Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002188-92.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES em face da sentença (Evento 2, APELAÇÃO29, p. 2-6) proferida pelo Juízo da Vara Única de Iconha/ES, que julgou procedente os Embargos à Execução a fim de declarar a nulidade das CDAs constante da Execução Fiscal movida pelo referido Conselho.

Em suas razões recursais (Evento 2, APELAÇÃO29, p. 15-23), o Apelante aduz, em síntese, que é vedado ao profissional farmacêutico intitular-se responsável técnico de qualquer estabelecimento  farmacêutico, sem a autorização prévia do Conselho  Regional de Farmácia da respectiva Unidade Federativa. Assim, a anotação da responsabilidade técnica deve ser precedida da atuação do profissional na drogaria.  Ocorre que, o Juízo a quo sentenciou o feito à revelia das exigências legais supratranscritas e julgou procedente os embargos opostos à execução somente considerando a possibilidade do técnico de farmácia responder por drogaria. Por este motivo, alega que ainda que o representante legal da empresa em tese possa responder pelas atividades da drogaria, deveria estar anotado no Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, conforme reza a legislação de regência.

Além disso, assevera que os autos de infrações objurgados revelam que além da inexistência do registro, o profissional que o Juízo conferiu capacidade para responder pela drogaria à época dos fatos não se encontrava presente no momento da inspeção fiscal. Alega que os autos de infração indicados (...) comprovam a ausência do profissional no momento da inspeção fiscal (...) e que os referidos documentos são provas irrefutáveis da infração  capitaneada pelo artigo 15 da lei n.º 5.991/73, que exige a presença do profissional durante todo o período de funcionamento das atividades da empresa.

Sem contrarrazões, conforme certidão constante do "Evento 2, APELAÇÃO29, p. 31".

Manifestação do MPF (Evento 7), em que afirma ser desnecessária a intervenção ministerial na espécie.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES em face da sentença (Evento 2, APELAÇÃO29, p. 2-6) proferida pelo Juízo da Vara Única de Iconha/ES, que julgou procedente os Embargos à Execução a fim de declarar a nulidade das CDAs constante da Execução Fiscal movida pelo referido Conselho.

Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo apelante, Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo, com o intuito de receber quantia referente a multas aplicadas por supostas infrações aos art. 24 da Lei nº 3.820/60 e art. 15, §1º da Lei nº 5.991/73.

Confira-se o teor dos dispositivos:

Lei nº 3.820/60.

Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

 

Lei nº 5.991/73.

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º. A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

O Juízo da Vara Única de Iconha/ES julgou procedente os Embargos à Execução por considerar que os técnicos formados em curso de segundo grau, inscritos no Conselho Regional de Farmácia, podem assumir a responsabilidade técnica por drogaria, além de entender que o presente caso se enquadra na hipótese excepcional prevista no § 3º do art. 15 da Lei 5.991/73 e art. 28 do Decreto nº 74.170/74, vinculada a questões de interesse público, bem assim à carência de farmacêutico habilitado na localidade.

Eis a redação dos dispositivos citados:

Lei 5.991/73

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Decreto nº 74.170/74

Art 28. O poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que:

        I - o interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local; e

        II - que inexista farmacêutico na localidade, ou existindo não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento.

        § 1º - A medida excepcional de que trata este artigo, poderá inclusive, ser adotada, se determinada zona ou região, urbana, suburbana ou rural, de elevada densidade demográfica, não contar com estabelecimento farmacêutico, tornando obrigatório o deslocamento do público para zonas ou regiões mais distantes, com dificuldade para seu atendimento.

Isto posto, verifica-se que o dos cerne da controvérsia se resume em saber se um técnico em farmácia poderia ser responsável técnico por drogaria.

Sobre a questão, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, ao julgar o tema 727, acerca da “possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria”, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014”. (grifos nossos)

Levando-se em consideração que todas as Certidões de Dívida Ativa em apreço (constantes do  Evento 2, APELAÇÃO27 e  Evento 2, APELAÇÃO28) foram expedidas em momento anterior ao advento do referido diploma legal, torna-se incontroverso que as CDAs padecem de nulidade, uma vez que o Sr. Arildo Napoleão Roza atende às exigências legais, considerando-se que é técnico diplomado em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação, e é inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, sob o nº 1585.

Em relação à alegada infração ao art. 15, §1º da Lei nº 5.991/73, sob o fundamento de que os autos de infração indicados comprovam a ausência do profissional no momento da inspeção fiscal, há que destacar, primeiramente, que  o STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema Repetitivo 715), firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa".

