Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501279-71.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que absolveu sumariamente os réus J. A. R. M. e C. C. com fundamento no art. 397, III do CPP pela prática do crime do artigo 19 da Lei 7.492/86 (evento 2, OUT62).

Em suas razões, o MPF argumenta que os réus agiram na qualidade de partícipes, concorrendo dolosamente e em unidade de desígnios com RENATO FÉLIX prestando auxílio material fundamental para a consumação do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 posto que a obtenção do financiamento e a liberação dos recursos só ocorreram graças à documentação ideologicamente falsa fornecida pelos denunciados. Sustentou que o conluio dos acusados com RENATO comprovaria a tipicidade do art. 19 da Lei 7.492/86 ou ao menos a falsidade ideológica prevista no art. 299 CP, devendo haver prosseguimento no feito sob pena de se inviabilizar a produção probatória e incorrer em cerceamento da acusação (evento 2, OUT74).

J. A. R. M. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da acusação pugnando pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos (evento 2, OUT83).

C. C. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da acusação pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, e no mérito sustentou a ausência de dolo e atipicidade da conduta, devendo ser mantida a sentença de absolvição (evento 2, OUT84).

Parecer do MPF pelo provimento da apelação (evento 8, OUT6).

É o relatório. À revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501279-71.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o juízo a quo absolveu sumariamente os denunciados com força no art. 397, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que os apelados não tinham conhecimento da fraude perpetrada pelo também denunciado RENATO FÉLIX, de modo que suas condutas seriam atípicas por ausência de dolo na concorrência para o crime.

O reconhecimento da ausência de dolo e, por conseguinte, atipicidade da conduta, deve submeter-se à indispensável dilação probatória, com observância do devido processo legal e contraditório. Nesse sentido é o entendimento do STJ:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CAÇA-NÍQUEIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DOLO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Antes da devida instrução do feito, incabível a absolvição de agente em decorrência da ausência de dolo, inclusive porque a comprovação do dolo é essencial ao provimento da pretensão acusatória, ficando a cargo do órgão que a promove, de acordo com o que preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal, mas não à deflagração da ação penal, para a qual o ordenamento jurídico exige tão somente a demonstração dos indícios de autoria." (AgRg no REsp 1.312.489/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015). 2. Agravo regimental não provido.

(STJ Acórdão Número 2011.02.63324-3201102633243, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1290408, Relator(a) RIBEIRO DANTAS, Órgão julgador QUINTA TURMA, Data 17/04/2018, Data da publicação 25/04/2018, grifo nosso).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO. ENGANO QUANTO AO ENQUADRAMENTO AO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 397, III, DO CPP, 17 E 18, I, DO CP QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa, o que não se verifica na espécie. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acertadamente foram desacolhidos os aclaratórios, que possuem função processual limitada. II - "A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal". (RHC 40.260/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) III - No caso, consta do acórdão recorrido que a omissão de informações é indiscutível e admitida pelo próprio réu que, mesmo após procurar assessoria jurídica (tanto que ingressou com a ação), permaneceu na prática no mínimo 'irregular' por mais de um ano, o que gerou uma dívida considerável com o Fisco - superior a R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), causando estranheza que tenha chegado a tal situação por mera negligência. IV - Prematura, na hipótese, a absolvição sumária do acusado, baseada em ausência de dolo, sem a devida instrução criminal, sendo certo, ainda, que concluir de forma diversa, nesta oportunidade, enseja o revolvimento do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. V - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ- 2015.02.37290-9201502372909, Classe AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1558110, Relator(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão julgador QUINTA TURMA, Data 17/10/2017, Data da publicação 23/10/2017, grifo nosso).

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 1. MANIFESTAÇÃO SOBRE AS TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APRESENTADAS PELA DEFESA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESES DA DEFESA. CONHECIMENTO. 3. ART. 181 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA SUJEITA A AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Quinta Turma, o juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar, sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional.(HC 183.355-MG). 2. No caso, o Magistrado de primeiro grau, em sua decisão, deixa claro inexistir motivo para a absolvição sumária da paciente, donde conclui-se ter tomado conhecimento das teses da defesa, cumprindo, assim, a exigência mínima de fundamentação. 3. De qualquer modo, as teses levantadas na defesa preliminar não estão previstas nas hipóteses elencadas no art. 397 que autorizam a absolvição sumária, seja porque o crime imputado à paciente - denunciação caluniosa - não é alcançado pela imunidade prevista no art. 181 do Código Penal, de aplicação restrita aos crimes contra o patrimônio; seja porque a alegação de ausência de dolo na conduta descrita na denúncia diz respeito à adequação típica do fato, matéria que exige uma análise aprofundada das provas. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(STJ- Acórdão Número 2013.00.01933-5201300019335, Classe RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 35063, Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Data 21/03/2013, Data da publicação 02/04/2013, grifo nosso).

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incabível a absolvição do réu nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal - CP) em decorrência da ausência de dolo, uma vez que, para a deflagração da ação penal, o ordenamento jurídico exige tão somente a demonstração dos indícios de autoria e de materialidade do delito, o que se verificou na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ- Acórdão Número 2015.02.09420-4201502094204, Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1552273, Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão julgador QUINTA TURMA, Data 23/08/2018, Data da publicação 03/09/2018, grifo nosso).

 

A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.

De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.

Nesse sentido, as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP exigem um juízo de certeza que dispense dilação probatória quanto às hipóteses elencadas. Deve ser evidente a existência das causas autorizativas da absolvição sumária em razão dos termos legais utilizados, tais como a existência manifesta de causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade (art. 397, I e II do CPP), ou que seja evidente a atipicidade do fato narrado (art. 397, III do CPP).

No caso em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e afasta as hipóteses previstas no art. 397 CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas a C. C. e J. A. R. M. por terem, em tese, prestado auxílio a RENATO FÉLIX DE LIMA para que este obtivesse financiamento por meio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES mediante fraude e em nome de Geraldo Machado de Souza.

C. C., técnico em agropecuária (CREA nº 007806/TD), teria em tese auxiliado ao elaborar a Anotação de Responsabilidade Técnica, documento necessário à aprovação da solicitação de financiamento fraudulento, enquanto J. A. R. M. teria emitido notas fiscais referentes a compras não realizadas, sendo tais notas igualmente necessárias para a prática criminosa  nos termos da denúncia (evento 2, OUT2).

Havendo prova da materialidade e indícios da participação, em tese, dos recorridos na empreitada criminosa, necessário se faz o prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a instrução probatória, a existência ou não de dolo nas condutas.

Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que não havendo condenação não resta presente o interesse na concessão do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento do feito.



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Apelação Criminal Nº 0501279-71.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. apelação provida.

1- Antes da devida instrução do feito, incabível a absolvição de agente em decorrência da ausência de dolo, inclusive porque a comprovação do dolo é essencial ao provimento da pretensão acusatória, ficando a cargo do órgão que a promove, de acordo com o que preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal, mas não à deflagração da ação penal, para a qual o ordenamento jurídico exige tão somente a demonstração dos indícios de autoria.

2 - Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento do feito, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Apelação Criminal Nº 0501279-71.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 15/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Com o devido respeito, divirjo do eminente relator e NEGO PROMVIMETNO ao recurso do MPF, mantendo a sentença, proferida dentro dos limites processuais adequados e legítimos, por seus próprios fundamentos. 



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