Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0519640-79.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como embargado S. A. F., em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, nos termos da ementa transcrita a seguir:

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL. NÃO CABIMENTO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da pretensão referente ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Bresser (junho/87), bem como condenar a CEF a pagar as diferenças resultantes da aplicação do índice de 44,80% sobre o saldo depositado na caderneta de poupança nº 0198.013.00828812-7 no período de abril/90 (Plano Collor I).

2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nºs 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

3. Considerando o direito a uma duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, por não constar qualquer pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esposou entendimento no sentido de que seria cabível a inversão do ônus da prova ao consumidor com o objetivo de determinar que as instituições financeiras exibam os extratos bancários. Entretanto, seria ônus do correntista a demonstração da existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vincado, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.

5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordados exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Precedentes: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011; STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

6. No que tange ao Plano Collor I, que foi instituído pela Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, houve a determinação de que os saldos em cruzados novos que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00 deveriam ser transferidos ao Banco Central do Brasil, na data do crédito do aniversário da Caderneta de Poupança e, com isso, os valores seriam atualizados mensalmente pela variação do BTN Fiscal, acrescidos de juros de meio por cento ao mês, na forma do art. 6º da referida Lei. Precedente: STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

7. Em razão da alteração do índice aplicável às cadernetas de poupança, os poupadores acabaram sendo atingidos em relação ao período aquisitivo que já havia se iniciado ante do dia da edição da Medida Provisória 32, convertida posteriormente na Lei 7.730/89. Nesse caso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a atualização das cadernetas de poupança para os casos em que o período aquisitivo se iniciou até 15 de janeiro de 1989, o saldo deverá ser corrigido pelo índice de Preços ao Consumidor – IPC 42,72%.

8. Não há falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido do poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se, dessa maneira, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.7.2021.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

10.  Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 33), o embargante CEF sustenta omissão no acordão acerca de: i) trata-se de decisão que entendeu por bem dar andamento a processo suspenso por decisão do STF, proferida em sede de dois REs em que se reconheceu a repercussão geral; ii) não deve ser olvidado que o sobrestamento de todos os processos em qualquer grau de jurisdição é medida que confere efetivo caráter de celeridade, isonomia e estabilidade ao Poder Judiciário no tocante às teses repetitivas, garantindo-se, dessa forma, a isonomia, o devido processo legal e a segurança jurídica das decisões; iii) a decisão que homologou o acordo firmado para os processos de poupança, determinou o sobrestamento por 24 meses do feito afetado, ou seja, do próprio processo onde se deu o acordo (RE n.º 591.797 e n.º 626.307); iv) considerada a discussão de mérito acerca da atualização monetária decorrente dos Planos Econômicos nas cadernetas de poupança, em andamento no STF, impõe-se seja aguardada a solução, em caráter definitivo, por aquela Corte; e v) a decisão proferida pela Exma. Ministra indeferiu o pedido veiculado nos autos do RE. 626.307 para que as liquidações e execuções de processos versando sobre expurgos referentes aos Planos Bresser e Verão fossem nacionalmente suspensas.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109379v2 e do código CRC 03187ee4.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 24/8/2022, às 16:19:22

 


 



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Documento:20001109382
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0519640-79.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como embargado S. A. F., em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante.

