Apelação Cível Nº 0006660-16.2001.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1.Trata-se de Apelação interposta por A. K. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que extinguiu a Execução Fiscal com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente sem condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (Evento 253).
2. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No mérito, almeja a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, na forma do art. 85, §2º, §3º e 5º do CPC. (Evento 258).
3. Sem contrarrazões de apelação.
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação contra a r. sentença que, ao extinguir a Execução Fiscal, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Pressupostos para concessão da gratuidade de justiça
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza para fins de requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado de forma fundamentada. in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
2. O Tribunal de origem decidiu que a parte agravante não faz jus à assistência judiciária gratuita no caso em apreço. A revisão deste entendimento, a fim de reconhecer que a parte agravante faz jus ao benefício vindicado, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) - Grifos nossos.
Não obstante a presunção relativa de veracidade da afirmação de pobreza, na hipótese em apreço, não houve a comprovação mínima de hipossuficiência financeira a justificar a pretensão do benefício de gratuidade de justiça, pois o pedido não foi acompanhado de qualquer documento, por exemplo, contracheque ou declaração de IRPF atualizados.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
4. Dos ônus sucumbencias na extinção pela prescrição intercorrente
O apelante objetiva a reforma da r. sentença para que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do processo de execução, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Afirma que é responsabilidade do credor acompanhar o prazo prescricional e informar sua ocorrência, sustentando, portanto, que quem deu causa à prescrição intercorrente foi o credor, pelo que há de se inverter o princípio da causalidade, de modo que a União seja condenada a pagar os honorários advocatícios.
Não obstante possa se questionar eventual resistência da exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, em princípio, poderia justificar a condenação ao pagamento de honorários para remuneração do advogado pela defesa apresentada, o fato é que, de todo modo, a Execução Fiscal foi ajuizada com fundamento na presunção de certeza e liquidez da CDA e na inadimplência do devedor.
Dessa forma, não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação.
Neste sentido, o C.STJ já pacificou sua jurisprudência, valendo transcrever recente julgado que vem a corroborar o entendimento acima:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II . O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
III . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV . Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1969424/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022) - Grifos nossos.
5. Conclui-se, portanto, estar correta a sentença que deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo no caso do executado ter apresentado defesa por meio da presente Exceção de Pré-executividade.
Ante o exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109197v14 e do código CRC f0898883.
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Data e Hora: 18/8/2022, às 21:23:19