Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004662-03.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 14), para sanar suposto vício de omissão decorrente do desprovimento da Apelação Cível interposta, que objetivava a reforma da Sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Executado para pagar o débito proveniente de multa por infração administrativa de transporte rodoviário – RNTRC.

No evento 19, a Embargante aduz que o Acórdão encontra-se eivado pelo vício de omissão por não ter sido observado que a mitigação somente ocorre em situações personalíssimas, o que não se verifica no caso concreto.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.

Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art.1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, na Decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de reiterar que não prestam à rediscussão do julgado.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor  de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Assentada essa coordenada, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.

Alega a Embargante que houve omissão na análise da Apelação Cível interposta por não ter esta Turma Especializada observado que a mitigação da responsabilidade solidária não se aplica ao caso concreto.

Ocorre que, como pode ser observado na fundamentação do Acórdão ora impugnado, a questão trazida em Embargos foi devidamente analisada, como abaixo transcrito:

“Assim dispõe o art. 134 da Lei nº 9.503/1997 (CTB):

Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (sem grifos no original)

Ressalte-se que, acerca do mencionado artigo do CTB, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que mitiga o comando por ele estabelecido na hipótese de restar comprovado que as infrações foram cometidas após realização da venda do veículo.

Em outros termos, havendo, nos autos, prova da transferência do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das infrações, ainda que ausente a comunicação da alienação ao órgão competente, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário, que não pode sofrer a cobrança de multas decorrentes de atos infracionais praticados após a aquisição do veículo por terceiro.

Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. AUTOS DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÕES POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ARTIGO 134, DO CTB. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT nos autos da ação ordinária ajuizada por ELIANE NEVES PINHEIRO, em que pleiteia a anulação de cinco autos de infração ou, alternativamente, que seja reconhecida sua ilegitimidade e atribuída a autoria da conduta a ALAN CARLOS DE PAULA SANTOS, possuidor do veículo, bem como a consequente transferência da multa e dos pontos ela impostos ao real infrator. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se transferir as penalidades impostas decorrentes da fiscalização do DNIT ao terceiro adquirente do veículo, ainda que não tenha havido a correta comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN). 3. Em que pese a disposição do Código de Trânsito Brasileiro, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra do artigo 134 deve ser mitigada quando restar comprovado que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário (STJ. AgRg no AREsp 811908 / RS. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. T2 – Segunda Turma. Julgado em 18/02/2016. DJe 29/02/2016). 4. Constante nos autos o contrato de compra e venda do veículo, em que se constata a assinatura do adquirente e não tendo este se desincumbido de comprovar que o veículo não lhe pertencia, há de concluir que o automóvel havia sido a ele transferido. Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil, “a transferência da propriedade de bem móvel se aperfeiçoa pela simples tradição, razão pela qual, havendo provas idôneas acerca da alienação do veículo, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que seu nome permaneça registrado do DETRAN” (STJ. REsp 1781978. Ministra REGINA HELENA COSTA. Data da Publicação 10/12/2018) 5. Observa-se que as notificações de autuação emitidas pelo DNIT indicam que as infrações ocorreram em 23/06/2016, 03/06/2016, 25/05/2016, 18/05,2016 e 27/04/2016, ou seja, são todas posteriores à assinatura do contrato de compra em venda, que data de 13/08/2015. 6. Negado provimento à apelação. Honorários não majorados em razão da ausência de condenação da parte recorrente na sentença. (sem grifos no original) (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033042-84.2017.4.02.5001, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/01/2020).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANTT. MULTA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APÓS AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. STJ. MITIGAÇÃO. SOLIDARIEDADE LIMITADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar a legalidade do auto de infração 1134462, lavrado pela ANTT, nos autos do processo administrativo nº 08.658.001.256/2013, em razão de suposta infração ocorrida em 09/01/2013. 2. O artigo 134 da Lei nº 9.503/97 (código de trânsito brasileiro) dispõe que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 3. Ainda que o alienante não efetue a comunicação de transferência no prazo legal, apenas poderá responder pelas infrações ocorridas até a data da comunicação ao órgão responsável de seu estado. 4. Mesmo na hipótese de ausência prévia de comunicação da alienação do bem, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB, por entender que não poderia o antigo proprietário sofrer a cobrança de multas decorrentes de infrações cometidas após a aquisição do veículo por terceiro. Julgados: STJ, REsp 1715852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 10/04/2018, dje 23/11/2018; STJ, REsp 1685225/sp, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 19/09/2017, dje 09/10/2017; e STJ, AgRg no AREsp nº 427.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 18/06/2015, dje 01/07/2015. 5. No caso em apreço, verifica-se que o veículo de placa: mtp 5377 foi alienado pela apelante em 24/08/2011, tendo sido acostado aos autos autorização para transferência do veículo datada de 24/08/2011, preenchido e assinado pela vendedora e pelo adquirente do veículo, com firma reconhecida em 31/08/2011, bem como dossiê consolidado do veículo constante do sítio eletrônico do detran/es em que consta o nome do novo proprietário e a data em que o veículo foi adquirido - 24/08/2011. Por sua vez, a infração de trânsito que motivou a aplicação da multa correspondente data de 09/01/2013, conforme processo administrativo nº 08.658.001.256/2013, ou seja, após a aquisição do veículo pelo adquirente realizado em 24/08/2011. 6. Pelo conjunto probatório dos autos, depreende-se que a parte autora, ora apelante, não mais se encontrava na posse do bem quando o auto de infração nº 1134462 foi lavrado pela antt, impondo-se sua anulação, segundo entendimento assentado pelo superior tribunal de justiça, e a restituição do valor da multa depositado em juízo. 7. Verba honorária fixada em desfavor da antt em R$ 600,00 (seiscentos reais), já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do disposto no artigo art. 85, caput, e §8º e §11, do cpc. 8. Apelação provida. (sem grifos no original) (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016752-69.2018.4.02.5001, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2020).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (sem grifos no original) (AgInt no REsp 1832627/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021).

Logo, descabida a pretensão recursal, motivo pelo qual a Sentença deverá ser mantida.”

Assim, não há que se falar em omissão do julgado relativa a matéria que foi detidamente analisada nos autos.

Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.

Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido o pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109313v2 e do código CRC 32b7eefc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004662-03.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, para sanar suposto vício de omissão decorrente do desprovimento da Apelação Cível interposta, que objetivava a reforma da Sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Executado para pagar o débito proveniente de multa por infração administrativa de transporte rodoviário – RNTRC.

2. Alega o Embargante que o Acórdão encontra-se eivado pelo vício de omissão por não ter sido observado que a mitigação somente ocorre em situações personalíssimas, o que não se verifica no caso concreto.

3. Ocorre que, como pode ser observado na fundamentação do Acórdão ora impugnado, a questão trazida em Embargos foi devidamente analisada.

4. O fato de ter o Juízo decidido o pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve omissão no julgado.

5. Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109314v3 e do código CRC d58225ee.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5004662-03.2021.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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