Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008596-21.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a decisão (evento 268), integrada em sede de embargos de declaração (evento 281), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000102-67.2011.4.02.5004, que determinou a intimação do agravante para cumprimento das obrigações de fazer (inclusão das exequentes/agravadas em folha de pagamento – pensão mensal) e de pagar (indenização por danos morais), bem como acolheu os cálculos apresentados pelo recorrente, estipulando a expedição de ofício requisitório. Afastou-se, ainda, o pedido de busca de bens do co-executado diante da solidariedade da obrigação, destacando a possibilidade de exercício da prerrogativa do art. 283, do CC/2002.

Para fins elucidativos, merece transcrição excertos da decisão recorrida (evento 268):

“I - Da obrigação de fazer (pagamento de pensão mensal)

Quanto à obrigação de fazer (pagamento de pensão mensal), o título executivo judicial (acórdão de eventos n. 172 a 174) dispôs o seguinte:

"NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por A. B. A. e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelas autoras, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de:

A) Indenização por danos materiais, consubstanciada em pensionamento mensal no valor de R$ 760,76 (setecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), correspondente a dois terços da remuneração recebida pela vítima à data do óbito, a ser dividido entre as autoras".

O acórdão estabeleceu, ainda, que o pensionamento será devido até o implemento do 25º ano de idade de cada uma das filhas da vítima, e, quanto à viúva,  até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

O título executivo é omisso quanto aos critérios de atualização da pensão mensal.

Assim, sendo plenamente possível a fixação, em fase de cumprimento de sentença, dos índices e demais critérios a serem utilizados na atualização do valor da condenação, passo a fazê-lo.

A parte exequente defende que a atualização destes valores deve ser procedida de acordo com o salário mínimo (de modo que o total da obrigação é de 1,4917 salários mínimos). Por sua vez, o DNIT sustenta que o valor da condenação (R$ 760,76) deve ser atualizado de acordo com a tabela de correção monetária da Justiça Federal.

O Enunciado n. 490 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estatui que "a pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores".

Nessa linha de entendimento, embora não haja lei formal que imponha a vinculação do valor da pensão mensal ao salário mínimo, considerando o enunciado 490 da Súmula do STF, bem como a natureza continuada da prestação e o seu propósito de suprir a falta do salário da vítima no núcleo familiar, entendo que o reajustamento anual do benefício de acordo com a evolução do salário mínimo, acompanhando todas as suas variações ulteriores, é o critério que proporciona o ressarcimento mais eficaz às vítimas do ilícito.

Conclusão:

- Atento ao que já determinou o título executivo transitado em julgado, ACOLHO os argumentos da parte exequente e, consequentemente, REJEITO os argumentos do DNIT, para estabelecer que o valor da pensão mensal é de R$ 760,76 (setecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), na data do óbito, devendo ser atualizado anualmente, de acordo com o valor do salário mínimo.

Neste particular, por oportuno, esclareço que o valor da pensão mensal deve corresponder a 1,4917 salários mínimos.

- Em vista da natureza solidária da obrigação, REJEITO, ainda, o argumento do DNIT de que somente lhe cabe implantar metade da pensão arbitrada em favor da parte executada.

 II - Dos critérios de atualização da obrigação de pagar (danos morais)

No que toca à obrigação de pagar (danos morais), o título executivo assim estabeleceu:

"NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por A. B. A. e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelas autoras, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de:

(...)

e B) Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autora, devendo ambas as parcelas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei".

A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo DNIT no evento n. 245, no valor de R$ 192.517,90 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos), para cada autora, atualizado até novembro/2020.

Sustentou, contudo, que o pagamento do referido valor deve ser considerado parcial, na forma do art. 277 do Código Civil, de modo a permitir que a diferença seja cobrada posteriormente do co-executado pessoa física.

O adimplemento parcial das obrigações solidárias encontra previsão nos arts. 275 e 277 do Código Civil:

(...)

No caso dos autos, a parte exequente não optou, como a legislação civil lhe faculta, por exigir a dívida de somente um dos co-obrigados, eis que propôs o cumprimento de sentença da obrigação de pagar (danos morais) em face da DNIT e do particular solidariamente obrigado.

