Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001960-28.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que o magistrado de 1ª instância proferiu sentença em embargos à execução nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para EXTINGUIR a execução promovida pelos embargados S. M. P. D. G. e H. R. C. D. A. J., por inexigibilidade do título, reconhecida de ofício quanto a este último; EXTINGUIR parcialmente a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, relativamente aos autores da ação principal que não promoveram a execução, por ausência de liquidez do título; e DETERMINAR o prosseguimento da execução apenas em relação a D. V. D. R., fixando o valor devido a esta em R$37.919,47 (trinta e sete mil novecentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), bem como em relação aos honorários advocatícios, fixados no valor de R$12.302,00 (doze mil trezentos e dois reais), ambos atualizados até janeiro/2015 (ev. 13, OUT9)."

Contra tal decisão, foi apresentado recurso de Apelação pela parte autora.

A UFF apresentou contrarrazões.

Promoção ministerial.

É o relatório.

VOTO

O juízo a quo muito bem destacou, com o que concordamos integralmente:

“Com relação à inclusão no cálculo do embargado H. R. C. D. A. J. de rubricas que a UFF considera não serem passíveis do reajuste de 3,17%, como vantagens pessoais e/ou acrescidas por determinação judicial, observo que a questão deveria ter sido objeto de recurso à época própria, pois o julgado foi taxativo ao explicitar que o índice deve incidir “sobre todas as parcelas integrativas da remuneração”, sem nenhum tipo de ressalva.

Logo, qualquer parcela paga regularmente e cuja natureza seja de remuneração deve integrar o cálculo, por obediência à coisa julgada.

Contudo, não havendo disposição em contrário na sentença, o cálculo dos valores devidos mês a mês deve levar em consideração todas as normas legais que afetam a remuneração dos servidores, conforme sua vigência em cada competência, em especial as referentes aos descontos legais/obrigatórios e aos tetos remuneratórios dos servidores públicos.

Os descontos obrigatórios e os limites de remuneração, por serem decorrentes de disposições expressas da lei e da Constituição, não dependem de explicitação no título judicial, razão pela qual sua observância na fase de liquidação não viola a coisa julgada. Pelo contrário, a não observância dessas disposições é que extrapolaria os limites do título judicial.

Conforme se pode verificar com facilidade nas fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE), constantes nos autos principais (ev. 357, OUT27, págs. 4/18), a remuneração do embargado HILDIBERTO encontrava-se acima do teto remuneratório do funcionalismo público federal durante todo o período de cálculo (janeiro de 1995 a dezembro de 2001), pois em todos os meses teve descontado o excesso, sob as rubricas “ABATE TETO (CF ART 37)”, “ABATE TETO LEI 8852/94” e “ABATE TETO LEI 8448/92”.

Isto significa que, mesmo que o embargado HILDIBERTO tivesse recebido o aumento decorrente do índice de 3,17% na época devida, em nada refletiria na sua remuneração recebida, porque qualquer valor acrescido à sua renda bruta seria descontado no cálculo da sua renda líquida, por força do disposto no art. 37, XI, da Constituição, regulamentado pelas Leis nº 8.448/1992 e nº 8.852/1994.

Por outro lado, foi observado o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), tendo sido oportunizada às partes a possibilidade de manifestação sobre a questão, tendo os embargados entendido que se trataria de questão coberta pela coisa julgada. Não é o caso, conforme já explicado.

Assim, resta demonstrada a nulidade da execução em relação ao embargado HILDIBERTO, por inexigibilidade do título, a qual pode e deve ser reconhecida de ofício”.

O juízo a quo não desrespeitou a coisa julgada. Simplesmente fez valer os princípios da moralidade administrativa e da proibição de enriquecimento sem causa.  Ademais, o magistrado não fica adstrito aos cálculos da contadoria, vez que os mesmos não o vinculam.

