Apelação Cível Nº 0500027-82.2018.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1.Trata-se de Apelação interposta pela RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. e Recurso Adesivo interposto por U. C. L., em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ, em Ação de Procedimento comum, que julgou procedente, em parte, os pedidos para condenar a RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. na obrigação de retificar junto à Receita Federal a declaração de Imposto de Renda, exercício 2009, calendário 2008, com a adequação dos rendimentos declarados a V. V. L. (CPF nº 385.759.497-72) no período questionado, bem como pagar ao autor U. C. L. indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN) a partir de abril de 2009 (evento danoso, Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91), a contar da presente sentença (Súmula 362 STJ).
2. Na origem, o autor ajuizou ação em face da empresa RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. e da UNIÃO. Esclareceu que foi informado pela Receita Federal do Brasil que a empresa ré declarou no IRPJ de 2008/2009 que o autor recebeu dela o valor de R$ 26.751,41. E, como o autor ULISSES (filho), todos os anos, inclui seu genitor (Sr. V. V. L. - falecido) como dependente ao declarar o Imposto de Renda, acabou "caindo na malha fina" por culpa da empresa ré.
3. A r. sentença julgou procedente, em parte, o pedido, levando em conta que a UNIÃO não teve qualquer atuação ilícita ou ilegítima, mas restou incontroverso o equívoco no lançamento procedido pela empresa, conduta que gerou dano indenizável. Julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais em favor dos demais autores (sucessores do falecido Sr. Valter). (Evento 47, dos autos principais).
4. Em suas razões recursais, a parte ré sustenta que, por força do art. 49 e 172 da Lei de Falências, está impedida de pagar a indenização exigida nestes autos, devendo o crédito ser exigido no processo de recuperação judicial. No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita da sua parte, capaz de gerar condenação em danos morais. (Evento 73 dos autos principais).
5. Contrarrazões da parte autora. (Evento 76 dos autos principais).
6. Em seu Recurso Adesivo, o autor U. C. L. requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Evento 77 dos autos principais).
7. A UNIÃO, intimada, informou que deixa de apresentar contrarrazões. (Evento 83, dos autos principais).
8. Sem contrarrazões da empresa ré. (Evento 80, dos autos principais)
9. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 6).
10. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Do Recurso Adesivo da parte autora.
De início, o Recurso Adesivo interposto pelo autor não merece ser conhecido.
É que já foi submetida ao julgamento pelo C. STJ a questão referente à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo de decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado, tendo a Corte Superior fixado a seguinte tese:
O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. (Tema 459)
Ocorre que, in casu, o autor pediu que a parte ré fosse condenada a pagar indenização a título de danos morais em valor a ser fixado por este Juízo. Assim, não tendo o autor formulado pedido certo quanto ao montante da indenização pretendida e, tendo o Juizo fixado o valor indenizatório, o autor obteve tudo o que pediu, não surgindo o interesse recursal de majoração dessa verba.
Por essa razão, deixo de conhecer o Recurso Adesivo do autor.
No mais, a r. sentença merece ser confirmada, conforme passo a explanar.
3. Pressupostos para concessão da gratuidade de justiça.
Primeiramente, importante salientar que o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, de acordo com o art. 99, caput e § 3º, do CPC/15, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado, inclusive, em grau de recurso.
