Apelação Cível Nº 5003661-70.2018.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa e de apelação interposta pelo INSS () em face da sentença () pela qual o MM. Juiz de origem, Juiz Federal Bruno Zanatta, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos entre 14/05/1985 a 01/09/1998 (ruído 91 dB), 31/08/2012 a 30/08/2013 (93,2dB), 02/06/2014 A 31/05/2015 (89,7dB) e de 02/06/2016 A 31/05/2017 (87,0dB) e conceder ao autor Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 183.060.782-8), por ter contado 37 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição, com DIB e DER em 12/10/2018 (data da citação do INSS), e a pagar as parcelas em atraso, com incidência de consectários legais na forma especificada.
Em suas razões de recorrer o INSS alega, em síntese, que: “...PPP’s não constaram do requerimento administrativo; ressalta que quanto ao PPP relativo ao período de 14/05/1985 a 01/09/1998, consta informação de código GFIP (campo 13.7) "01", o que significa que não há exposição a agente nocivo, requerendo, ainda, no caso da confirmação da sentença, que a correção monetária aplicada seja com base na TR. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ().
O MPF não se pronunciou quanto ao mérito (evento 6).
É o relatório.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/8/2022, às 14:11:17