Anuindo com a obrigação que lhe foi oposta, o DNIT ofertou os cálculos da integralidade da dívida referente aos danos morais, no valor de R$ 100.000,00, para cada exequente, atualizado segundo os critérios previstos na legislação que lhe é aplicável, tudo conforme o título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença.

Conclusão:

- REJEITO as alegações da parte exequente no específico ponto em que defendem que o pagamento, nos moldes propostos pelo DNIT, seria parcial, eis que o mesmo abarca a totalidade da dívida oposta ao devedor solidariamente obrigado.

Sendo total o pagamento, uma vez realizado, o co-devedor estará exonerado da obrigação solidária, podendo ser demandado somente pelo DNIT, na forma do art. 283 do Código Civil.”.

- ACOLHO os cálculos apresentados pelo DNIT no evento n. 245, ante a concordância da parte exequente.

- Considerando que os valores em questão sequer foram requisitados ao Tribunal Regional Federal da 2ª (Segunda) Região, por meio do envio do competente Ofício Requisitório de Pagamento, NADA A PROVER, por ora, quanto ao pedido feito pelo DNIT, de busca de bens do co-executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ademais, tal providência deverá ser requerida em sede de ação autônoma e não nestes autos.

(...)

Diante do exposto:

- Intime-se o DNIT para cumprir a obrigação de fazer (pagamento de pensão mensal) procedendo à devida inclusão de M. A. R. D. A. e R. R. D. A. em folha de pagamento, nos termos acima. Prazo: 30 (trinta) dias.

- Para cumprimento da obrigação de pagar (danos morais), expeça-se  Precatório, com base nos cálculos apresentados pelo DNIT no evento n. 245”.

Na origem, o título executivo transitado em julgado condenou o DNIT e A. B. A., solidariamente, ao pagamento de indenização de danos materiais (pensionamento mensal) a ser dividido entre as autoras/agravadas e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada exequente, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na BR101 que vitimou o cônjuge/genitor das demandantes/recorridas (evento 119 – SENT158; evento 146 – SENT159; eventos 172 a 174; eventos 183 a 185). O trânsito em julgado ocorreu em 06/04/2018.

Transitado em julgado o título, ingressaram as exequentes com pedido de cumprimento de sentença requerendo o cumprimento da obrigação de fazer, através da inclusão da pensão que lhes é devida em folha de pagamento da entidade de direito público, nos termos do previsto no art. 533, § 2º, do CPC, e também da obrigação de pagar, relativa aos danos morais, apresentando cálculos exequendos no valor total de R$ 778.705,21, atualizado em 06/2019 (evento 230 e anexos).

Proferida decisão em evento 229, na qual o juízo originário, após prestar esclarecimentos acerca da solidariedade quanto ao pagamento pelos executados, decorrente do título judicial, determinou a intimação dos dois réus para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar.

A DPU, na condição de curadora especial de A. B. A., informou a impossibilidade de adoção de providências materiais junto ao réu para cumprimento da obrigação (evento 241).

O DNIT ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença apresentando seus cálculos no valor total de R$ 643.972,38, em 11/2020 e defendendo que as obrigações oriundas do título executivo deveriam ser cumpridas, também, pelo co-réu, requerendo a respectiva busca e constrição de seu patrimônio (evento 245).

Em evento 251 as exequentes manifestaram concordância com o valor apresentado pelo DNIT em evento 245, pontuando que eventual diferença remanescente, decorrentes dos acréscimos legais apurados por ocasião da expedição dos precatórios correriam, exclusivamente, em face do réu pessoa física – Sr. A. B. A.. Apresentaram discordância em relação ao valor da pensão defendido pelo DNIT, defendendo que sua atualização deveria seguir a referência do salário mínimos, nos termos da Súmula 490, do STF. Sustentaram, ainda, que, considerando-se que o valor da pensão fixado originariamente equivaleria a 1,4917 salários mínimos vigentes à época do acidente (09/2010), que tal proporção deveria ser respeitada no ano corrente, trazendo como correto o montante total de R$ 1.640,87 (R$ 546,96 para cada um), em 2021. Ao final esclarecem que a obrigação encerrada no título é solidária e que, nos termos do art. 275, do CC/2002, podem exigir sua integralidade de ambos os devedores, destacando que acaso o réu Arildo viesse a ser compelido ao pagamento e o fizesse, poderia o DNIT arcar somente com o remanescente, caso contrário, continuaria este na obrigação de pagamento integral.