Não há preclusão para o juiz. O Direito brasileiro não admite a preclusão pro iudicato. Além disso, a questão de inexigibilidade do título pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, por ser questão de ordem pública.

Não há que se falar em violação ao art. 492 do CPC (antigo 460 do CPC/73). O juiz se ateve ao título judicial formado.

Destaque-se que: “Deveras, é cediço no E. STJ a possibilidade, ‘em tese’, de verificação da exatidão dos cálculos, mesmo após a sentença, porquanto a coisa julgada incide tão somente quanto ao acertamento da relação litigiosa (Precedentes: REsp 439.863 RO, Rel. p/ lavratura de acórdão Min. José Delgado, 1 a Turma, DJ 15.03.2004; REsp 545.292-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 24.11.2003; REsp 497.684-RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07.10.2003)” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 721.907/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.05.2007, DJ 04.06.2007)

O fato de a UFF concordar em pagar R$ 31.247,56 não vincula o magistrado, o qual goza de independência funcional. Ademais, inexatidão de cálculo não vincula, também, o magistrado. O princípio constitucional da moralidade administrativa fala mais alto no caso.

Já se decidiu que:

“Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos. (...)” (STJ, RMS 20.755/RJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, Rel. p/ ac. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 13.11.2007).

E ainda: “É nula execução lastreada em título que não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.” (STJ, REsp 914.971/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 05.05.2009, DJe 21.05.2009).

Não ficou demonstrada qualquer erronia na sentença do juízo a quo. A decisão objeto de recurso se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença

Mantenho a sentença.

Voto no sentido de negar provimento à apelação. Condeno o apelante embargante em honorários recursais, estes no importe de 1% sobre o valor por ele executado, a serem somados aos honorários já fixados pelo juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110074v3 e do código CRC dd87f9f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 13/10/2022, às 14:9:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001110077
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001960-28.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Processual civil. embargos à execução. inexigibilidade do título executivo. Recurso desprovido. Sentença mantida.

1. Trata-se de ação em que o magistrado de 1ª instância proferiu sentença em embargos à execução nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para EXTINGUIR a execução promovida pelos embargados S. M. P. D. G. e H. R. C. D. A. J., por inexigibilidade do título, reconhecida de ofício quanto a este último; EXTINGUIR parcialmente a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, relativamente aos autores da ação principal que não promoveram a execução, por ausência de liquidez do título; e DETERMINAR o prosseguimento da execução apenas em relação a D. V. D. R., fixando o valor devido a esta em R$37.919,47 (trinta e sete mil novecentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), bem como em relação aos honorários advocatícios, fixados no valor de R$12.302,00 (doze mil trezentos e dois reais), ambos atualizados até janeiro/2015 (ev. 13, OUT9)." Contra tal decisão, foi apresentado recurso de Apelação pela parte autora.   A UFF apresentou contrarrazões. 

