Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006660-16.2001.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Apelação interposta por A. K.  em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que extinguiu a Execução Fiscal com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente sem condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (Evento 253).

2. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

No mérito, almeja a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, na forma do art. 85, §2º, §3º e 5º do CPC. (Evento 258).

3. Sem contrarrazões de apelação.

4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que  não merece ser provida.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação contra a r. sentença que, ao extinguir a Execução Fiscal, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

3. Pressupostos para concessão da gratuidade de justiça

O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza para fins de requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado de forma fundamentada. in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.

2. O Tribunal de origem decidiu que a parte agravante não faz jus à assistência judiciária gratuita no caso em apreço. A revisão deste entendimento, a fim de reconhecer que a parte agravante faz jus ao benefício vindicado, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) - Grifos nossos.

Não obstante a presunção relativa de veracidade da afirmação de pobreza, na hipótese em apreço, não houve a comprovação mínima de hipossuficiência financeira a justificar a pretensão do benefício de gratuidade de justiça, pois o pedido não foi acompanhado de qualquer documento, por exemplo, contracheque ou declaração de IRPF atualizados.

Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.

4. Dos ônus sucumbencias na extinção pela prescrição intercorrente

O apelante objetiva a reforma da r. sentença para que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do processo de execução, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

 Afirma que é responsabilidade do credor acompanhar o prazo prescricional e informar sua ocorrência, sustentando, portanto, que quem deu causa à prescrição intercorrente foi o credor, pelo que há de se inverter o princípio da causalidade, de modo que a União seja condenada a pagar os honorários advocatícios. 

Não obstante possa se questionar eventual resistência da exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, em princípio, poderia justificar a condenação ao pagamento de honorários para remuneração do advogado pela defesa apresentada, o fato é que, de todo modo, a Execução Fiscal foi ajuizada com fundamento na presunção de certeza e liquidez da CDA e na inadimplência do devedor.

Dessa forma, não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação. 

Neste sentido, o C.STJ já pacificou sua jurisprudência, valendo transcrever recente julgado que vem a corroborar o entendimento acima: 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II . O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
III . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV . Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1969424/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022) - Grifos nossos.

5. Conclui-se, portanto, estar correta a sentença que deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo no caso do executado ter apresentado defesa por meio da presente Exceção de Pré-executividade.

Ante o exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação. 



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Documento:20001109198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006660-16.2001.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ.

1. Apelação em face da r. sentença que, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a Execução Fiscal, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

2. No caso, não houve a comprovação mínima de hipossuficiência financeira a justificar a pretensão do benefício de gratuidade de justiça, pois o pedido não foi acompanhado de qualquer documento.

3. De acordo com o entendimento do E. STJ, extinta a Execução Fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora se sagrou vencedora na demanda, sendo inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 

4. Apelação que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109198v8 e do código CRC 69769e2e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 0006660-16.2001.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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