Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005843-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por D. C. D. O. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença.

A decisão recorrida foi proferida em 22/02/2022, sendo que a data inicial da contagem do prazo deu-se em 04/03/2022.

O agravante apresentou recurso, neste Tribunal, somente em 10/05/2022, pleiteando a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela recursal.

Efeito suspensivo negado.

Contrarrazões do INSS.

Parecer ministerial.

Petição da OAB requerendo figurar como amicus curiae.

É o relato do necessário.

VOTO

Em princípio, verifica-se que ocorreu o decurso do prazo para apresentar o agravo de instrumento, conforme certidão do evento 3:

“Certifico, ainda, em cumprimento à Portaria nº 19/2017, da Presidência desta Turma, que as datas analisadas abaixo se referem ao prazo hábil para a interposição do presente recurso, considerando que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal:

- data da decisão agravada (Evento 115JFRJ/ES): 22/02/2022.

- data da intimação da decisão agravada (Evento 116JFRJ/ES): 04/03/2022.

- data da interposição do Agravo: 10/05/2022.

Sendo, portanto, s.m.j., o Agravo de Instrumento:

(   ) tempestivo

(x) intempestivo."

Em preliminar recursal, bem salientou o INSS: “Trata-se de agravo de instrumento interposto no PJE no dia 10/05/2022, contra decisão proferida no dia 22/02/2022 cuja data inicial da contagem do prazo deu-se em 04/03/2022. Verifica-se que a intempestividade é flagrante”. 

Indefiro o pleito da OAB de figurar como amicus curiae no presente caso, eis que o recurso interposto pela parte é intempestivo. A petição de evento n. 24 da OAB apenas se insurge contra o mérito recursal. Nada fala sobre a tempestividade recursal. Desnecessária, pois, a intervenção da OAB.

Não conheço do recurso, por intempestividade.

Voto no sentido de não conhecer do recurso. Fica a petição da OAB de evento n. 24 indeferida. Oportunamente, intime-se a OAB quanto ao indeferimento do pleito de amicus curiae.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109184v3 e do código CRC 90d8553f.

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Documento:20001109188
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005843-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Agravo de instrumento.  recurso intempestivo. recurso não conhecido.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por D. C. D. O. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença. A decisão recorrida foi proferida em 22/02/2022, sendo que a data inicial da contagem do prazo deu-se em 04/03/2022. O agravante apresentou recurso, neste Tribunal, somente em 10/05/2022, pleiteando a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela recursal. Efeito suspensivo negado. Contrarrazões do INSS. Parecer ministerial. Petição da OAB requerendo figurar como amicus curiae.

2. Em princípio, verifica-se que ocorreu o decurso do prazo para apresentar o agravo de instrumento, conforme certidão do evento 3. Em preliminar recursal, bem salientou o INSS: “Trata-se de agravo de instrumento interposto no PJE no dia 10/05/2022, contra decisão proferida no dia 22/02/2022 cuja data inicial da contagem do prazo deu-se em 04/03/2022. Verifica-se que a intempestividade é flagrante”. 

3. Indefiro o pleito da OAB de figurar como amicus curiae no presente caso, eis que o recurso interposto pela parte é intempestivo. A petição de evento n. 24 da OAB apenas se insurge contra o mérito recursal. Nada fala sobre a tempestividade recursal. Desnecessária, pois, a intervenção da OAB.

4.  Recurso não conhecido, por intempestividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Fica a petição da OAB de evento n. 24 indeferida. Oportunamente, intime-se a OAB quanto ao indeferimento do pleito de amicus curiae, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109188v5 e do código CRC 4f37ce55.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005843-91.2022.4.02.0000/RJ

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2022, na sequência 210, disponibilizada no DE de 30/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005843-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 242, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. FICA A PETIÇÃO DA OAB DE EVENTO N. 24 INDEFERIDA. OPORTUNAMENTE, INTIME-SE A OAB QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE AMICUS CURIAE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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