2. O juízo a quo muito bem destacou, com o que concordamos integralmente: “Com relação à inclusão no cálculo do embargado H. R. C. D. A. J. de rubricas que a UFF considera não serem passíveis do reajuste de 3,17%, como vantagens pessoais e/ou acrescidas por determinação judicial, observo que a questão deveria ter sido objeto de recurso à época própria, pois o julgado foi taxativo ao explicitar que o índice deve incidir “sobre todas as parcelas integrativas da remuneração”, sem nenhum tipo de ressalva. Logo, qualquer parcela paga regularmente e cuja natureza seja de remuneração deve integrar o cálculo, por obediência à coisa julgada. Contudo, não havendo disposição em contrário na sentença, o cálculo dos valores devidos mês a mês deve levar em consideração todas as normas legais que afetam a remuneração dos servidores, conforme sua vigência em cada competência, em especial as referentes aos descontos legais/obrigatórios e aos tetos remuneratórios dos servidores públicos. Os descontos obrigatórios e os limites de remuneração, por serem decorrentes de disposições expressas da lei e da Constituição, não dependem de explicitação no título judicial, razão pela qual sua observância na fase de liquidação não viola a coisa julgada. Pelo contrário, a não observância dessas disposições é que extrapolaria os limites do título judicial. Conforme se pode verificar com facilidade nas fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE), constantes nos autos principais (ev. 357, OUT27, págs. 4/18), a remuneração do embargado HILDIBERTO encontrava-se acima do teto remuneratório do funcionalismo público federal durante todo o período de cálculo (janeiro de 1995 a dezembro de 2001), pois em todos os meses teve descontado o excesso, sob as rubricas “ABATE TETO (CF ART 37)”, “ABATE TETO LEI 8852/94” e “ABATE TETO LEI 8448/92”. Isto significa que, mesmo que o embargado HILDIBERTO tivesse recebido o aumento decorrente do índice de 3,17% na época devida, em nada refletiria na sua remuneração recebida, porque qualquer valor acrescido à sua renda bruta seria descontado no cálculo da sua renda líquida, por força do disposto no art. 37, XI, da Constituição, regulamentado pelas Leis nº 8.448/1992 e nº 8.852/1994. Por outro lado, foi observado o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), tendo sido oportunizada às partes a possibilidade de manifestação sobre a questão, tendo os embargados entendido que se trataria de questão coberta pela coisa julgada. Não é o caso, conforme já explicado. Assim, resta demonstrada a nulidade da execução em relação ao embargado HILDIBERTO, por inexigibilidade do título, a qual pode e deve ser reconhecida de ofício”.

3. O juízo a quo não desrespeitou a coisa julgada. Simplesmente fez valer os princípios da moralidade administrativa e da proibição de enriquecimento sem causa. Ademais, o magistrado não fica adstrito aos cálculos da contadoria, vez que os mesmos não o vinculam. Não há preclusão para o juiz. O Direito brasileiro não admite a preclusão pro iudicato. Além disso, a questão de inexigibilidade do título pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, por ser questão de ordem pública. Não há que se falar em violação ao art. 492 do CPC (antigo 460 do CPC/73). O juiz se ateve ao título judicial formado. Destaque-se que: “Deveras, é cediço no E. STJ a possibilidade, ‘em tese’, de verificação da exatidão dos cálculos, mesmo após a sentença, porquanto a coisa julgada incide tão somente quanto ao acertamento da relação litigiosa (Precedentes: REsp 439.863 RO, Rel. p/ lavratura de acórdão Min. José Delgado, 1 a Turma, DJ 15.03.2004; REsp 545.292-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 24.11.2003; REsp 497.684-RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07.10.2003)” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 721.907/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.05.2007, DJ 04.06.2007)

4. O fato de a UFF concordar em pagar R$ 31.247,56 não vincula o magistrado, o qual goza de independência funcional. Ademais, inexatidão de cálculo não vincula, também, o magistrado. O princípio constitucional da moralidade administrativa fala mais alto no caso. Já se decidiu que: “Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos. (...)” (STJ, RMS 20.755/RJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, Rel. p/ ac. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 13.11.2007). E ainda: “É nula execução lastreada em título que não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.” (STJ, REsp 914.971/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 05.05.2009, DJe 21.05.2009).

5. Não ficou demonstrada qualquer erronia na sentença do juízo a quo. A decisão objeto de recurso se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. Mantenho a sentença.

6. Negado provimento à apelação. Condenação do apelante embargante em honorários recursais, estes no importe de 1% sobre o valor por ele executado, a serem somados aos honorários já fixados pelo juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Condeno o apelante embargante em honorários recursais, estes no importe de 1% sobre o valor por ele executado, a serem somados aos honorários já fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110077v5 e do código CRC 736de4d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 13/10/2022, às 14:9:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 0001960-28.2014.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 218, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONDENO O APELANTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS, ESTES NO IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR POR ELE EXECUTADO, A SEREM SOMADOS AOS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas