Apelação Cível Nº 0504100-10.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. M. D. S., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos desta ação de usucapião e condenou a Autora ao pagamento de honorários, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), na forma o parágrafo 8º do art. 85 do CPC, mas determinou a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
O Juízo de origem entendeu, em síntese, que não é possível a aquisição da propriedade do bem por usucapião, em razão de o mesmo situar-se em terreno de marinha, sendo, portanto, propriedade da União Federal. Nesse sentido, consignou que (i) “o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, previsto no art. 9º e seguintes do Decreto-Lei n. 9.760/46, é meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas”; (ii) o “título de propriedade de imóvel, outorgado a particular, quando o bem estiver situado em área considerada colmo terreno de marinha ou acrescido” não tem qualquer validade; (iii) “os bens públicos, por serem inalienáveis, têm a qualificação jurídica de coisa fora do comércio que, por disposição legal, exclui a possibilidade de posse de particulares sobre eles, ex vi dos artigos 98 a 102 do Código Civil”; (iv) no caso, o documento emitido pela Secretaria do Patrimônio da União, que goza de presunção de veracidade, demonstra que o imóvel objeto da ação encontra-se situado em terreno de marinha e cadastrado, sob regime de ocupação, em nome de Francisco de Assis de Andrade, pelo RIP n. 6000001.0017335-50; (v) a Autora não apresentou qualquer prova que afastasse tal constatação e a prova documental apresentada pela União Federal no evento 1, out3, evidencia a inexistência de direito real de enfiteuse pela União, o que impossibilita o reconhecimento da usucapião de domínio útil.
Em suas razões de apelação (evento 107), a Autora sustenta, em síntese, que (i) no caso, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana, o que dispensa a existência de justo título e boa-fé, tendo em vista que exerceu, por prazo superior a cinco anos, a ocupação de área urbana não superior a 250 m² sem oposição; e (ii) não restou comprovado na hipótese dos autos que a União procedeu com a demarcação prevista na legislação, tendo em vista que não foram juntadas documentações de conteúdo técnico que atestem que o terreno no qual encontra-se o imóvel objeto da ação se encontre em área que abrange os terrenos de marinha, e, portanto, não há que se falar na impossibilidade de usucapião.
Em contrarrazões, a União Federal sustenta, em síntese, que (i) “o pedido trazido na demanda ora examinada deve ser julgado improcedente quanto à área pública, visto que a parte autora busca adquirir a propriedade de área de terras integrante do patrimônio público federal, aquisição esta vedada pelas regras inscritas nos artigos 183, § 3° e 191, parágrafo único da CRFB”; (ii) restou tecnicamente comprovado no Parecer da Secretaria de Patrimônio da União, dotado do atributo da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, que a área que a Autora pretende adquirir por usucapião está inserida na faixa dos terrenos de marinha; e (iii) nos termos da legislação e jurisprudência pátrias, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108721v2 e do código CRC e977e4ab.
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Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 28/8/2022, às 17:41:36