Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0504100-10.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. M. D. S., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos desta ação de usucapião e condenou a Autora ao pagamento de honorários, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), na forma o parágrafo 8º do art. 85 do CPC, mas determinou a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

O Juízo de origem entendeu, em síntese, que não é possível a aquisição da propriedade do bem por usucapião, em razão de o mesmo situar-se em terreno de marinha, sendo, portanto, propriedade da União Federal. Nesse sentido, consignou que (i)  “o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, previsto no art. 9º e seguintes do Decreto-Lei n. 9.760/46, é meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas”; (ii) o “título de propriedade de imóvel, outorgado a particular, quando o bem estiver situado em área considerada colmo terreno de marinha ou acrescido” não tem qualquer validade; (iii) “os bens públicos, por serem inalienáveis, têm a qualificação jurídica de coisa fora do comércio que, por disposição legal, exclui a possibilidade de posse de particulares sobre eles, ex vi dos artigos 98 a 102 do Código Civil”; (iv) no caso, o documento emitido pela Secretaria do Patrimônio da União, que goza de presunção de veracidade, demonstra que o imóvel objeto da ação encontra-se situado em terreno de marinha e cadastrado, sob regime de ocupação, em nome de Francisco de Assis de Andrade, pelo RIP n. 6000001.0017335-50; (v) a Autora não apresentou qualquer prova que afastasse tal constatação e a prova documental apresentada pela União Federal no evento 1, out3, evidencia a inexistência de direito real de enfiteuse pela União, o que impossibilita o reconhecimento da usucapião de domínio útil.

Em suas razões de apelação (evento 107), a Autora sustenta, em síntese, que (i) no caso, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana, o que dispensa a existência de justo título e boa-fé, tendo em vista que exerceu, por prazo superior a cinco anos, a ocupação de área urbana não superior a 250 m² sem oposição; e (ii) não restou comprovado na hipótese dos autos que a União procedeu com a demarcação prevista na legislação, tendo em vista que não foram juntadas documentações de conteúdo técnico que atestem que o terreno no qual encontra-se o imóvel objeto da ação se encontre em área que abrange os terrenos de marinha, e, portanto, não há que se falar na impossibilidade de usucapião.

Em contrarrazões, a União Federal sustenta, em síntese, que (i) “o pedido trazido na demanda ora examinada deve ser julgado improcedente quanto à área pública, visto que a parte autora busca adquirir a propriedade de área de terras integrante do patrimônio público federal, aquisição esta vedada pelas regras inscritas nos artigos 183, § 3° e 191, parágrafo único da CRFB”; (ii) restou  tecnicamente comprovado no Parecer da Secretaria de Patrimônio da União, dotado do atributo da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, que a área que a Autora pretende adquirir por usucapião está inserida na faixa dos terrenos de marinha; e (iii) nos termos da legislação e jurisprudência pátrias, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108721v2 e do código CRC e977e4ab.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0504100-10.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Discute-se, neste recurso, se o imóvel objeto desta ação pode ou não ser usucapido.  

Pois bem.

Os terrenos de marinha são bens imóveis da União Federal (art. 20 da CRFB/88) e, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46, conceituam-se como terrenos de marinha os imóveis “em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.”

Dessa forma, os imóveis localizados em terrenos de marinha são bens públicos, razão pela qual não podem ser adquiridos por meio de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil.

Nesse sentido, o Enunciado nº 340 da Súmula de Jurisprudência do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, colmo os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

A usucapião de bens públicos somente é admitida nos casos em há instituição anterior de enfiteuse/aforamento com o pagamento de foro, caso em que há o desdobramento da propriedade e o domínio útil do imóvel passa a ser exercido por particular, mantendo-se com a União Federal a nua-propriedade.

Ressalta-se, ainda, que, o efeito do procedimento de demarcação dos terrenos de marinha é meramente declaratório da propriedade da União.

Além disso, o Código Civil Brasileiro adotou o sistema de presunção relativa em relação ao domínio, sendo admissível, portanto, a produção de prova em contrário. Nesse sentido, o Enunciado nº 496 da Súmula de Jurisprudência do STJ dispõe que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

Nessa linha, confira-se a jurisprudência deste TRF2:

APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. DEMARCAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDAE E VERACIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação de usucapião, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade. Por sua vez, os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.      

3. O enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

4. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Tem-se, ainda, que em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

5. Conquanto não tenha sido averbada a demarcação no registro do imóvel, não cabe discutir nestes autos a validade do procedimento de demarcação. Com efeito, o objetivo da discussão sobre a validade do procedimento visa exatamente assegurar a oportunidade de ampla defesa e contraditório aos aparentes proprietários, para discutir a localização do imóvel e eventualmente impugnar os critérios técnicos apresentados pela União, nos termos do art. 11 do Decreto-lei n.º 9.760/46.

