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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0082976-67.2015.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082976-67.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. A. N. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (evento 71 do 1º grau) que, nos autos da presente ação de reintegração/manutenção de posse proposta pela União Federal em face do ora apelante, julgou procedente o pedido, para: “a) reconhecer o domínio da União sobre o imóvel objeto desta ação (Praia de Itaipu, s/nº, quiosque n° 12, Itaipu, Niterói - RJ), garantindo à autora o direito de se imitir, definitivamente, na posse do bem em questão; b) determinar ao réu que promova, por meios próprios, no prazo de 30 dias, a demolição da construção irregular situada na área relacionada ao objeto da ação; c) condenar o réu ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.636/1998, a partir de 06/04/2016 e até a total demolição da construção irregular, em valor a ser apurado por ocasião de eventual execução.”, condenando o réu em honorários advocatícios, fixados em “10% do valor da indenização a que se refere o item “c”, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”.

Irresignado, o apelante (evento 79 do 1º grau) requer a reforma da r. sentença recorrida, alegando, inicialmente, que “teve êxito em recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar nos presentes autos”, e que,” figura como IMPETRANTE EM MANDADO DE SEGURANÇA que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, SOB Nº 001879-75.2016.8.19.0002. O PROCESSO EM QUESTÃO POSSUI LIMINAR DEFERIDA PERMITINDO FUNCIONAMENTO E IMPEDINDO A DEMOLIÇÃO, através de decisão do ilustre Desembargador André Ribeiro da 21ª Camara Civel (AI 0004779-37.2015.8.19.0000).”.

Narra que “exerce sua atividade HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS, e baseado em toda boa fé, apresentou todas as documentações que foram solicitadas pelos entes administrativos, até mesmo o pagamento mensal à NELTUR, órgão vinculado a PREFEITURA DE NITERÓI. O Funcionamento do quiosque sempre foi pautado nas exigências dos órgãos públicos, sendo pago mensalmente a NELTUR, ente vinculado a Prefeitura da Cidade de Niterói, taxa para ocupação e exploração da atividade.”.

No mais, afirma que, “no que tange a edificação do quiosque, não há qualquer infração à legalidade, visto que, não há a edificação propriamente dita, foram construídos pela própria Prefeitura e não possuem alvenaria ou material irregular ou prejudicial ao meio ambiente. INCLUSIVE, OS QUIOSQUES QUE PRESERVAM A PRAIA, MANTEM A ÁREA SEMPRE LIMPA E AGRADÁVEL, CUIDAM DO LOCAL.”.

Em contrarrazões (evento 86 do 1º grau), a União Federal refuta as alegações da parte apelante, pugnando pela manutenção da r. sentença.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109425v2 e do código CRC c8d882e7.

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Apelação Cível Nº 0082976-67.2015.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082976-67.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta em ataque a sentença que reconheceu o domínio da União sobre o imóvel objeto desta ação (Praia de Itaipu, s/nº, quiosque n° 12, Itaipu, Niterói - RJ), garantindo a ela o direito de se imitir, definitivamente, na posse do bem em questão; determinando que o réu promova, por meios próprios, a demolição da construção irregular situada na área relacionada ao objeto da ação, condenando-o “ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.636/1998, a partir de 06/04/2016 e até a total demolição da construção irregular, em valor a ser apurado por ocasião de eventual execução.”.

A União Federal moveu a presente ação reivindicatória, combinada com demolitória, objetivando imitir-se na posse de terreno de marinha, onde fora construído pelo réu L. A. N., ora apelante, irregularmente, um quiosque na faixa de areia na Praia de Itaipu, em Niterói, Rio de Janeiro.

A r. sentença deve ser parcialmente reformada.

Com efeito, em que pese os argumentos expendidos pelo apelante, no sentido de destacar que obteve êxito em recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar nos presentes autos, e que, figura como impetrante em mandado de segurança, o qual tramita na esfera estadual, com liminar deferida permitindo funcionamento e impedindo a demolição do imóvel objeto desta ação, fato objetivo é que a referida construção se deu de forma irregular, eis que realizada em área denominada de uso comum do povo, que integra o patrimônio da União Federal. Diante disso, entendo que a matéria foi adequadamente enfrentada pelo Juízo Federal a quo, cuja sentença, com fundamentação precisa, até então, não merece qualquer retoque.

Transcrevo, pela precisão que carreiam os fundamentos declinados pelo MM. Juízo a quo, os quais também adoto, em expressa reiteração, como razões de decidir, in verbis:

“Ora, não há dúvidas de que as praias marítimas são bens da União, nos termos do art. 20, inciso IV, da Constituição da República, razão pela qual não se pode construir em tais áreas sem expressa autorização do órgão federal competente, no caso, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU. Consequentemente, não faz sentido algum se falar em permissão do Município de Niterói para que o quiosque fosse construído no local, nada obstando que o réu, caso se sinta prejudicado pela atuação do ente municipal, proponha ação autônoma, na Justiça Estadual, em busca de reparação de eventuais danos.