   Todavia, há que considerar que o Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, em todas as inspeções fiscais que realizou nas dependências da Drogaria apelada, buscou aferir a existência de responsável técnico, bem como se este estava presente durante todo o horário de funcionamento, tendo em mente, unicamente, que o profissional legalmente habilitado somente poderia ser farmacêutico stricto sensu (ou seja, habilitado em curso superior de farmácia e inscrito no conselho regional de farmácia), visto que o referido Conselho adota posicionamento no sentido de que apenas este profissional é capaz de  ser considerado "técnico responsável" .

Orientando-se por este entendimento, o Conselho Apelante jamais encontraria a presença de responsabilidade técnica nas dependências da Embargante, padecendo de um viés cognitivo de somente confirmar aquilo que satisfaz a sua definição prévia, ignorando que, no caso em apreço, o responsável técnico, nos anos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014, era um técnico em enfermagem.

Ressalte-se que não consta dos autos qualquer documentação que ateste a ausência, ou  não, do técnico responsável pela drogaria, Sr. Arildo Napoleão Roza, no momento da lavratura dos autos de infração, o que deságua na nulidade da multa aplicada com base no 15, §1º da Lei nº 5.991/73.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108602v48 e do código CRC ee1624fb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002188-92.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014. REsp 1243994/MG. TEMA 727. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. REsp 1382751. TEMA 715. Carência de provas quanto à Ausência, ou  não, do técnico responsável. Recurso desprovido.

1 - Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES em face da sentença (Evento 2, APELAÇÃO29, p. 2-6) proferida pelo Juízo da Vara Única de Iconha/ES, que julgou procedente os Embargos à Execução a fim de declarar a nulidade das CDAs constante da Execução Fiscal movida pelo referido Conselho.

2 - O Juízo da Vara Única de Iconha/ES julgou procedente os Embargos à Execução por considerar que os técnicos formados em curso de segundo grau, inscritos no Conselho Regional de Farmácia, podem assumir a responsabilidade técnica por drogaria, além de entender que o presente caso se enquadra na hipótese excepcional prevista no § 3º do art. 15 da Lei 5.991/73 e art. 28 do Decreto nº 74.170/74, vinculada a questões de interesse público, bem assim à carência de farmacêutico habilitado na localidade. Isto posto, verifica-se que o cerne da controvérsia se resume em saber se um técnico em farmácia poderia ser responsável técnico por drogaria.

3 - Sobre a questão, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, ao julgar o tema 727, acerca da “possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria”, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014”.

4 - Levando-se em consideração que todas as Certidões de Dívida Ativa em apreço foram expedidas em momento anterior ao advento do referido diploma legal, torna-se incontroverso que as CDAs padecem de nulidade, uma vez que o Sr. Arildo Napoleão Roza atende às exigências legais, considerando-se que é técnico diplomado em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação, e é inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, sob o nº 1585.

5 - Em relação à alegada infração ao art. 15, §1º da Lei nº 5.991/73, sob o fundamento de que os autos de infração indicados comprovam a ausência do profissional no momento da inspeção fiscal, há que destacar, primeiramente, que  o STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema Repetitivo 715), firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa".

6 - Todavia, há que considerar que o Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, em todas as inspeções fiscais que realizou nas dependências da Drogaria apelada, buscou aferir a existência de responsável técnico, bem como se este estava presente durante todo o horário de funcionamento, tendo em mente, unicamente, que o profissional legalmente habilitado somente poderia ser farmacêutico stricto sensu (ou seja, habilitado em curso superior de farmácia e inscrito no conselho regional de farmácia), visto que o referido Conselho adota posicionamento no sentido de que apenas este profissional é capaz de  ser considerado "técnico responsável" .

7 - Orientando-se por este entendimento, o Conselho Apelante jamais encontraria a presença de responsabilidade técnica nas dependências da Embargante, padecendo de um viés cognitivo de somente confirmar aquilo que satisfaz a sua definição prévia, ignorando que, no caso em apreço, o responsável técnico, nos anos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014, era um técnico em enfermagem.

8 - Ressalte-se que não consta dos autos qualquer documentação que ateste a ausência, ou  não, do técnico responsável pela drogaria, Sr. Arildo Napoleão Roza, no momento da lavratura dos autos de infração, o que deságua na nulidade da multa aplicada com base no 15, §1º da Lei nº 5.991/73.

9 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108603v7 e do código CRC d6fcd857.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022

Apelação Cível Nº 5002188-92.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2022, na sequência 199, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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