Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020116-69.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedentes os pedidos “para determinar à UNIÃO que mantenha o benefício de pensão militar nº 01745255 pela Marinha do Brasil, com o pagamento retroativo de eventuais valores não pagos pelo corte da pensão, desde a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 4), incidindo a taxa  SELIC, a contar da época em que as verbas deveriam ser pagas (art. 3º, EC 113/2021)”. Ademais, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, evento 64). 

Opostos embargos de declaração (JFRJ, evento 71), restaram rejeitados (JFRJ, evento 80).

 

Em razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que a parte formulou pedido de desistência de aposentadoria ao INSS, e o pedido foi indeferido, considerando a orientação firmada no âmbito do STF, que não permite a desaposentação, razão pela qual entende correto o cancelamento da pensão militar. Subsidiariamente, alega que a taxa SELIC somente pode incidir a partir da vigência da EC 113/2021, pois, no seu entender, somente a partir daí começa a produzir efeitos (JFRJ, evento 87).

 

Contrarrazões ofertadas no evento 92 da JFRJ.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4 do TRF2).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedentes os pedidos “para determinar à UNIÃO que mantenha o benefício de pensão militar nº 01745255 pela Marinha do Brasil, com o pagamento retroativo de eventuais valores não pagos pelo corte da pensão desde a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 4), incidindo a taxa  SELIC a contar da época em que as verbas deveriam ser pagas (art. 3º, EC 113/2021)”.

 

Prima facie, cumpre asseverar que, diversamente do que afirmou a apelante, o pedido administrativo de desistência do benefício de aposentadoria foi, inicialmente, indeferido, “conforme artigo 800 da IN 77 e do Decreto 3265/99” (JFRJ, evento 46) para, após, ser deferido, com base no art. 181-B do Regulamento da Previdência Social  - Decreto 3265/1999 (JFRJ, evento 56).

 

Ademais, o Tema 503, através do qual o Pretório Excelso fixou a tese de que, “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91”, não se aplica à hipótese, em que se pretende a renúncia ao benefício de aposentadoria, para fim de afastar a tríplice cumulação de benefícios, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, por se tratar de direito patrimonial e, portanto, disponível.

 

Vê-se, pois, que, na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela autora demonstram que houve desistência do benefício previdenciário perante o INSS, visando afastar a acumulação tríplice de benefícios e, ainda, que a autarquia previdenciária não logrou cumprir o prazo legal para o encerramento do processo de cancelamento, ou seja, 30 dias, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999, ao passo que a UNIÃO FEDERAL exigiu da autora o documento oficial de cancelamento do benefício, obtido após a decisão final do processo, para fins de suspender os atos de cancelamento da pensão militar por ela auferida.

Com efeito, consoante vislumbrado pela Il. Magistrada de 1º grau, não se mostra razoável exigir da autora providência que não lhe compete - uma vez que não possui ingerência sobre a duração de processos administrativos perante a autarquia previdenciária -, quando demonstrou ter atuado tempestivamente, requerendo o cancelamento do benefício previdenciário por ela recebido, restando afastada, portanto, a inércia que justificaria a promoção do ato de cancelamento da pensão militar levada a efeito pela ré, ora apelante.

Assim, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.

Quanto ao pedido subsidiário, cumpre assentar que, com o advento da EC 113, de 08 de dezembro de 2021, foi estabelecido que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado será o da SELIC, nos termos do seu art. 3º, como segue:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

 

Com relação ao período pretérito à vigência da EC 113/2021, persistem os índices de atualização monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto não há previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL para, mantendo a procedência do pedido, consignar que a aplicação da taxa SELIC é limitida ao período posterior à vigência da EC 113/2021 e que, no periodo pretérito, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma supra.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110059v9 e do código CRC 88c58fb9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 19/9/2022, às 12:14:27

 


 



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Documento:20001110060
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020116-69.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL. DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO MILITAR. 

- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedentes os pedidos “para determinar à UNIÃO que mantenha o benefício de pensão militar nº 01745255 pela Marinha do Brasil, com o pagamento retroativo de eventuais valores não pagos pelo corte da pensão desde a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 4), incidindo a taxa  SELIC a contar da época em que as verbas deveriam ser pagas (art. 3º, EC 113/2021)”. 

- Diversamente do que afirmou a apelante, o pedido administrativo de desistência do benefício de aposentadoria foi, inicialmente, indeferido, “conforme artigo 800 da IN 77 e do Decreto 3265/99” para, após, ser deferido, com base no art. 181-B do Regulamento da Previdência Social  - Decreto 3265/1999. Ademais, o Tema 503, através do qual o Pretório Excelso fixou a tese de que, “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91”, não se aplica à hipótese, em que se pretende a renúncia ao benefício de aposentadoria, para fins de afastar a tríplice cumulação de benefícios, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, por se tratar de direito patrimonial e, portanto, disponível. 

- Vê-se, pois, que, na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela autora demonstram que houve desistência do benefício previdenciário perante o INSS, visando afastar a acumulação tríplice de benefícios e, ainda, que a autarquia previdenciária não logrou cumprir o prazo legal para o encerramento do processo de cancelamento, ou seja, 30 dias, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999, ao passo que a UNIÃO FEDERAL exigiu da autora o documento oficial de cancelamento do benefício, obtido após a decisão final do processo, para fins de suspender os atos de cancelamento da pensão militar por ela auferida. 

- Consoante vislumbrado pela Il. Magistrada de 1º grau, não se mostra razoável exigir da autora providência que não lhe compete - uma vez que não possui ingerência sobre a duração de processos administrativos perante a autarquia previdenciária -, quando demonstrou ter atuado tempestivamente, requerendo o cancelamento do benefício previdenciário por ela recebido, restando afastada, portanto, a inércia que justificaria a promoção do ato de cancelamento da pensão militar levada a efeito pela ré, ora apelante. Assim, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.

- Quanto ao pedido subsidiário, cumpre assentar que, com o advento da EC 113, de 08 de dezembro de 2021, foi estabelecido que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado será o da SELIC, nos termos do seu art. 3º. 

- Com relação ao período pretérito à vigência da EC 113/2021, persistem os índices de atualização monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto não há previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional. 

- Recurso da União parcialmente provido para, mantendo a procedência do pedido, consignar que a aplicação da taxa SELIC é limitida ao período posterior à vigência da EC 113/2021, e que, no periodo pretérito, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma supra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001110060v4 e do código CRC beda09b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022

Apelação Cível Nº 5020116-69.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2022, na sequência 79, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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