicionamento anterior, a partir dos novos parâmetros definidos no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, e das recentes orientações da Corte Superior de Justiça no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, nesses casos, não conheço da remessa necessária.
II- A inclusão do parágrafo 3º no art. 48 da Lei 8.213-91 (Lei 11.718-2008) garantiu ao trabalhador que exerceu atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral o direito à aposentadoria, sem haver revogação do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91. Porém, nesse caso o trabalhador deve comprovar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.
III- Os documentos trazidos aos autos, especialmente a declaração firmada por órgão público – INCRA – formam um conjunto coeso, configurando início de prova material do labor rural e são aptos, juntamente com os depoimentos em audiência, reproduzidos na sentença, a comprovar a atividade laboral no período de 1964 a 1974. Ditos períodos de labor ora reconhecidos, juntamente com o período em que a autora realizou recolhimentos como contribuinte individual, perfazem o requisito carência exigido em lei, qual seja, 162 (cento e sessenta e dois) meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, já que a autora, nascida em 22-7-1948, completou 60 (sessenta) anos em 2008.
IV- Afastada a condenação da autarquia ré em custas judiciais, aí incluída a taxa judiciária, nos termos dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, da Lei nº 3.350-99.
V- Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do mesmo diploma legal.
VI- Verifico, outrossim, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a probabilidade do direito invocado pela autora no que tange à implantação do benefício previdenciário, bem como o perigo de dano a ser suportado com a vulneração da sua subsistência, diante da não percepção da prestação pecuniária.
VII- Remessa necessária não conhecida; Apelação parcialmente provida. Retificação de ofício da sentença para determinar a aplicação do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, bem como para consignar a espécie de aposentadoria “por idade”, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213-91.
Inicialmente, consigno que, revendo posicionamento anterior, a partir dos novos parâmetros definidos no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, e das recentes orientações da Corte Superior de Justiça no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, em caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, em que é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do CPC, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064-MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2020, DJe 18.12.2020), coaduno com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado nº 490 da Súmula do STJ). Tal entendimento deve prevalecer pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236-RS, 1893709-RS e 1894666-SC, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1081 do STJ), uma vez que houve apenas “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.”. Assim, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Outrossim, conheço da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, requer a autora “concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se o período trabalhado como rural entre 22/07/1960 a 10/01/1975 e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo – 07/03/2016”.
O INSS apela da sentença sob alegação de que não há comprovação do trabalho rural.
Compulsando os autos, verifico que a autora traz os seguintes documentos para comprovação do labor na condição de segurada especial, trabalhadora rural: Ficha de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Cachoeiras de Macacu, com admissão em 14-8-1969 e demissão em 10-1-1975; Declaração de exercício de atividade rural, no período de 22-7-1964 a 10-5-1974, em regime de economia familiar com seus genitores; Certidão exarada pelo presidente do Sindicato para fim de prova do trabalho rural junto ao INSS; Declaração subscrita pelo chefe da divisão de Desenvolvimento do INCRA em fevereiro de 2016 “para fins de prova temporal de associada cadastrada em seus quadros” acerca do trabalho rural da autora desde 1970; Declarações de terceiros acerca do trabalho rural da autora junto com seus pais na gleba até o seu casamento, em 1974; Certidão de casamento realizado em 16-5-1974.
A inclusão do parágrafo 3º no art. 48 da Lei 8.213-91 (Lei 11.718-2008) garantiu ao trabalhador que exerceu atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral o direito à aposentadoria, sem haver revogação do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91. Porém, nesse caso o trabalhador deve comprovar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.
Sobre a questão, convém observar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.788.404/PR (Tema 1007), em acórdão já transitado em julgado: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura admitiu os Recursos Extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do acórdão da Primeira Seção nos Recursos Especiais 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, julgados na sistemática dos recursos repetitivos mantendo, em decisão publicada no DJe de 25.6.2020, “a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.".
Todavia, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 1.281.909, posicionou-se pela inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Dessarte, manteve-se hígida a decisão proferida pelo Tribunal Superior sob o Tema 1.007, no sentido de que poderão ser computados os períodos antigos do trabalho rural somados aos períodos urbanos para a aposentadoria por idade híbrida.
Os documentos trazidos aos autos, especialmente a declaração firmada por órgão público – INCRA – formam um conjunto coeso, configurando início de prova material do labor rural e são aptos, juntamente com os depoimentos em audiência, reproduzidos na sentença, a comprovar a atividade laboral no período de 1964 a 1974. Ditos períodos de labor ora reconhecidos, juntamente com o período em que a autora realizou recolhimentos como contribuinte individual, perfazem o requisito carência exigido em lei, qual seja, 162 (cento e sessenta e dois) meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, já que a autora, nascida em 22-7-1948, completou 60 (sessenta) anos em 2008.
Dessa feita, com base na documentação apresentada, deve ser mantida a sentença a quo que deferiu o pedido de aposentadoria à autora, desde a data do requerimento administrativo, em 7-3-2016, corrigindo-a tão somente para consignar a espécie de aposentadoria “por idade”, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213-91.
Verifico, outrossim, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a probabilidade do direito invocado pela autora no que tange à implantação do benefício previdenciário, bem como o perigo de dano a ser suportado com a vulneração da sua subsistência, diante da não percepção da prestação pecuniária. Determino, portanto, a implantação do benefício de aposentadoria à autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar do presente acórdão, devendo a autarquia comprovar o cumprimento da tutela nos autos.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que se impõe a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, ressalte-se que, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública. Ressaltando, por oportuno, que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
Afasto a condenação da autarquia ré em custas judiciais, aí incluída a taxa judiciária, nos termos dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, da Lei nº 3.350-99.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO
Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do mesmo diploma legal.
Sem honorários recursais, em razão do provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação da autarquia ré em custas judiciais e determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Corrijo de ofício a sentença tão somente para consignar a espécie de aposentadoria “por idade”, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213-91.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110430v3 e do código CRC 622efa8a.
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Data e Hora: 31/8/2022, às 19:4:3