6. Não é possível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16.3.2022.

7. Uma vez reformada a sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial.

8. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelação provida.

(TRF2, Apelação Cível nº 0500681-88.2016.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 20/04/2022).

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de ação de usucapião, na qual a sentença julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de aforamento do bem imóvel objeto da demanda. Entendeu o Juiz de primeiro grau que não há que se falar na possibilidade de usucapião de domínio útil de imóvel submetido às condições próprias da ocupação, já que não demonstrada a enfiteuse, de acordo com os elementos dos autos.

2. Hipótese em que não se discute a propriedade da União em relação ao imóvel objeto da lide, localizado em terreno de marinha. A parte autora objetiva usucapião do domínio útil do imóvel, que, segundo alega, estaria em regime de aforamento. 

3. Estando o imóvel situado em domínio da União, incidiria, na espécie, o entendimento jurisprudencial, segundo o qual o domínio útil no aforamento pode ser objeto de aquisição por transferência ou por título originário, por usucapião, como entende o Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido de que a substituição não causa prejuízo direto ao Poder Público (REsp 262071/RS, T4 - Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 06/11/2006 p. 327; REsp 575572/RS, T3 - Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 06/02/2006 p. 276). Da mesma forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião" (RE-AgR nº 218324/PE; Rel. Min. Joaquim Barbosa; unânime, 2ª Turma, DJe- 096 de 28/05/2010).

4. In casu, não foi comprovado o aforamento do bem, e sim a existência de regime de ocupação, o que afasta a pretensão de usucapião do domínio útil do imóvel.

5. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, Apelação Cível nº 0008396-55.2004.4.02.5101/RJ, Relator: José Lisboa Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, j. 23/09/2020).

 

No caso, a União juntou aos autos documento emitido pela SPU (Secretaria do Patrimônio da União) que atesta que o imóvel objeto desta ação (localizado na Praia de Botafogo, nº 356, apt. 250 - Edifício Solimar, Botafogo) é caracterizado como terreno de marinha – demarcado pela LPM 1831, homologada em 12/11/1947, pelo processo nº 135.305/47, e regularmente inscrito na SPU/RJ com o RIP nº 6001.0017335-50, sujeito a regime de ocupação (evento 1, out5, pág. 4/7 e evento 87, pet2, pág. 1).

Por sua vez, a Autora não trouxe qualquer documento capaz de infirmar as alegações da União Federal.

Portanto, ante a impossibilidade de usucapião de bem público, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação.

O  recurso ora em análise foi interposto contra sentença proferida em 09/12/2020, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados em 10% (dez por cento) do valor equivalente ao seu total. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorados os honorários advocatícios.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108722v2 e do código CRC c951ed29.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0504100-10.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE/AFORAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15).

1. Discute-se, neste recurso, se o imóvel objeto desta ação pode ou não ser usucapido. 

2. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União Federal (art. 20 da CRFB/88), cuja conceituação é estabelecida no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Por serem bens públicos, os imóveis localizados em terrenos de marinha não podem ser adquiridos por meio de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil. Enunciado nº 340 da Súmula de Jurisprudência do STF.

3. A usucapião de bens públicos somente é admitida nos casos em há instituição anterior de enfiteuse/aforamento com o pagamento de foro, caso em que há o desdobramento da propriedade e o domínio útil do imóvel passa a ser exercido por particular, mantendo-se com a União Federal a nua-propriedade.

4. O efeito do procedimento de demarcação dos terrenos de marinha é meramente declaratório da propriedade da União. Além disso, o Código Civil Brasileiro adotou o sistema de presunção relativa em relação ao domínio, sendo admissível, portanto, a produção de prova em contrário. Nesse sentido, o Enunciado nº 496 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

5. Precedentes deste TRF2: Apelação Cível nº 0500681-88.2016.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 20/04/2022 e Apelação Cível nº 0008396-55.2004.4.02.5101/RJ, Relator: José Lisboa Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, j. 23/09/2020.

6. No caso, a União juntou aos autos documento emitido pela SPU (Secretaria do Patrimônio da União) que atesta que o imóvel objeto desta ação (localizado na Praia de Botafogo, nº 356, apt. 250 - Edifício Solimar, Botafogo) é caracterizado como terreno de marinha – demarcado pela LPM 1831, homologada em 12/11/1947, pelo processo nº 135.305/47, e regularmente inscrito na SPU/RJ com o RIP nº 6001.0017335-50, sujeito a regime de ocupação (evento 1, out5, pág. 4/7 e evento 87, pet2, pág. 1). Por sua vez, a Autora não trouxe qualquer documento capaz de infirmar as alegações da União Federal. Portanto, ante a impossibilidade de usucapião de bem público, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação.

7. Honorários majorados em 10% do valor equivalente a seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

8. Apelação da Autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorados os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108723v3 e do código CRC 5a277b7a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 0504100-10.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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