Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002457-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (evento 22, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança proposto contra ato administrativo praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que "proceda ao pagamento, em favor da parte impetrante, e desde que por ela sejam cumpridos os demais requisitos à fruição do aludido benefício, das verbas devidas a título de seguro-desemprego, no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, bem como se abstenha de exigir da parte impetrante as parcelas já recebidas a título do benefício".

Em suas razões de apelação (evento 32, APELAÇÃO1), a UNIÃO sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, visto que o "mandado de segurança em análise foi ajuizado sem que a parte impetrante o instruísse com documentos essenciais à análise de sua pretensão, o que obsta a via do mandamus eleita para perquirir o alegado direito à percepção do benefício".

Nas contrarrazões, a parte autora pede a manutenção da sentença recorrida.

Parecer do Ministério Público Federal no ev. 6, PARECER1, em que pede o conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que "o mandado de segurança em análise foi ajuizado sem que a parte impetrante o instruísse com documentos essenciais à análise de sua pretensão, o que obsta a via do mandamus eleita para perquirir o alegado direito à percepção do benefício.". Alega, ainda, que "a exigência apresentada pela autoridade impetrada de que o interessado promova baixas e exclusões junto à Receita Federal e à Junta Comercial antes de requerer o seguro-desemprego nem sempre se revela possível, por se tratar de procedimentos de elevado custo, em especial diante de uma situação de crise econômica e desemprego atualmente enfrentada pelo Brasil.".

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (evento 22, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança proposto contra ato administrativo praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que "proceda ao pagamento, em favor da parte impetrante, e desde que por ela sejam cumpridos os demais requisitos à fruição do aludido benefício, das verbas devidas a título de seguro-desemprego, no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, bem como se abstenha de exigir da parte impetrante as parcelas já recebidas a título do benefício".

Conheço do recurso de apelação da UNIÃO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Deve ser mantida a sentença recorrida. 

                      da competência 

Inicialmente, registre-se a competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário para julgar o presente recurso, uma vez que, apesar de não ser operacionalizado pelo INSS, o seguro-desemprego constitui benefício de natureza previdenciária, que visa promover a assistência financeira do trabalhador desempregado dispensado sem justa causa, conforme o disposto no inciso III do art. 201 da Constituição da República.

Assim, embora não esteja incluído no rol de benefícios constante no artigo 18, da Lei n.º 8.213/91, não se pode olvidar a sua natureza previdenciária, tendo em vista que se destina à cobertura dos seguros quando da concretização de um risco social, qual seja, a perda involuntária do vínculo empregatício.

Este é o entendimento deste Tribunal, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA.

I - Objetiva o autor a reforma da decisão que declinou da competência para julgar o feito em favor de uma das Varas Previdenciárias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em ação ajuizada em face da União Federal objetivando a percepção de seguro-desemprego.

II - A decisão deve ser mantida. O seguro-desemprego constitui benefício previdenciário temporário que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, sendo irrelevante o fato de ser custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, encontrando-se previsto no artigo 201, III da Constituição Federal.

III - Portanto, tratando-se de matéria predominantemente previdenciária a demanda deve ser processada e julgada por uma das varas especializadas em matéria previdenciária, conforme definido na decisão agravada, não havendo que se falar em estabilização da lide, quiçá em coisa julgada material, como sugerido pelo recorrente. Precedentes desta Corte.

IV - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

AI n. º 0008781-23.2017.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 1ª T., J.: 30.11.17, DJe.: 07.12.17

DA DECADÊNCIA 

Quanto ao argumento de decadência do direito da parte impetrante, esse não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, como qual concordo, no sentido de que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo da parte impetrante, consoante os precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 1.202.731/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.8.2018 e AgInt no RMS 53.701/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.11.2017.

Especificamente em relação à cientificação dos atos nos requerimentos de seguro-desemprego, esse Tribunal Regional Federal tem orientação jurisprudencial firme quanto à necessidade de que seja demonstrada inequivocamente a data de intimação do segurado para reconhecer a decadência, conforme se infere do jugado abaixo transcrito:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURNAÇA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA. TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS COM A PETIÇÃO INICIAL.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença proferida em sede de mandado de segurança que determinou o pagamento de seguro-desemprego.

2. As turmas especializadas em matéria previdenciária são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de pagamento de seguro-desemprego (TRF2, CC 0054868-94.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, E-DJF2R 17.06.2019; e TRF2, CC 0114795-68.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Órgão Especial, E-DJF2R 22.11.2019).