Acerca da necessidade de autorização da SPU para ocupação de terreno de marinha, confira-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DEMOLITÓRIA. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÕES NÃO AUTORIZADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A matéria apelada cinge-se na pertinência, ou não, da demolição da construção realizada pela Apelante, que se encontra situada em Área de Preservação Permanente, sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

2. A área onde está localizado o imóvel, em praia marítima, se caracteriza como bem pertencente à União Federal, nos termos do art. 20, IV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõe o caput do art. 10 da Lei nº 7.661/88 que as praias são bens públicos de uso comum do povo.

3. O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do Ente Estatal que, a qualquer tempo, pode reivindicá-la, sendo a ocupação sempre precária, independentemente de sua natureza, não podendo ser colocados no comércio.

4. A ocupação e a construção nessas áreas há que ser previamente permitida pela União, sendo indispensável a competente autorização do Serviço de Patrimônio da União, que administra os bens dessa entidade. Embora a inscrição seja de regime precário de ocupação de bem da União, é a forma do cidadão promover a regularização da posse sobre o imóvel da União, e será deferida de forma discricionária, observados os interesses públicos na utilização do imóvel, e as normas ambientais e posturas municipais aplicáveis, razão pela qual infrutífera a alegação da Apelante de que havia realizado pedido de ocupação à SPU, vez que não trouxe provas do deferimento deste.

5. A Recorrente já tinha conhecimento da ilegalidade de seu ato e dos danos ambientais que estaria ocasionando com a edificação, tendo sido autuado pela Prefeitura de Vila Velha e a obra embargada, mas optou por dar continuidade à obra por sua conta em risco. Assim, a alegada desproporcionalidade da medida e os referidos transtornos decorrentes da demolição jamais seriam levantados se a Apelante tivesse, desde o início, dado cumprimento ao Termo de Embargo de Obra emitido pela Prefeitura de Vila Velha.

6. Não é razoável e proporcional a manutenção edificação realizada em severa afronta à legislação ambiental, de má-fé e em descumprimento de medida imposta pelo Poder Público. Admitir a permanência de construção irregular, carente de licença e degradadora ambiental, representaria uma tolerância do Estado em relação a tais fatos, abrindo precedente sem limite e servindo de exemplo negativo, como forma de incentivo àqueles que desrespeitam a legislação ambiental.

7. Por fim, no que tange à indenização pelas construções realizadas, da mesma forma, não merece prosperar, uma vez que, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 71, estando a Apelante irregularmente no referido imóvel, não possui direito a possíveis indenizações por benfeitorias.

8. Apelação desprovida.

Nesse ponto, é importante deixar claro que, em se tratando de imóvel da União, o regime a que se submete o usuário do bem é o de mera ocupação, pois não há previsão legal de posse de bem público em favor de particular, conforme se depreende do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e, muito menos, de usucapião (artigos 183 e 191 da Constituição). Não é difícil perceber, portanto, que o réu ocupa irregularmente a área, circunstância que possibilita seu despejo sumário, sem direito a qualquer indenização, nos termos do art. 71 do mencionado diploma legal.

Em suma, diante do caráter absolutamente precário da ocupação de terreno de Marinha, o ente público detém o poder de reavê-lo a qualquer tempo, sendo cabível, portanto, a imissão de posse em favor da União, segundo o disposto no art. 10 da Lei n° 9.636/1998. Cabível, ainda, a demolição da construção irregular, consoante previsão do art. 6º, § 4º, inciso IV, do Decreto-Lei n° 2.398/1987.”

Em acréscimo, registra-se que, com o advento da Lei nº 13.240/2015, a qual define um novo marco legal sobre a matéria, “Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.” (artigo 15). Por sua vez, o artigo 14 dessa mesma Lei, que trata da transferência aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, determina, no parágrafo primeiro, que tal deva ocorrer mediante assinatura de termo de adesão com a União Federal.

Diante do novo quadro normativo, em que pese haver informação, em documento emitido pela Secretaria Executiva da Prefeitura de Niterói dirigido à Procuradoria Geral daquele Município, que o referido Ente Municipal buscava, com base no referido artigo 14, um ajuste entre a regularização dos quiosques e a implantação do projeto orla, tentando assim a “... regularização da situação, na via administrativa, inclusive evitando decisões contraditórias, que podem surgir na via judicial e no plano administrativo (projeto orla).” (evento 23 - OUT19 do 1º grau), e a Procuradoria Geral do Município de Niterói, através de petição juntada (evento 48 - OUT89 do 1º grau) em 01/11/2016, reiterava seu interesse em uma solução extrajudicial do litígio, ressaltando, que, com base na Lei nº 13.240/2015, “O Município vem diligenciando, junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão da União, a transferência, para si, da gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica. Vale destacar que a transferência prevista nesta Lei Federal ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União (art. 14, § 1º).”, fato é que não há notícias nos autos da formalização do aludido termo de acordo entre o Ente Federal e o Ente Federativo interessado, tampouco qualquer manifestação da Secretaria de Patrimônio da União acerca da concretização do chamado “Projeto Orla”.

