Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003661-70.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa e de apelação interposta pelo INSS (evento 44, DOC2) em face da sentença (evento 23, DOC1) pela qual o MM. Juiz de origem, Juiz Federal Bruno Zanatta, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos entre 14/05/1985 a 01/09/1998 (ruído 91 dB), 31/08/2012 a 30/08/2013 (93,2dB), 02/06/2014 A 31/05/2015 (89,7dB) e de 02/06/2016 A 31/05/2017 (87,0dB) e conceder ao autor Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 183.060.782-8), por ter contado 37 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição, com DIB e DER em 12/10/2018 (data da citação do INSS), e a pagar as parcelas em atraso, com incidência de consectários legais na forma especificada.

 

Em suas razões de recorrer o INSS alega, em síntese, que: “...PPP’s não constaram do requerimento administrativo; ressalta que quanto ao PPP relativo ao período de 14/05/1985 a 01/09/1998, consta informação de código GFIP (campo 13.7) "01", o que significa que não há exposição a agente nocivo, requerendo, ainda, no caso da confirmação da sentença, que a correção monetária aplicada seja com base na TR. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.

 

 Contrarrazões (evento 53, DOC1).

 

O MPF não se pronunciou quanto ao mérito (evento 6).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110317v2 e do código CRC ea4da87d.

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Documento:20001110318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003661-70.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação e remessa conhecidas, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

No caso, o autor objetiva a concessão de aposentadoria, com contagem e conversão de tempo especial, e concessão de aposentadoria, mediante averbação de especialidade de períodos de trabalho, em razão de alegada exposição ao agente nocivo ruído em intensidade sonora superior ao nível legal de tolerância auditiva, os quais restaram parcialmente reconhecidos em sua natureza especial, com a consequente apuração de tempo de trabalho suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Cumpre consignar que o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza nociva da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria (espécie 46) os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

 

O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 

Ressalte-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)  tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

Estabelecidas as premissas legais e, diante da detida análise das provas colacionadas aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que a sentença merece ser confirmada, em essência, pelos seus jurídicos fundamentos, porquanto afigura-se correto o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/05/1985 a 01/09/1998 (ruído 91 dB), 31/08/2012 a 30/08/2013 (93,2dB), 02/06/2014 A 31/05/2015 (89,7dB) e de 02/06/2016 A 31/05/2017 (87,0dB), pois em todos, de acordo com a documentação técnica acostada aos autos, o autor esteve sujeito a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, caracterizando a especialidade laboral.

 

Não procedem as razões de impugnação expendidas no recurso, em primeiro lugar porque a par da falta de comprovação pelo INSS, a alegação de que o autor não apresentou todos os documentos na via administrativa não descaracteriza o interesse de agir, na medida em que houve concretização de requerimento à Administração. Note-se que, ao contrário do que afirma o INSS, restou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, encontrando-se a documentação (evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14) revestida das formalidades legais, com registros caracterizadores da especialidade laboral reconhecida, não havendo, por outro lado, nenhuma prova produzida pela autarquia ré, recorrente, em sentido contrário, capaz de afastar a validade da prova apresentada.

 

Assinale-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), encontrando-se o autor, em cada um dos períodos indicados, sujeito ao aludido agente nocivo, sempre acima dos limites legais especificados para cada época.

 

Cumpre registrar que o eg. STJ, ao julgar os recursos relacionados ao Tema 1.083, decidiu que o reconhecimento da atividade especial, em razão da exposição a ruído variável, deve ser aferida por meio do NEN (nível de exposição normalizado), mas, caso não seja possível mensurar pelo NEN - Nível de Exposição Normatizado, mediante média ponderada que leva em conta o nível de intensidade e o tempo de exposição, o critério do nível máximo do ruído é o que deverá ser adotado, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio in dubio pro misero, com interpretação mais benéfica ao segurado hipossuficiente. 

 

Acrescente-se que na tese firmada pelo eg. STJ (Tema 1.083), constou que, ausente a informação relativa ao NEN: “(...) deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

 

Nessa linha de raciocínio, há que se considerar que: “(...) O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador... A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial... Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção... A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho... Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91)... Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente...” (TRF4, AC 5006185-66.2014.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022).

 

Quanto ao uso de EPI eficaz, cumpre assinalar que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

 

Assinale-se, ainda, ser: “(...) irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo 'GFIP' do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. Afinal, a ... obrigação tributária não possui relação com o direito de natureza previdenciária de que é titular o empregado...” (TRF4, AC 5000429-29.2021.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022).

 

Hipótese de desprovimento da remessa e da apelação do INSS, para o reconhecimento da especialidade laboral dos períodos indicados na sentença, com a consequente condenação do réu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pagamento dos valores devidos, incidência de juros e correção monetária na forma da Lei, aplicando-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ (incidência do INPC nas causas previdenciárias), sem prejuízo da aplicação de norma superveniente aplicável aos cálculos, para efeito de apuração dos valores efetivamente devidos na causa.

