Apelação Cível Nº 5019992-86.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO (doravante CRMV/RJ).
O CRMV/RJ ajuizou a presente execução fiscal em 2020 para exigir valor referente a anuidades (2015 a 2018), conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1).
O feito foi extinto em razão de a CDA não mencionar o artigo 6º da Lei nº 12.514/11 e de ter adotado índice diverso da SELIC, cumulado com juros e multa de mora (evento 39).
Em razões de apelo, o CRMV alega que “(...)Tribunais tem mantido entendimento quanto a ausência de nulidade na CDA quando é possível o conhecimento, por parte do devedor, de todos os elementos suficientes a possibilitar o exercício de sua ampla defesa, como é o caso dos autos em que a não indicação expressa do art. 6º da Lei 12.514/2011, mas sim da própria lei 12.514/2011 in totum, é plenamente capaz de produzir os seus efeitos.”; que “A Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável. (...) não existe contradição na lei 12.514/2011 ao verificarmos a aplicabilidade dos artigos 6º e 8º (...) não há que se falar em impropriedade de fundamentação legal, vez que a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada com base na Lei Federal 12.514/2011 e a CDA devidamente fundamentada com base na Lei Federal 5.517/68, vez ser o registro profissional o fato gerador do tributo – segundo a própria Lei Federal 12.514/2011. Como podemos constatar dos autos, em que pese o fundamento legal da referida sentença ser o art. 321 do CPC, note-se que o mesmo não foi aplicado no caso dos autos, vez que não foi o Apelante devidamente intimado para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 dias (...)”. Por fim, defende a aplicação da Súmula 392 do STJ (evento 42).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido, data venia.
O Conselho ajuizou a execução em 2020 com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2015 a 2018.
No evento 33 foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar suas considerações acerca da ausência de menção ao art. 6º, da Lei nº 12.514/11 no título que aparelha os autos, bem como acerca do indexador adotado para fins de correção monetária.
Em resposta, o Conselho apenas requereu a dilação de prazo para juntada da CDA atualizada (evento 37).
As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da CF, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos.
A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.
E, em 2016, foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540). Assentou-se ali que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”.
Por sua vez, este TRF já havia sumulado entendimento reconhecendo a inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de deliberação de órgão fiscalizador, previsto na Lei nº 11.000/2004, in verbis:
“Súmula 57 - São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”
Como se vê, as Leis nºs 9.649/98 e 11.000/04, por atribuírem aos Conselhos de fiscalização profissional a competência para a instituição da contribuição de interesse das categorias profissionais, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.
Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 declarada constitucional no julgamento do RE n.º 704.292/PR, já foi revogada.
Assim, atualmente, a Lei nº 12.514/11, também declarada constitucional pelo STF, aponta, em seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º).
Na presente hipótese, como se verifica pela leitura da CDA acostada aos autos, não há menção como fundamento legal na Lei nº 12.514/11.
De outro lado, a sentença ainda acresce que o indexador utilizado no título não é viável.
Por fim, a hipótese não comporta substituição da certidão de dívida ativa, já que constituído erro de lançamento e de inscrição em dívida ativa, e não de erro formal ou material nos termos da Súmula 392 do STJ. Neste sentido o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
(...)
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que, "do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida", estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1782735/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019)
Dessa forma, viciada a CDA que fundamenta a execução e insanável o vício, a extinção da execução é de rigor.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109691v2 e do código CRC 17773017.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/8/2022, às 13:26:49