Agravo de Instrumento Nº 5011557-66.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL SA, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 25, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIDO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRENTE PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO COM APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de cumprimento provisório de sentença, integrada pelo decisum que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente, determinou a intimação do ora Agravante “para que cumpra o julgado, fundamentado no decisum proferido na ACP 94.0008514-1, com a apresentação dos slips bancários da época e demais elementos necessários a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos”.
2. Na vertente, não assiste razão ao ora Recorrente. No que concerne à ponderação recursal de suposta ausência de comprovação da pretensão autoral, tem-se que, quanto ao ponto, o questionamento foi muito bem enfrentado pelo Juízo de origem que, tendo verificado que os “documentos acostados pelo exequente são suficientes para a comprovação da condição de beneficiário do título executivo ora executado”, destacou que “a Cédula Rural Pignoráticia emitida no evento 1 - OUT6 e os documentos que comprovam o percentual aplicado no período de março/abril de 1990 são de responsabilidade do banco financiador, especialmente considerada a época dos pagamentos”.
3. Noutro giro, em relação à “eventual necessidade de liquidação”, o Julgador de primeira instância bem assentou que “dependerá da complexidade de apuração do valor devido, ou seja, caso o valor do débito dependa de meros cálculos aritméticos, dispensa-se a liquidação, nos termos do art. 509, §2º do CPC”.
4. Dessa forma, o tema ainda não foi devidamente apreciado pelo Magistrado a quo, razão pela qual, neste momento processual, a análise desta Relatora, sem o devido pronunciamento do Juízo de primeiro grau, poderia ocasionar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
5. Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que: "o Acórdão proferido não enfrentou o argumento trazido pelo Banco embargante no tocante à ausência de comprovação do direito autoral "; que "o autor sequer comprovou que realizou pagamentos no período pleiteado para fazer jus ao ressarcimento" e que "conforme restou comprovado nos autos originários e no teor do Agravo de Instrumento, no entanto afastado na decisão do Juízo de piso, dando origem ao Agravo e fato ignorado por esse egrégio Tribunal, o autor realizou apenas um pagamento na cédula, em período anterior ao do ressarcimento solicitado, comprovando-se que não faz jus a qualquer valor" (TRF2, Evento 36, EMBDECL1).
A parte embargada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 46, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: “ (...) No que concerne à ponderação recursal de suposta ausência de comprovação da pretensão autoral, tem-se que, quanto ao ponto, o questionamento foi muito bem enfrentado pelo Juízo de origem que, tendo verificado que os “documentos acostados pelo exequente são suficientes para a comprovação da condição de beneficiário do título executivo ora executado”, destacou que “a Cédula Rural Pignoráticia emitida no evento 1 - OUT6 e os documentos que comprovam o percentual aplicado no período de março/abril de 1990 são de responsabilidade do banco financiador, especialmente considerada a época dos pagamentos” (TRF2, Evento 25, RELVOTO1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109384v5 e do código CRC fca2a7bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/9/2022, às 17:50:33