Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009862-43.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. C..

O agravante ataca decisão que, em ação ordinária, deferiu apenas parcialmente pedido de gratuidade de justiça (evento 12 do processo nº 5012158-70.2022.4.02.5001).

Sustenta o agravante que faz jus ao benefício da gratuidade, e aduz ter  anexado declaração de hipossuficiência econômica junto à petição inicial do processo; que, ao ser intimado para apresentar comprovante de rendimentos, promoveu a juntada de contracheque, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da sua subsistência; que a lei não exige que seja atestada a miserabilidade, mas sim a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC; que o juízo considerou como parâmetro para a integral da gratuidade a renda mensal de no máximo até R$ 2.000,00; que aufere mensalmente R$ 2.186,26 líquidos, visto que em todos os meses lhe são descontados R$ 189,50 a título de contribuição previdenciária e R$ 22,89 relativos ao imposto de renda retido na fonte; que a gratuidade foi indeferida em virtude do ínfimo valor de R$ 186,26, acima do patamar adotado pelo juízo; que tem gastos mensais fixos com alimentação (R$ 500,00), medicamentos e vestuário (R$ 100,00), energia elétrica (R$ 103,07) e telefone celular (R$ 52,19) que totalizam R$ 1.100,43, conforme comprovantes anexados ao evento1 COMP3. Pugna pelo provimento do recurso para que a gratuidade lhe seja concedida integralmente. 

A Caixa Econômica Federal (doravante CEF) ofereceu resposta no evento 6. Afirma que os argumentos desfilados pelo agravante demonstram, tão somente, sua discordância em relação à decisão recorrida e não podem ensejar a sua reforma; que não há documentos que comprovem a suposta hipossuficiência, tampouco a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício de forma integral; que não se vislumbra que o agravante esteja com sua capacidade financeira debilitada; que a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”; que os dispositivos da Lei nº 1.060/1950 contemplam as partes que, realmente, sejam hipossuficientes economicamente, no sentido da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário; que não há provas da miserabilidade jurídica do agravante; que a concessão da gratuidade à parte que não tenha comprovado a sua hipossuficiência importa violação ao artigo 2º da Lei nº 1.060/1950; que a decisão recorrida deve ser mantida.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

O agravo de instrumento merece ser provido. 

O douto Juiz adotou entendimento a partir de certo patamar, para o qual não caberia o benefício de gratuidade de forma integral, e este seria o caso, diante dos rendimentos apresentados, qual o contracheque relativo a maio de 2022 (evento 10 CHEQ2).

Nessa linha, o MM. Juiz consignou que seria adequado

“[...] para fins de deferimento integral da Gratuidade da Justiça, este Juízo passa a adotar critério idêntico ao da Defensoria Pública, entendendo que o requerente deve possuir renda mensal igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

[...]

Por outro lado, o § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

Nesse sentido, há possibilidade de deferimento parcial da Gratuidade da Justiça, demandando-se, todavia, a definição do critério para a sua concessão.

Como visto, a Defensoria Pública da União levou em conta a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para a fixação do valor da renda mensal para fins de prestação de assistência jurídica por aquele órgão.

Em tal esteira, adotando critério similar, este Juízo entende que o requerente que recebe renda mensal bruta superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas inferior ao valor previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física, qual seja, R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), possui direito à concessão parcial do benefício, com vistas à suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (artigo 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o artigo 98, § 3º, do CPC, devendo, no entanto, promover o recolhimento das custas processuais.

[...]

Entrementes, nada impede que a parte autora, demonstrando vulnerabilidade no caso concreto, com comprovação de gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou ainda gastos extraordinários indispensáveis, temporários e imprevistos, possa requerer a concessão do benefício, independentemente de possuir renda superior à adotada no critério adotado, caso que será devida e oportunamente examinado por este Juízo.

Analisando os documentos apresentados pela parte autora juntamente com a inicial, verifica-se que o demandante não faz jus ao integral deferimento da assistência judiciária gratuita, mas somente ao parcial deferimento, com vistas à suspensão da exigibilidade de honorários periciais e advocatícios (artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (artigo 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o artigo 98, § 3º, do CPC, devendo, no entanto, promover o recolhimento das custas processuais.

Isso porque, da análise do contracheque juntado no Evento 6, extrai-se que o requerente recebe proventos mensais de R$ 2.407,65 (dois mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), não sendo comprovadas despesas extraordinárias que impossibilitem o pagamento das custas processuais.”

Porém, o agravante é lanterneiro e aufere renda inferior a dois salários-mínimos.

O contracheque acostado ao agravo indica a renda mensal bruta de R$ 2.407,65, em maio de 2022 (evento 1 CHEQ2).

As despesas informadas relativas a cartão de crédito (R$ 345,17 – junho de 2022), energia elétrica (R$ 103,07 – junho de 2022) e telefone celular (R$ 52,19 – maio de 2022) (evento1 COMP3), além de alimentação (R$ 500,00), medicamentos e vestuário (R$ 100,00), totalizam R$ 1.100,43; logo, parece manifesta a dificuldade de arcar com as despesas processuais, que não serão tão baixas, já que o valor da causa gira em torno de R$ 73.000,00; nesse caso, o melhor é dar fé à declaração de hipossuficiência, sem prejuízo de futura impugnação, demonstrada qualquer mudança e melhoria de renda.

Deve ser até elogiada a preocupação do magistrado em não distribuir gratuidade (não há almoço grátis, e tudo é arcado pela sociedade). Mas o valor efetivo que o agravante recebe, pessoa humilde, é apenas pouco superior ao limite de isenção do imposto de renda (atualmente até R$1.903,98, conforme o artigo 1º da Lei nº 13.149/2015).

Assim, deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

À luz de tal contexto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e deferir a gratuidade integralmente. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109686v3 e do código CRC ee73a06a.

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Documento:20001109687
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009862-43.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA.

Embora deva ser elogiada a preocupação do magistrado em não distribuir gratuidade (não há almoço grátis, e tudo é arcado pela sociedade), o agravante é mero lanterneiro e aufere rendimento inferior a dois salários-mínimos. Assim, à luz da documentação anexada, é de ser admitida a afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tanto mais quando, no caso, essas despesas se afiguram potencialmente pesadas. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109687v5 e do código CRC 9c12ceec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009862-43.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2022, na sequência 40, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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