Já em evento 252 as exequentes trouxeram cálculos dos atrasados relativos à pensão, relativo ao período de 09/2010 a 04/2021, nos montantes de R$ 87.298,09 (Raissa Rosa), R$ 87.298,09 (M. A. R. D. A.) e quanto a A. R. D. A. – R$ 76.674,75 (período de 09/2010 a 06/2019, atualizados até 04/2021).

Nesse contexto foi proferida a decisão agravada.

Em suas razões de recurso (Evento 1 – INIC1), pugnou a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, objetivando obstar os efeitos da decisão recorrida, sob argumento, em síntese, de que as obrigações de fazer e pagar insertas no título executivo não devem lhes ser integralmente direcionadas, pois os exequentes exerceram o direito de cobrança solidária em face de ambos os réus, de forma que se mostra devido o rateio do cálculo em relação ao co-réu. Destaca que as próprias exequentes deixaram claro o rateio quando da manifestação de concordância com os valores apresentados pelo DNIT, não se opondo à execução quanto ao co-executado. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante de sua intimação para cumprimento imediato da obrigação de fazer e pagar, de forma integral.

Proferida decisão de indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 2), ingressou o agravante com embargos de declaração (evento 9) alegando omissão em relação ao periculum in mora decorrente do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação integral da pensão alimentícia em favor das agravadas.

Contrarrazões das agravadas M. A. R. D. A., R. R. D. A. e Amanda Rossa de Assis em evento 20, na qual aduzem que a condenação dos réus se deu de forma solidária, sendo-lhes facultada, portanto, a cobrança da integralidade da dívida comum de ambos os devedores, nos termos do art. 275, do CC/2002, não havendo falar em rateio.

Contrarrazões das recorridas supracitadas em relação aos embargos de declaração em evento 24.

Contrarrazões do agravado A. B. A., por intermédio da DPU, requerendo o desprovimento do recurso (evento 30).

Em evento 33 foi dado provimento aos embargos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo pela ausência de probabilidade do direito vindicado.

O MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (evento 42).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109892v2 e do código CRC c8ccf204.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 01/09/2022, às 15:55:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001109893
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008596-21.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão agravada que, diante da solidariedade da obrigação fixada pelo título executivo judicial, rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo DNIT objetivando o pagamento parcial da dívida exequenda, determinando-lhe o pagamento integral do débito, inclusive quanto ao pensionamento mensal.

Conforme já estabelecido na decisão de eventos 2 e 33, o título executivo judicial transitado em julgado promoveu a condenação solidária do DNIT e de A. B. A., ao pagamento de indenização de danos materiais (pensionamento mensal) e morais, em decorrência do acidente automobilístico que vitimou o cônjuge/genitor das demandantes/recorridas (eventos 172 a 175 – autos principais).

Confira-se excerto do Voto proferido:

“(...)

Ante o exposto:

 NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por A. B. A. e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelas autoras, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de:

 A) Indenização por danos materiais, consubstanciada em pensionamento mensal no valor de R$ 760,76 (setecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), correspondente a dois terços da remuneração recebida pela vítima à data do óbito, a ser dividido entre as autoras;

e

 B) Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autora, devendo ambas as parcelas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei”. (evento 173 – OUT87 – fl. 27 - grifos nossos).

Nos termos do art. 275, do CC/021, a solidariedade passiva implica no direito do credor de exigir e receber de um ou alguns dos devedores, de forma parcial ou total, a dívida comum, sendo certo que, acaso haja pagamento parcial, por qualquer um dos devedores, todos os demais continuam obrigados solidariamente pelo restante do débito.

No caso concreto, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme se observa de evento 230 – OUT142, as agravadas ingressaram com pedido nos moldes do art. 533, § 2º, do CPC2, que prevê a possibilidade de inclusão das exequentes em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, no caso, o DNIT. Assim, tem-se por exercida a prerrogativa inserta no art. 275, caput, do CC/2002, pelas credoras, no sentido de requerer somente do DNIT a inclusão em folha e o pagamento dos valores decorrentes da pensão mensal, não merecendo acolhimento a alegação de ser devido, somente, o pagamento parcial da pensão que se discute.