 

Determina-se, de ofício, que a verba honorária, a cargo do INSS, deverá ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração no percentual de 1% (um por cento), por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, conforma acima explicitado. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003661-70.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pedido de CONCESSão DE APOSENTADORIA, mediante enquadramento de períodoS de trabalho EXERCIDO sob condições prejudiciais à saúde.  ENQUADRAMENTO LEGAL E exposição aO AGENTE NOCIVO ruído EM INTENSIDADE SONORA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA AUDITIVA. caracterização da especialidade laboral na forma DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. desprovimento da apelação do inss e da remessa necessária.

 

1. Remessa e de apelação interposta pelo INSS (evento 50) em face da sentença (evento 44 – Recurso 2) pela qual o MM. Juiz de origem julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos entre 14/05/1985 a 01/09/1998 (ruído 91 dB), 31/08/2012 a 30/08/2013 (93,2dB), 02/06/2014 A 31/05/2015 (89,7dB) e de 02/06/2016 A 31/05/2017 (87,0dB) e conceder ao autor Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 183.060.782-8), por ter contado 37 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição, com DIB e DER em 12/10/2018 (data da citação do INSS), e a pagar as parcelas em atraso, com incidência de consectários legais na forma especificada.

 

2. No caso, o autor objetiva a concessão de aposentadoria, com contagem e conversão de tempo especial, e concessão de aposentadoria, mediante averbação de especialidade de períodos de trabalho, em razão de alegada exposição ao agente nocivo ruído em intensidade sonora superior ao nível legal de tolerância auditiva, os quais restaram parcialmente reconhecidos em sua natureza especial, com a consequente apuração de tempo de trabalho suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

3. Cumpre consignar que o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza nociva da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria (espécie 46) os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

 

4. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 

5. Ressalte-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)  tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

6. Estabelecidas as premissas legais e, diante da detida análise das provas colacionadas aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que a sentença merece ser confirmada, em essência, pelos seus jurídicos fundamentos, porquanto afigura-se correto o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/05/1985 a 01/09/1998 (ruído 91 dB), 31/08/2012 a 30/08/2013 (93,2dB), 02/06/2014 A 31/05/2015 (89,7dB) e de 02/06/2016 A 31/05/2017 (87,0dB), pois em todos, de acordo com a documentação técnica acostada aos autos, o autor esteve sujeito a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, caracterizando a especialidade laboral.

 

7. Não procedem as razões de impugnação expendidas no recurso, em primeiro lugar porque a par da falta de comprovação pelo INSS, a alegação de que o autor não apresentou todos os documentos na via administrativa não descaracteriza o interesse de agir, na medida em que houve concretização de requerimento à Administração. Note-se que, ao contrário do que afirma o INSS, restou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, encontrando-se a documentação (PPP – evento 1 – 13 e 14) revestida das formalidades legais, com registros caracterizadores da especialidade laboral reconhecida, não havendo, por outro lado, nenhuma prova produzida pela autarquia ré, recorrente, em sentido contrário, capaz de afastar a validade da prova apresentada.

 

8. Assinale-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), encontrando-se o autor, em cada um dos períodos indicados, sujeito ao aludido agente nocivo, sempre acima dos limites legais especificados para cada época.

 

9. Cumpre registrar que o eg. STJ, ao julgar os recursos relacionados ao Tema 1.083, decidiu que o reconhecimento da atividade especial, em razão da exposição a ruído variável, deve ser aferida por meio do NEN (nível de exposição normalizado), mas, caso não seja possível mensurar pelo NEN - Nível de Exposição Normatizado, mediante média ponderada que leva em conta o nível de intensidade e o tempo de exposição, o critério do nível máximo do ruído é o que deverá ser adotado, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio in dubio pro misero, com interpretação mais benéfica ao segurado hipossuficiente. 

 

10. Acrescente-se que na tese firmada pelo eg. STJ (Tema 1.083), constou que, ausente a informação relativa ao NEN: “(...) deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

 

11. Nessa linha de raciocínio, há que se considerar que: “(...) O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador... A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial... Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção... A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho... Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91)... Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente...” (TRF4, AC 5006185-66.2014.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022).

 

12. Quanto ao uso de EPI eficaz, cumpre assinalar que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

 

13. Assinale-se, ainda, ser: “(...) irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo 'GFIP' do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. Afinal, a ... obrigação tributária não possui relação com o direito de natureza previdenciária de que é titular o empregado...” (TRF4, AC 5000429-29.2021.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022).

 

14. Hipótese de desprovimento da remessa e da apelação do INSS, para o reconhecimento da especialidade laboral dos períodos indicados na sentença, com a consequente condenação do réu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pagamento dos valores devidos, incidência de juros e correção monetária na forma da Lei, aplicando-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ (incidência do INPC nas causas previdenciárias), sem prejuízo da aplicação de norma superveniente aplicável aos cálculos, para efeito de apuração dos valores efetivamente devidos na causa.

 

15. Determina-se, de ofício, que a verba honorária, a cargo do INSS, deverá ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração no percentual de 1% (um por cento), por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC.

 

16. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110319v3 e do código CRC 0fac3ccb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5003661-70.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 341, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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