Todavia, verifica-se, conforme afirmado pela Secretaria Executiva da Prefeitura de Niterói, no mesmo documento enviado à Procuradoria Geral do Município (evento 23 - OUT19 do 1º grau), que “... os “quiosqueiros” da praia de Itaipu são proprietários dos quiosques há mais de 20 anos, explorando comercialmente o local.”, com a permissão do próprio Município de Niterói, pois conforme afirma o réu, ora apelante, em suas razões de recurso, os quiosques “foram construídos pela própria Prefeitura”, que, inclusive, cobrava uma mensalidade pela ocupação do local, que era recolhida pela NELTUR - Empresa de Laser e Turismo, órgão vinculado à Prefeitura de Niterói (evento 23 - OUT16 do 1º grau).

Diante do contexto, infere-se que a parte apelante ocupou de boa-fé a área pública, ocupação esta consentida pelo Poder Público, visto que a ocupação se deu mediante ciência e continuado consentimento do Poder Público Municipal, afigurando-se, do ponto de vista da parte apelante, regular, já que não lhe seria exigível discernimento calcado em saber jurídico e em especial conhecimento acerca da estrutura e funcionamento da máquina administrativa, nos três níveis federativos, de forma a identificar como inerente à competência da União o trato da questão afeta à ocupação da área específica, razão pela qual deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98.

Note-se que, além de não lhe ser exigível o conhecimento das competências, atribuições e meandros da máquina administrativa, evidenciou-se perfeitamente escusável a conduta da parte apelante, em sua ocupação consentida e pacífica, legitimada pela “Teoria da Aparência”, haja vista que a autoridade municipal postou-se e agiu como a detentora do poder de autorizar o uso da área e para os fins a que destinada a ocupação, fundando a crença na legalidade da situação jurídica ostentada.

Em face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para eximir o réu, ora apelante, L. A. N., do pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/98, como de direito, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109426v2 e do código CRC 68f791a7.

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Apelação Cível Nº 0082976-67.2015.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082976-67.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE – TERRENO DE MARINHA – PRAIA – USO COMUM DO POVO – CONSTRUÇÃO IRREGULAR “QUIOSQUE” – NÃO AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE – TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO – TERMO DE ADESÃO – ARTIGO 15, CAPUT, E § 1º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 13.240/2015 – INEXISTÊNCIA – OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.636/98 – INDEVIDA.

- Caso de apelação cível interposta em ataque a sentença que reconheceu o domínio da União sobre o imóvel objeto desta ação (Praia de Itaipu, s/nº, quiosque n° 12, Itaipu, Niterói - RJ), garantindo a ela o direito de se imitir, definitivamente, na posse do bem em questão; determinando que o réu promova, por meios próprios, a demolição da construção irregular situada na área relacionada ao objeto da ação, condenando-o “ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.636/1998, a partir de 06/04/2016 e até a total demolição da construção irregular, em valor a ser apurado por ocasião de eventual execução.”.

- As praias marítimas são bens da União, nos termos do art. 20, IV, da Constituição Federal, razão pela qual não se pode construir em tais áreas sem expressa autorização do órgão federal competente, no caso, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

- A Lei nº 13.240/2015, que dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União, define um novo marco legal sobre a matéria, estabelecendo em seu artigo 15 que, “Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.”. Por sua vez, o artigo 14 dessa mesma Lei, que trata da transferência aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, determina, no parágrafo primeiro, que tal deva ocorrer mediante assinatura de termo de adesão com a União Federal.

- No caso, em que pese haver informação no sentido de que o Ente Municipal buscava, com base no referido artigo 14, um ajuste entre a regularização dos quiosques e a implantação do projeto orla, tentando assim a “... regularização da situação, na via administrativa, inclusive evitando decisões contraditórias, que podem surgir na via judicial e no plano administrativo (projeto orla).”, e que a Procuradoria Geral do Município de Niterói reiterava seu interesse em uma solução extrajudicial do litígio, ressaltando, que, com base na Lei nº 13.240/2015, “O Município vem diligenciando, junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão da União, a transferência, para si, da gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica. Vale destacar que a transferência prevista nesta Lei Federal ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União (art. 14, § 1º).”, fato é que não há notícias nos autos da formalização do aludido termo de acordo entre o Ente Federal e o Ente Federativo interessado, tampouco qualquer manifestação da Secretaria de Patrimônio da União acerca da concretização do chamado “Projeto Orla”.

- Evidenciada a boa-fé na ocupação de área pública, que se deu mediante ciência e continuado consentimento do Poder Público Municipal, afigurando-se, do ponto de vista da parte apelante, regular, já que não lhe seria exigível discernimento calcado em saber jurídico e em especial conhecimento acerca da estrutura e funcionamento da máquina administrativa, nos três níveis federativos, de forma a identificar como inerente à competência da União o trato da questão afeta à ocupação da área específica, deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98.

- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para eximir o réu, ora apelante, L. A. N., do pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/98, como de direito, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109427v3 e do código CRC 0f5c30c9.

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Data e Hora: 21/9/2022, às 12:29:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 0082976-67.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA EXIMIR O RÉU, ORA APELANTE, L. A. N., DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI Nº 9.636/98, COMO DE DIREITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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