Apelação Cível Nº 0519640-79.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como embargado S. A. F., em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL. NÃO CABIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da pretensão referente ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Bresser (junho/87), bem como condenar a CEF a pagar as diferenças resultantes da aplicação do índice de 44,80% sobre o saldo depositado na caderneta de poupança nº 0198.013.00828812-7 no período de abril/90 (Plano Collor I).
2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nºs 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.
3. Considerando o direito a uma duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, por não constar qualquer pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esposou entendimento no sentido de que seria cabível a inversão do ônus da prova ao consumidor com o objetivo de determinar que as instituições financeiras exibam os extratos bancários. Entretanto, seria ônus do correntista a demonstração da existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vincado, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordados exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Precedentes: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011; STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.
6. No que tange ao Plano Collor I, que foi instituído pela Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, houve a determinação de que os saldos em cruzados novos que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00 deveriam ser transferidos ao Banco Central do Brasil, na data do crédito do aniversário da Caderneta de Poupança e, com isso, os valores seriam atualizados mensalmente pela variação do BTN Fiscal, acrescidos de juros de meio por cento ao mês, na forma do art. 6º da referida Lei. Precedente: STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.
7. Em razão da alteração do índice aplicável às cadernetas de poupança, os poupadores acabaram sendo atingidos em relação ao período aquisitivo que já havia se iniciado ante do dia da edição da Medida Provisória 32, convertida posteriormente na Lei 7.730/89. Nesse caso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a atualização das cadernetas de poupança para os casos em que o período aquisitivo se iniciou até 15 de janeiro de 1989, o saldo deverá ser corrigido pelo índice de Preços ao Consumidor – IPC 42,72%.
8. Não há falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido do poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se, dessa maneira, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.7.2021.
9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
10. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 33), o embargante CEF sustenta omissão no acordão acerca de: i) trata-se de decisão que entendeu por bem dar andamento a processo suspenso por decisão do STF, proferida em sede de dois REs em que se reconheceu a repercussão geral; ii) não deve ser olvidado que o sobrestamento de todos os processos em qualquer grau de jurisdição é medida que confere efetivo caráter de celeridade, isonomia e estabilidade ao Poder Judiciário no tocante às teses repetitivas, garantindo-se, dessa forma, a isonomia, o devido processo legal e a segurança jurídica das decisões; iii) a decisão que homologou o acordo firmado para os processos de poupança, determinou o sobrestamento por 24 meses do feito afetado, ou seja, do próprio processo onde se deu o acordo (RE n.º 591.797 e n.º 626.307); iv) considerada a discussão de mérito acerca da atualização monetária decorrente dos Planos Econômicos nas cadernetas de poupança, em andamento no STF, impõe-se seja aguardada a solução, em caráter definitivo, por aquela Corte; e v) a decisão proferida pela Exma. Ministra indeferiu o pedido veiculado nos autos do RE. 626.307 para que as liquidações e execuções de processos versando sobre expurgos referentes aos Planos Bresser e Verão fossem nacionalmente suspensas.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109379v2 e do código CRC 03187ee4.
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Data e Hora: 24/8/2022, às 16:19:22