Apelação Cível Nº 0001354-06.2005.4.02.5105/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001354-06.2005.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença (evento 49, fls. 45/51), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Elmo Gomes de Souza, no âmbito da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que julgou extinta a ação civil pública por ato de improbidade administrativo ajuizada em face de J. S. M. L., VALÉRIO DAL PRÁ e VANIA MARIA DAL PRÁ, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, "tendo em vista a prescrição da parte Autora em reaver dos Réus os prejuízos causados ao erário”, uma vez que somente postulou o ressarcimento de eventuais prejuízos causados após mais de 10 (dez) anos do convênio firmado em 22 de dezembro de 1994 entre os réus, ainda que ciente dos acontecimentos em 04 de setembro de 1995.
Na petição inicial (evento 26, fls. 4/29), o Autor Ministério Público Federal postula a condenação dos réus de forma solidária ao ressarcimento integral dos danos e prejuízos causados pelos demandados ao erário, que em maio de 2005 totalizavam a quantia de R$ 693.186,65 (seiscentos e noventa e três mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), “em virtude do superfaturamento em aquisição de diversos produtos hospitalares para a Santa Casa de Misericórdia de Bom Jardim com verba advinda do Fundo Nacional de Saúde – Ministério de Saúde”. Aduz que J. S. M. L., como provedor da Santa Casa de Misericórdia de Bom Jardim – SCMBJ, firmou o convênio nº 1.576/94 com o Fundo Nacional de Saúde para repasse da verba de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com emprego do montante na aquisição de materiais das empresas V Rio Indústria e Comércio Ltda., de gerência de Vânia Maria Dal Prá e Valério Dal Prá, bem como da empresa Narcorio Comércio Representações e Serviços Ltda., da gerência de Valério Dal Prá. Descreve fraudes no convênio firmado, uma vez que verificado superfaturamento entre 190% a 536% nos preços dos itens adquiridos, acrescido do fato da firma fornecedora ser a mesma para diversos municípios, integrando, inclusive, duas unidades com denominações distintas a uma distância de 300 km. Relata que diversos equipamentos e medicamentos comprados foram localizados sem uso e sem tombamento patrimonial pela unidade, ademais da constatação de encerramento das atividades da empresa V RIO em 12/11/92 e fornecimento de endereço falso pela empresa NARCORIO, a qual tampouco era representante exclusiva da marca Narcosul, para fins de justificar a ausência de licitação no caso em comento.
Deferida a liminar de indisponibilidade de bens (evento 26, fls. 33/34), foi interposto agravo de instrumento para fins de atribuição de efeito suspensivo à decisão, que restou julgado pelo seu indeferimento em decisão monocrática formulada pelo então Relator, Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado na 8ª Turma Guilherme Calmon Nogueira da Gama (evento 29, fls. 26/28).
Proferida sentença pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Elmo Gomes de Souza (evento 38, fls. 6/13), foi reconhecido o caráter de ação civil pública e afastado o viés de improbidade administrativa da demanda, assim como declarada a prescrição da pretensão pelo decurso decenal do prazo, uma vez que “o MPF levou mais de 10 anos (22.10.94, data do convênio a 5.10.05, data da distribuição) para ajuizar ação de ressarcimento”, sendo julgado improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973.
Sem recursos, subiram os autos por força do reexame necessário.
Esta Egrégia Oitava Turma Especializada, por unanimidade (evento 41, out21, fl. 6), deu provimento nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira, para o fim de afastar a prescrição declarada, reconhecendo sua imprescritibilidade, declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau para intimação da União, uma vez pendente parecer sobre seu eventual interesse no feito.
Interposto Recurso Especial pelo Réu J. S. M. L., a irresignação foi conhecida (evento 49, out29, fl. 2) e não provida (evento 49, out29, fls. 12/16).
Agravo Regimental não conhecido (evento 49, out29, fls. 16/20).
Manifestação da União pelo não interesse na intervenção do feito (evento 49, out29, fls. 38/41).
Proferida nova sentença pelo Juízo a quo, foi reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário segundo o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que “o convênio foi firmado em 22 de dezembro de 1994, tomando, a parte Autora, ciência dos acontecimentos desde 04 de setembro de 1995 (...) mas somente veio ao Judiciário postular o ressarcimento dos valores 10 (dez) anos depois” (evento 49, out29, fls. 45/51).
Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Federal (evento 49, out29, fls. 55/59).
Contrarrazões pelo Réu J. S. M. L. (evento 49, out29, fls. 63/93).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 50 e 51, fls. 1/5), opinou pelo provimento da apelação e, intimado em atenção ao art. 3º da Lei nº 14.230/21, reiterou sua manifestação (evento 41).
Determinado o prosseguimento do feito após sobrestamento recursal ao Tema nº 897 do Supremo Tribunal Federal – STF (evento 51, out 31, fl. 8), e Tema nº 1089 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (evento 62).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/akx
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada por fundamentação diversa.
Reconhecida a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário pela Corte Suprema no Tema 897, não há que se falar em prescrição da pretensão formulada.
Ainda assim, como regra, em nosso ordenamento jurídico vigora a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal, com exceção das hipóteses de reconhecimento em sede penal da inexistência do fato ou negativa de autoria.
Nesse sentido, em correspondência ao artigo 1.525 do Código Civil de 1916, dispõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 935 que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Ademais, conforme art. 66, do Código de Processo Penal - CPP: “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Em hipóteses como a dos autos, em que no âmbito criminal, em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade de nº 0000768-66.2005.4.02.5105 (2005.51.05.000768-0), o fato elementar desta ação administrativa resultou em absolvição pela inocorrência do fato, nos termos do art. 386, inciso I, do CPP (evento 50, OUT30, fl. 17), referida decisão obsta o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Destaco que a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa é essencial para que o Poder Judiciário possa impor as sanções devidas, inclusive, o ressarcimento ao erário, devendo, portanto, existir imputação específica pelo autor da ação de uma das condutas descritas nos artigos 9, 10 ou 11, que possibilite ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não verifico no caso em análise.
Por fim, ainda que a Ré Vania Maria Dal Prá não tenha figurado como denunciada no processo criminal, ademais de na forma do art. 580 do CPP, terem sido os efeitos dos Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos pelo Réu Jano Straus, estendidos ao Réu Valério Dal Pra (evento 50, out30, fl. 3), ressalto que para que um terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n° 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível a almejada condenação no cerne da presente demanda.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Reformo a sentença (evento 49, out29, fls. 45/51) por fundamentação diversa, nos termos do supratranscrito.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076650v16 e do código CRC dcf3b899.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 23/06/2023, às 16:18:26