Agravo de Instrumento Nº 5006227-54.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 23, 1º grau) que, nos autos da execução fiscal nº 5005978-70.2020.4.02.5110, ajuizada em face de L. S. D. S., determinou o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11.
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, sustenta, em síntese, que as novas disposições da Lei nº 12.514/2011 com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 não são aplicáveis ao caso, uma vez que não eram vigentes ao tempo do ajuizamento da ação. Requer o total provimento do recurso, para o fim de ser reformada a decisão agravada no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento.
O exame do requerimento de antecipação da tutela recursal foi postergado para após a manifestação da parte agravada (evento 2, 2º grau).
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109153v2 e do código CRC 2e3413d8.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 16/8/2022, às 14:17:37