No que tange à obrigação de pagamento de indenização por danos morais, ao revés do sustentando pelo agravante, tem-se que, na mesma manifestação de evento 230, as exequentes, ora recorridas, requereram a intimação tanto do réu Arildo Barcellos quanto do DNIT ao pagamento integral do montante ali apurado, direito que lhes assiste, de acordo com o supramencionado art. 275, do CC/2002.

Na petição veiculada em evento 251, a parte agravada, ao manifestar sua expressa concordância com os valores indicados pelo DNIT/agravante, promove a vinculação destes como sendo a liquidação da obrigação da autarquia quanto ao pagamento da indenização, apontando como eventual responsabilidade do devedor pessoa física apenas eventuais acréscimos legais apurados a partir daquele montante principal, quando da expedição dos precatórios.

No entanto, ao final da referida peça, esclarecem as recorridas que a obrigação encerrada no título é solidária e que, nos termos do art. 275, do CC/2002, podem exigir sua integralidade de ambos os devedores, destacando que acaso o réu Arildo viesse a ser compelido ao pagamento e o fizesse, poderia o DNIT arcar somente com o remanescente, caso contrário, continuaria este na obrigação de pagamento integral.

Conclui-se portanto que, mais uma vez, exerceu a parte exequente sua prerrogativa de promover a execução em face do DNIT, réu, em razão da solidariedade da obrigação, não se vislumbrando qualquer irregularidade quanto ao ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109893v2 e do código CRC a98cf377.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 01/09/2022, às 15:55:59

 


1. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
2. Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (...) § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001109894
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008596-21.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CRÉDITO PARCIAL OU TOTAL EM FACE DE UM OU ALGUNS DEVEDORES. ART. 275, DO CC/2002. AGRAVO DESPROVIDO.

1 - Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão agravada que, diante da solidariedade da obrigação fixada pelo título executivo judicial, rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo DNIT objetivando o pagamento parcial da dívida exequenda, determinando-lhe o pagamento integral do débito, inclusive quanto ao pensionamento mensal.

2 - O título executivo judicial transitado em julgado promoveu a condenação solidária dos réus (DNIT e  pessoa física), ao pagamento de indenização de danos materiais (pensionamento mensal) e morais, em decorrência do acidente automobilístico que vitimou o cônjuge/genitor das demandantes/recorridas.

3 - Nos termos do art. 275, do CC/02, a solidariedade passiva implica no direito do credor de exigir e receber de um ou alguns dos devedores, de forma parcial ou total, a dívida comum, sendo certo que, acaso haja pagamento parcial, por qualquer um dos devedores, todos os demais continuam obrigados solidariamente pelo restante do débito.

4 - No caso concreto, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, as agravadas ingressaram com pedido nos moldes do art. 533, § 2º, do CPC, que prevê a possibilidade de inclusão das exequentes em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, no caso, o DNIT. Assim, tem-se por exercida a prerrogativa inserta no art. 275, caput, do CC/2002, pelas credoras, no sentido de requerer somente do DNIT a inclusão em folha e o pagamento dos valores decorrentes da pensão mensal, não merecendo acolhimento a alegação de ser devido, somente, o pagamento parcial da pensão que se discute.

5 - No que tange à obrigação de pagamento de indenização por danos morais, ao revés do sustentando pelo agravante, tem-se que, na primeira manifestação das exequentes, ora recorridas, em cumprimento de sentença, foi requerida a intimação tanto do réu pessoa física quanto do DNIT ao pagamento integral do montante ali apurado, direito que lhes assiste, de acordo com o supramencionado art. 275, do CC/2002. Posteriormente, apesar do apontamento direcionado ao réu pessoa física, reiterou-se, quando ao rateio, a obrigação de pagamento integral pelo DNIT, de onde se conclui que, mais uma vez, exerceu a parte exequente sua prerrogativa de promover a execução em face do DNIT, réu, em razão da solidariedade da obrigação, não se vislumbrando qualquer irregularidade quanto ao ponto.

6 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109894v4 e do código CRC 34936262.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/09/2022, às 18:44:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008596-21.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas