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Apelação Cível Nº 0082976-67.2015.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082976-67.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. A. N. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ ( do 1º grau) que, nos autos da presente ação de reintegração/manutenção de posse proposta pela União Federal em face do ora apelante, julgou procedente o pedido, para: “a) reconhecer o domínio da União sobre o imóvel objeto desta ação (Praia de Itaipu, s/nº, quiosque n° 12, Itaipu, Niterói - RJ), garantindo à autora o direito de se imitir, definitivamente, na posse do bem em questão; b) determinar ao réu que promova, por meios próprios, no prazo de 30 dias, a demolição da construção irregular situada na área relacionada ao objeto da ação; c) condenar o réu ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.636/1998, a partir de 06/04/2016 e até a total demolição da construção irregular, em valor a ser apurado por ocasião de eventual execução.”, condenando o réu em honorários advocatícios, fixados em “10% do valor da indenização a que se refere o item “c”, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”.
Irresignado, o apelante ( do 1º grau) requer a reforma da r. sentença recorrida, alegando, inicialmente, que “teve êxito em recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar nos presentes autos”, e que,” figura como IMPETRANTE EM MANDADO DE SEGURANÇA que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, SOB Nº 001879-75.2016.8.19.0002. O PROCESSO EM QUESTÃO POSSUI LIMINAR DEFERIDA PERMITINDO FUNCIONAMENTO E IMPEDINDO A DEMOLIÇÃO, através de decisão do ilustre Desembargador André Ribeiro da 21ª Camara Civel (AI 0004779-37.2015.8.19.0000).”.
Narra que “exerce sua atividade HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS, e baseado em toda boa fé, apresentou todas as documentações que foram solicitadas pelos entes administrativos, até mesmo o pagamento mensal à NELTUR, órgão vinculado a PREFEITURA DE NITERÓI. O Funcionamento do quiosque sempre foi pautado nas exigências dos órgãos públicos, sendo pago mensalmente a NELTUR, ente vinculado a Prefeitura da Cidade de Niterói, taxa para ocupação e exploração da atividade.”.
No mais, afirma que, “no que tange a edificação do quiosque, não há qualquer infração à legalidade, visto que, não há a edificação propriamente dita, foram construídos pela própria Prefeitura e não possuem alvenaria ou material irregular ou prejudicial ao meio ambiente. INCLUSIVE, OS QUIOSQUES QUE PRESERVAM A PRAIA, MANTEM A ÁREA SEMPRE LIMPA E AGRADÁVEL, CUIDAM DO LOCAL.”.
Em contrarrazões ( do 1º grau), a União Federal refuta as alegações da parte apelante, pugnando pela manutenção da r. sentença.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109425v2 e do código CRC c8d882e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/9/2022, às 20:17:35