Agravo de Instrumento Nº 5009862-43.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. C..
O agravante ataca decisão que, em ação ordinária, deferiu apenas parcialmente pedido de gratuidade de justiça (evento 12 do processo nº 5012158-70.2022.4.02.5001).
Sustenta o agravante que faz jus ao benefício da gratuidade, e aduz ter anexado declaração de hipossuficiência econômica junto à petição inicial do processo; que, ao ser intimado para apresentar comprovante de rendimentos, promoveu a juntada de contracheque, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da sua subsistência; que a lei não exige que seja atestada a miserabilidade, mas sim a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC; que o juízo considerou como parâmetro para a integral da gratuidade a renda mensal de no máximo até R$ 2.000,00; que aufere mensalmente R$ 2.186,26 líquidos, visto que em todos os meses lhe são descontados R$ 189,50 a título de contribuição previdenciária e R$ 22,89 relativos ao imposto de renda retido na fonte; que a gratuidade foi indeferida em virtude do ínfimo valor de R$ 186,26, acima do patamar adotado pelo juízo; que tem gastos mensais fixos com alimentação (R$ 500,00), medicamentos e vestuário (R$ 100,00), energia elétrica (R$ 103,07) e telefone celular (R$ 52,19) que totalizam R$ 1.100,43, conforme comprovantes anexados ao evento1 COMP3. Pugna pelo provimento do recurso para que a gratuidade lhe seja concedida integralmente.
A Caixa Econômica Federal (doravante CEF) ofereceu resposta no evento 6. Afirma que os argumentos desfilados pelo agravante demonstram, tão somente, sua discordância em relação à decisão recorrida e não podem ensejar a sua reforma; que não há documentos que comprovem a suposta hipossuficiência, tampouco a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício de forma integral; que não se vislumbra que o agravante esteja com sua capacidade financeira debilitada; que a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”; que os dispositivos da Lei nº 1.060/1950 contemplam as partes que, realmente, sejam hipossuficientes economicamente, no sentido da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário; que não há provas da miserabilidade jurídica do agravante; que a concessão da gratuidade à parte que não tenha comprovado a sua hipossuficiência importa violação ao artigo 2º da Lei nº 1.060/1950; que a decisão recorrida deve ser mantida.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
O agravo de instrumento merece ser provido.
O douto Juiz adotou entendimento a partir de certo patamar, para o qual não caberia o benefício de gratuidade de forma integral, e este seria o caso, diante dos rendimentos apresentados, qual o contracheque relativo a maio de 2022 (evento 10 CHEQ2).
Nessa linha, o MM. Juiz consignou que seria adequado
“[...] para fins de deferimento integral da Gratuidade da Justiça, este Juízo passa a adotar critério idêntico ao da Defensoria Pública, entendendo que o requerente deve possuir renda mensal igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
[...]
Por outro lado, o § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Nesse sentido, há possibilidade de deferimento parcial da Gratuidade da Justiça, demandando-se, todavia, a definição do critério para a sua concessão.
Como visto, a Defensoria Pública da União levou em conta a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para a fixação do valor da renda mensal para fins de prestação de assistência jurídica por aquele órgão.
Em tal esteira, adotando critério similar, este Juízo entende que o requerente que recebe renda mensal bruta superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas inferior ao valor previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física, qual seja, R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), possui direito à concessão parcial do benefício, com vistas à suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (artigo 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o artigo 98, § 3º, do CPC, devendo, no entanto, promover o recolhimento das custas processuais.
[...]
Entrementes, nada impede que a parte autora, demonstrando vulnerabilidade no caso concreto, com comprovação de gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou ainda gastos extraordinários indispensáveis, temporários e imprevistos, possa requerer a concessão do benefício, independentemente de possuir renda superior à adotada no critério adotado, caso que será devida e oportunamente examinado por este Juízo.
Analisando os documentos apresentados pela parte autora juntamente com a inicial, verifica-se que o demandante não faz jus ao integral deferimento da assistência judiciária gratuita, mas somente ao parcial deferimento, com vistas à suspensão da exigibilidade de honorários periciais e advocatícios (artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (artigo 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o artigo 98, § 3º, do CPC, devendo, no entanto, promover o recolhimento das custas processuais.
Isso porque, da análise do contracheque juntado no Evento 6, extrai-se que o requerente recebe proventos mensais de R$ 2.407,65 (dois mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), não sendo comprovadas despesas extraordinárias que impossibilitem o pagamento das custas processuais.”
Porém, o agravante é lanterneiro e aufere renda inferior a dois salários-mínimos.
O contracheque acostado ao agravo indica a renda mensal bruta de R$ 2.407,65, em maio de 2022 (evento 1 CHEQ2).
As despesas informadas relativas a cartão de crédito (R$ 345,17 – junho de 2022), energia elétrica (R$ 103,07 – junho de 2022) e telefone celular (R$ 52,19 – maio de 2022) (evento1 COMP3), além de alimentação (R$ 500,00), medicamentos e vestuário (R$ 100,00), totalizam R$ 1.100,43; logo, parece manifesta a dificuldade de arcar com as despesas processuais, que não serão tão baixas, já que o valor da causa gira em torno de R$ 73.000,00; nesse caso, o melhor é dar fé à declaração de hipossuficiência, sem prejuízo de futura impugnação, demonstrada qualquer mudança e melhoria de renda.
Deve ser até elogiada a preocupação do magistrado em não distribuir gratuidade (não há almoço grátis, e tudo é arcado pela sociedade). Mas o valor efetivo que o agravante recebe, pessoa humilde, é apenas pouco superior ao limite de isenção do imposto de renda (atualmente até R$1.903,98, conforme o artigo 1º da Lei nº 13.149/2015).
Assim, deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
À luz de tal contexto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e deferir a gratuidade integralmente. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109686v3 e do código CRC ee73a06a.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/8/2022, às 15:59:14