No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, deve ser observado o disposto no verbete nº 481 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Ainda, sobre o tema gratuidade de justiça quanto a empresas em recuperação judicial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a submissão da pessoa jurídica a processo de recuperação judicial é meio de prova insuficiente a evidenciar a hipossuficiência, posto que necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Vejamos o acórdão abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - ... Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo. VIII - Na espécie, o Tribunal de origem apontou que a recorrente não logrou comprovar essa hipossuficiência econômica, considerando que sequer trouxe aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos; bem como que o deferimento da recuperação judicial não é fundamento suficiente à concessão do benefício da Justiça gratuita, conforme se pode verificar do seguinte trecho do acórdão recorrido: "A recorrente afirma não possuir meios de arcar com as custas processuais, por estar em recuperação judicial. Entretanto, tal fato, por si só, não acarreta a concessão da benesse, competindo à parte a comprovação de sua situação de hipossuficiência. Note-se que a agravante é pessoa jurídica de direito privado representada em juízo por advogados desvinculados da assistência judiciária. Não comprovou a aventada hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos. Ressalte-se que a dificuldade financeira da empresa em recuperação judicial não é presumível, há de ser comprovada para justificar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (fl. 359)". IX - Dessa forma, tem-se que a apreciação da pretensão recursal, acerca da comprovação da situação financeira delicada por que passa a recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo que, para rever a posição assentada pelo Tribunal de origem, bem como interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. X - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente a evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de Justiça. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.349.477/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.388.726/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019. XI - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AINTARESP 1497185, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJE 03/10/2019) - grifei
Na hipótese em apreço, verifica-se que a ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em fase recursal e após lhe ter sido deferido o processamento da sua Recuperação Judicial em 21/07/2017 (Evento 73, Anexo 3, fl. 7).
Registra-se, por oportuno que a sentença de encerramento da Recuperação Judicial, a que se refere o autor em suas contrarrazões do Evento 76, foi anulada pelo Eg. TJSP, conforme cópia da Apelação juntada ao Evento 73, Anexo 3, tendo sido retomada a marcha da Recuperação Judicial que perdura até a presente data, conforme consulta junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo n. 1025650-49.2017.8.26.0224).
Ademais, os documentos contábeis juntados aos autos e movimentações bancárias evidenciam o prejuízo financeiro que a ré vem suportando, ao menos desde 2020. (Evento 73).
Conclui-se, portanto, que resta comprovada a condição de hipossuficiência econômica da agravante a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
4. Da condenação da apelante em danos morais
No mérito, cumpre manter a r. sentença, confirmando os seus fundamentos bem lançados.
Como bem destacado, restou configurado o nexo causal entre a conduta da Apelante e o dano indenizável, na medida em que a própria empresa afirmou, mais de uma vez no processo, que enviou retificação à Receita Federal referente ao Imposto de Renda em discussão (2008/2009). Ou seja, admitiu o equívoco que, ao fim e ao cabo, gerou a divergência de dados no cruzamento das declarações da empresa e do autor U. C. L. (que sempre declarava o Sr. Valter como seu dependente).
Na sentença, o MM. Juizo a quo assim expôs:
Diante do acima exposto, o contribuinte, autor U. C. L., foi notificado do lançamento de ofício realizado pelo Fisco como resultado do procedimento de revisão da sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF, tendo em vista a omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva de tributação no CPF nº 385.759.497-72, do seu dependente V. V. L., no valor de R$ 26.751,41, recebidos da empresa ré (Rapido Transpaulo Ltda – CNPJ 88.317.847/0001-45), originando um IRPF suplementar no valor de R$ 3.182,47, acrescido de multa de ofício e juros de mora que totalizaram o valor de R$ 6.027,91 (notificação de lançamento – IRPF 2009/986049985138773).
Embora a empresa ré tenha afirmado que teria apresentado a DIRF retificadora, a Fazenda Nacional demonstrou que não foram alteradas as informações que deram origem ao lançamento fiscal em discussão. Portanto, na declaração retificadora da empresa ré não houve a exclusão dos rendimentos declarados a V. V. L. no período questionado.
Portanto, incontroverso o equívoco no lançamento procedido pela empresa.
Passo agora para a análise da ocorrência ou não do dano moral e a sua consequente indenização.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença, inclusive o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não foi questionado no presente recurso.
6. Majoração dos honorários recursais
Nos termos da jurisprudência do E. STJ, para a majoração dos honorários, exige-se que o recurso tenha sido interposto em face de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que haja imposição de verba honorária pela instância ordinária, devendo-se, ainda, na aferição do montante a ser arbitrado, levar em consideração o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§2º a 10 do art. 85 do CPC/20151.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, devem ser majorados em 1% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, totalizando 11% (onze por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Conclui-se, portanto, pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Adesivo e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108638v20 e do código CRC 4d766345.
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