Apelação Cível Nº 0005141-06.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por N. T. contra de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0005141-06.2015.4.02.5101, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, c/c art. 295, VI e art. 923, todos do CPC/73, tendo em vista tratar-se de demanda possessória (manutenção de posse) que não comporta cumulação com ação de usucapião, por terem ritos diferentes, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, pois a propriedade das Forças Armadas não pode se adquirida por meio de usucapião.
N. T. argumenta o seguinte: (a) que o magistrado ao proferir sentença de extinção, incidiu em “erro in judicando”, acabou por julgar improcedente o pedido autoral; (b) que a área que pretende se usucapida diverge da localidade indicada pela União; (c) que “o Decreto Estadual n. 26.938, do ex-Prefeito Cesar Maia, confirmando não ser a área militar, mas sim áreas de logradouro público, donde se conclui, não estar o imóvel dos requerentes dentro do muro patrimonial da Prefeitura da Aeronáutica do Galeão, condição plena para o conceito de Vila Militar e, consequentemente, para o deferimento, manutenção e prosseguimento da presente, tendo os requerentes como mantidos na posse”; (d) que “foi requerido que o réu, União Federal, prove sua eventual propriedade, com documento registrado junto ao Registro Geral de Imóvel local, (se é que a possui) e, ainda, por edital, diante da ausência e desconhecimento total de propriedade declarada, encontrando-se eventual proprietário, em local incerto e não sabido, sob pena de ser revel, com base em seus próprio argumentos”. Ao final, pede “para declarar, por sentença, o domínio pleno e integral dos requerentes quanto ao citado imóvel, objeto desta demanda, estando ele situado em área particular, à Rua Lourival, nº 137 – Ilha do Governador – Rio de Janeiro/RJ, diante da pose que exercem direta, contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, por período superior a 20 (vinte) anos, sem serem importunados ou molestados por qualquer órgão público, pessoa física ou jurídica, fato este que, por si só, já demonstra boa-fé dos legítimos possuidores. Ainda, na mesma linha, informam que o imóvel jamais pertenceu a qualquer Ente Público, conforme a certidão de ônus reais que acompanham esta peça, tudo como medida da mais pura e salutar” ().
Em suas contrarrazões, a União Federal, preliminarmente, pede o não conhecimento da apelação, pois a parte autora não impugnou o principal fundamento da sentença, no mérito, pelo desprovimento do recurso ()
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Tendo em vista o falecimento do patrono do apelante, consoante informação colhida no sistema eproc (autuação), e não havendo na procuração advogados remanescentes (evento, out6 – 1ª instância), foi proferido despacho de intimação para que o apelante regularizasse sua representação postulatória, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC ().
Intimado (), o apelante quedou-se inerte ().
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de apelação cível interposta por N. T. contra de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0005141-06.2015.4.02.5101, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, c/c art. 295, VI e art. 923, todos do CPC/73, tendo em vista tratar-se de demanda possessória (manutenção de posse) que não comporta cumulação com ação de usucapião, por terem ritos diferentes, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, pois a propriedade das Forças Armadas não pode se adquirida por meio de usucapião.
Ressalto que no presente caso não ocorreu a triangulação processual.
Reza o art. 103 do Código de Processo Civil: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.
Consta informação no sistema eproc, a notícia de falecimento do procurador do apelante, razão pela qual foi proferido despacho () determinando a intimação do apelante através de Oficial de Justiça para constituir novo patrono.
Intimado (), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para constituir novo patrono ().
Há de se atentar para o fato de que, nos presentes autos, que o falecimento do advogado que representava o apelante verificou-se depois de interposta a apelação.
Com o falecimento do advogado do apelante, tem-se por configurada superveniente ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, em razão da falta de procurador regulamente constituído para representar o recorrente, e a solução que se apresenta para a espécie, é o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido já decidiu o C. STJ, como se infere no teor das ementas seguintes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual” (Quarta Turma, AgRg no Ag 1.399.568/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 22.10.2013).
2. Procedimento positivado com o Código de Processo Civil de 2015, artigo 76, § 2º, inciso I.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ; AgInt no AREsp 1027626/SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; DJe 08.11.2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos. Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(STJ; AgInt no AREsp 866039/SP; Processo 2016/0039663-3;Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJe 13/03/2018) (destaquei)
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação, com fundamento nos artigos 76, § 2º, I, do CPC..
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Data e Hora: 2/10/2022, às 15:28:55