3. Não há que se falar em decadência, dado que não foi comprovada a intimação da decisão final administrativa, inexistindo elementos que infirmem a alegação de que a ciência da interessada ocorreu espontaneamente dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à impetração (TRF1, REOMS 1004114-67.2019.4.01.3901, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 26.05.2021).

4. Tanto o art. 3º, V, da Lei 7.998/90 como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005 estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (TRF1, AMS 0003871-84.2016.4.01.3307, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 1ª Turma, E-DJF1R 14.11.2017).

5. Incabível a arguição de inadequação da via do mandado de segurança quando a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente de interpretação de documentos produzidos com a petição inicial (TRF1, AMS 0009132-16.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.11.2017).

6. Comprovada nos autos a inexistência de renda própria decorrente de sociedade empresária, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito à percepção do seguro-desemprego (TRF3, REO 0014722-91.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 17.08.2018).

7. Remessa necessária e apelação não providas.

Nesse ponto, o art. 26, da lei nº 9.784/99, dispõe que cabe ao órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar a intimação do interessado para ciência de decisão.  Acrescente-se, ainda, que o parágrafo 3º, deste artigo, estabelece que intimação pode ser feita por diversos meios, inclusive por ofício, desde que se assegure a certeza da ciência.

Vale destacar, ao arguir a decadência do direito de impetração, a União Federal atraiu para si ônus de provar que a impetração do mandamus ocorreu após o prazo de 120 dias.

Na hipótese, verifica-se que não há nos autos quaisquer documentos indicando, indubitavelmente, que a parte impetrante teve ciência do indeferimento de seu requerimento no momento do protocolo ou que tenha sido posteriormente notificada.

Competiria à União Federal juntar aos autos documentação relativa ao envio de notificação postal, correio eletrônico ou o registro de acesso aos sistemas informatizados de requerimento do seguro-desemprego, tais como a página da internet ou aplicativo de celular destinados ao acompanhamento do requerimento de seguro-desemprego.

Constata-se, assim, que a União Federal não conseguiu demonstrar, documentalmente, que a parte impetrante teve ciência inequívoca do indeferimento de seu requerimento de habilitação ao benefício do seguro-desemprego.

Não se pode, portanto, presumir que a impetração do mandado de segurança ocorreu após o decurso do prazo decadencial, na medida em que não é possível verificar de maneira precisa em qual data a parte impetrante foi notificada acerca do indeferimento de seu benefício.

Diante da inexistência de comprovação indubitável da data em que a parte impetrante teve ciência da decisão que indeferiu o benefício de seguro-desemprego, afasta-se, por conseguinte, a decadência.

DOS REQUISITOS PARA O SEGURO-DESEMPREGO

No que se refere ao direito da parte impetrante de recebimento do seguro-desemprego, indeferido pela autoridade administrativa sob o argumento de ser sócio de uma sociedade empresária, deve ser destacado que o benefício está previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal, e destina-se aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário. Este benefício, conforme já mencionado, tem a finalidade de suprir as necessidades do trabalhador em caso de ocorrência desse risco social, garantindo maior segurança econômica e bem-estar dos trabalhadores.

A Lei n.º 7.998/90, que disciplina o referido benefício, especifica em seu art. 3º os requisitos exigidos para a concessão do seguro-desemprego, in verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da BolsaFormação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

(...)

§ 4º O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

 A Resolução n.º 467/2005 editada pelo CODEFAT, por sua vez, estabelece diversos procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego em seus arts. 3º e 4º, veja-se:

Art. 3º - Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

“I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte e;

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa e;

V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro Desemprego – RSD.

As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício, de outro lado, estão elencadas nos arts. 7º e 8º da Lei n.º 7.998/90:

Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8 - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2º - O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.

Por todo o disposto, observa-se que os requisitos para a concessão do benefício de seguro-desemprego são: (i) dispensa sem justa causa; (ii) recebimento de salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; (iii) vínculo empregatício por, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a dispensa; (iv) não receber benefício previdenciário, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte e; (v) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

 No caso em análise, a parte impetrante alega que faz jus à percepção do benefício de seguro-desemprego, na medida em que trabalhou na empresa CRECHE CARINHO E CIA LTDA ME no período de 01/03/2012 a 03/02/2016.

O MTE indeferiu o pedido de pagamento do seguro-desemprego, após detectar que o impetrante figurava como sócio da MDM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, inscrita no CNPJ de nº 08.944.585/0001-00. Todavia, a referida sociedade empresarial permaneceu, durante o período de 01/01/2016 a 31/03/2016, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, tendo sido baixada em 15/03/2016. 