Em suas razões recursais (evento 33), o embargante CEF sustenta omissão no acordão acerca de: i) trata-se de decisão que entendeu por bem dar andamento a processo suspenso por decisão do STF, proferida em sede de dois REs em que se reconheceu a repercussão geral; ii) não deve ser olvidado que o sobrestamento de todos os processos em qualquer grau de jurisdição é medida que confere efetivo caráter de celeridade, isonomia e estabilidade ao Poder Judiciário no tocante às teses repetitivas, garantindo-se, dessa forma, a isonomia, o devido processo legal e a segurança jurídica das decisões; iii) a decisão que homologou o acordo firmado para os processos de poupança, determinou o sobrestamento por 24 meses do feito afetado, ou seja, do próprio processo onde se deu o acordo (RE n.º 591.797 e n.º 626.307); iv) considerada a discussão de mérito acerca da atualização monetária decorrente dos Planos Econômicos nas cadernetas de poupança, em andamento no STF, impõe-se seja aguardada a solução, em caráter definitivo, por aquela Corte; e v) a decisão proferida pela Exma. Ministra indeferiu o pedido veiculado nos autos do RE. 626.307 para que as liquidações e execuções de processos versando sobre expurgos referentes aos Planos Bresser e Verão fossem nacionalmente suspensas.

Não assiste razão ao embargante, conforme será demonstrado a seguir.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Conforme consta do voto condutor, considerando o direito a uma duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, por não constar qualquer pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, a retomada da marcha processual é medida que se impõe.

Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18.3.2017. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019919-25.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2020).

Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000611-29.2008.4.02.5157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2020.

Com efeito, esta medida tem sido adotada em outros precedentes. Senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a CEF ao pagamento da diferença do índice que utilizou para remunerar os depósitos nas cadernetas de poupança e os apurados nos meses de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%).

2.  Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017.

3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSO SEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

6. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

6. Não há falar em ausência de ilícito por ter a recorrente agido em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violado os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, dessa maneira, o dever dessa instituição financeira de proceder à reparação econômica pleiteada. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727- 48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

7. No caso em comento, os apelados pleiteiam que sejam reajustados os saldos de suas cadernetas de poupança com o objetivo de receber o pagamento das perdas que sofreram nos saldos dessas contas por ocasião dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Deve ser integralmente mantida a sentença recorrida com relação ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação dos índices de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989, 84,32% referente ao mês de março de 1990, 44,80% referente ao mês de abril de 1990 e 7,87% referente ao mês de maio de 1990, sobre o saldo existente nas contas acima mencionadas, as quais os recorrentes demonstraram a sua existência, titularidade, data de aniversário, bem como saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelo plano econômico.

8. Apelação cível não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2020) (grifos nossos)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. EXISTÊNCIA EM PARTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a apelada não teria auferido nenhum benefício com os expurgos, posto que também viu seus créditos regulados pelos índices de atualização monetária expurgados.

2.  Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017.

3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSO SEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.11.2018.

6. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

7. Não há falar em ausência de ilícito por ter a recorrente agido em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violado os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, dessa maneira, o dever dessa instituição financeira de proceder à reparação econômica pleiteada. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727-48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

8. No caso em comento, a apelante pleiteia que sejam reajustados os saldos de sua caderneta de poupança com o objetivo de receber o pagamento das perdas que sofreram nos saldos dessas contas por ocasião dos Planos Bresser – junho de 1987 e Verão – janeiro de 1989. No entanto, a sentença deverá ser reformada apenas para determinar que a apelada pague as diferenças resultantes da aplicação do índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, sobre os saldos existentes relacionados à conta poupança nº 013.00062659-8, a qual a recorrente demonstrou a sua existência, titularidade, data de aniversário, bem como saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelo plano econômico, descontando-se o valor que tenha sido aplicado administrativamente.

9. Os honorários recursais não devem ser fixados, tendo em vista não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos ERsp 1539725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

10. Apelação cível parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.7.2021) (grifos nossos).

 

Assim, inexiste omissão no acórdão embargado.

Desta forma, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.

Nesse passo, constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109382v2 e do código CRC a6976e4a.

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Documento:20001109383
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0519640-79.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. Considerando o direito a uma duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, por não constar qualquer pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, a retomada da marcha processual é medida que se impõe.

5. Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18.3.2017. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019919-25.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.7.2021.

6. Tendo em vista as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000611-29.2008.4.02.5157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2020.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109383v4 e do código CRC c018b27a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 0519640-79.2008.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 37, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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