A discussão é, portanto, quanto à possibilidade de recebimento do seguro-desemprego à segurado que, apesar de formalmente vinculado a pessoa jurídica, não afere renda dessa atividade empresarial.

Da interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, já transcritas acima, infere-se que o fato de o segurado integrar o quadro social da pessoa jurídica não desvirtua a finalidade da Lei n.º 7.998/90, não constituindo, assim, óbice para a concessão do benefício do seguro-desemprego.

A mera manutenção do registro da empresa não está elencada dentre as hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, não sendo possível depreender que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da mera existência de sociedade empresarial. É a verificação concreta da percepção de renda que justifica o indeferimento administrativo.

Este é o posicionamento firme deste e. Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIÁRIA PARTICIPANTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMO SÓCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE NÃO ATIVIDADE FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

I- Consoante a previsão contida na Lei nº 7.998, de 11-1-1990, incumbe à União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a gestão do Programa de seguro-desemprego, e à Caixa Econômica Federal - CEF, apenas o pagamento dos valores eventualmente depositados, razão pela qual a União deve figurar no polo passivo da presente ação.

II- O benefício de seguro-desemprego tem garantia constitucional e é previsto em dois capítulos: "Dos Direitos Sociais" e "Da Previdência Social", respectivamente nos artigos 7º, inciso II e 201, inciso III da Constituição da República. O referido benefício visa à assistência financeira do trabalhador em situação de desemprego involuntário e na promoção de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional desse trabalhador e se encontra regulamentado pela Lei nº 7.998, de 11-1-1990.

III- a Impetrante exerceu atividade laborativa no período de novembro de 2014 a setembro de 2015, na condição de empregada da sociedade empresária Atnas Engenharia Ltda., no cargo "consultor jurídico", conforme os dados da Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS de fl. 13. O requerimento do benefício de seguro-desemprego foi indeferido em razão de a segurada constar como sócia em sociedade empresária denominada Pronet Eletrônica Ltda. EPP, com CNPJ 00.145.489/0001-90.

IV- Os documentos de fls. 16-35 ("Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS", referentes aos anos calendários 2012 a 2015) são aptos a comprovar que a sociedade empresária não realiza quaisquer atividades econômicas capazes de gerar lucro e constituir renda própria ao recorrido. Além disso, não há nos autos prova de que o impetrante houvesse "rendaprópria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família", no momento de seu desemprego.

 V- Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF2 AC 0054868-94.2016.4.02.5101, Rel.: Des. Federal André Fontes, 2ª T., DJe.: 12/08/2020)

Conclui-se, assim, que permanece caracterizada a condição de desempregado do impetrante no período posterior ao da demissão sem justa causa, bem como a ausência de renda própria em razão de sua vinculação à pessoa jurídica anteriormente referida, de forma que deve ser reconhecido o direito à percepção do seguro-desemprego.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001069707v8 e do código CRC d02fddbb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002457-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS PREVIDENCIÁRIAS. 

1.Embora não esteja incluído no rol de benefícios constante no artigo 18, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de seguro-desemprego tem natureza previdenciária, tendo em vista que se destina à cobertura dos seguros quando da concretização de um risco social, qual seja, a perda involuntária do vínculo empregatício (AI n. º 0008781-23.2017.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 1ª T., J.: 30.11.17, DJe.: 07.12.17).

2. Quanto ao argumento de decadência do direito da parte impetrante, esse não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, como qual concordo, no sentido de que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo da parte impetrante, (AgInt nos EDcl no AREsp. 1.202.731/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.8.2018 e AgInt no RMS 53.701/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.11.2017).

3. O art. 26, da lei nº 9.784/99, dispõe que cabe ao órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar a intimação do interessado para ciência de decisão.  Acrescente-se, ainda, que o parágrafo 3º, deste artigo, estabelece que intimação pode ser feita por diversos meios, inclusive por ofício, desde que se assegure a certeza da ciência. Vale destacar, ao arguir a decadência do direito de impetração, a União Federal atraiu para si ônus de provar que a impetração do mandamus ocorreu após o prazo de 120 dias.

4. O fato de o segurado integrar o quadro social da pessoa jurídica não desvirtua a finalidade da Lei n.º 7.998/90, não constituindo, assim, óbice para a concessão do benefício do seguro-desemprego. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada dentre as hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, não sendo possível depreender que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da mera existência de sociedade empresarial. É a verificação concreta da percepção de renda que justifica o indeferimento administrativo.

5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110293v3 e do código CRC 110b2c84.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5002457-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 324, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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