Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001354-06.2005.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001354-06.2005.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença (evento 49, fls. 45/51), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Elmo Gomes de Souza, no âmbito da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que julgou extinta a ação civil pública por ato de improbidade administrativo ajuizada em face de J. S. M. L., VALÉRIO DAL PRÁ e VANIA MARIA DAL PRÁ, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, "tendo em vista a prescrição da parte Autora em reaver dos Réus os prejuízos causados ao erário”, uma vez que somente postulou o ressarcimento de eventuais prejuízos causados após mais de 10 (dez) anos do convênio firmado em 22 de dezembro de 1994 entre os réus, ainda que ciente dos acontecimentos em 04 de setembro de 1995.

Na petição inicial (evento 26, fls. 4/29), o Autor Ministério Público Federal postula a condenação dos réus de forma solidária ao ressarcimento integral dos danos e prejuízos causados pelos demandados ao erário, que em maio de 2005 totalizavam a quantia de R$ 693.186,65 (seiscentos e noventa e três mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), “em virtude do superfaturamento em aquisição de diversos produtos hospitalares para a Santa Casa de Misericórdia de Bom Jardim com verba advinda do Fundo Nacional de Saúde – Ministério de Saúde”. Aduz que J. S. M. L., como provedor da Santa Casa de Misericórdia de Bom Jardim – SCMBJ, firmou o convênio nº 1.576/94 com o Fundo Nacional de Saúde para repasse da verba de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com emprego do montante na aquisição de materiais das empresas V Rio Indústria e Comércio Ltda., de gerência de Vânia Maria Dal Prá e Valério Dal Prá, bem como da empresa Narcorio Comércio Representações e Serviços Ltda., da gerência de Valério Dal Prá. Descreve fraudes no convênio firmado, uma vez que verificado superfaturamento entre 190% a 536% nos preços dos itens adquiridos, acrescido do fato da firma fornecedora ser a mesma para diversos municípios, integrando, inclusive, duas unidades com denominações distintas a uma distância de 300 km. Relata que diversos equipamentos e medicamentos comprados foram localizados sem uso e sem tombamento patrimonial pela unidade, ademais da constatação de encerramento das atividades da empresa V RIO em 12/11/92 e fornecimento de endereço falso pela empresa NARCORIO, a qual tampouco era representante exclusiva da marca Narcosul, para fins de justificar a ausência de licitação no caso em comento. 

Deferida a liminar de indisponibilidade de bens (evento 26, fls. 33/34), foi interposto agravo de instrumento para fins de atribuição de efeito suspensivo à decisão, que restou julgado pelo seu indeferimento em decisão monocrática formulada pelo então Relator, Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado na 8ª Turma Guilherme Calmon Nogueira da Gama (evento 29, fls. 26/28).

Proferida sentença pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Elmo Gomes de Souza (evento 38, fls. 6/13), foi reconhecido o caráter de ação civil pública e afastado o viés de improbidade administrativa da demanda, assim como declarada a prescrição da pretensão pelo decurso decenal do prazo, uma vez que “o MPF levou mais de 10 anos (22.10.94, data do convênio a 5.10.05, data da distribuição) para ajuizar ação de ressarcimento”, sendo julgado improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973.

Sem recursos, subiram os autos por força do reexame necessário. 

Esta Egrégia Oitava Turma Especializada, por unanimidade (evento 41, out21, fl. 6), deu provimento nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira, para o fim de afastar a prescrição declarada, reconhecendo sua imprescritibilidade, declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau para intimação da União, uma vez pendente parecer sobre seu eventual interesse no feito.

Interposto Recurso Especial pelo Réu J. S. M. L., a irresignação foi conhecida (evento 49, out29, fl. 2) e não provida (evento 49, out29, fls. 12/16).

Agravo Regimental não conhecido (evento 49, out29, fls. 16/20).

Manifestação da União pelo não interesse na intervenção do feito (evento 49, out29, fls. 38/41).

Proferida nova sentença pelo Juízo a quo, foi reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário segundo o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que “o convênio foi firmado em 22 de dezembro de 1994, tomando, a parte Autora, ciência dos acontecimentos desde 04 de setembro de 1995 (...) mas somente veio ao Judiciário postular o ressarcimento dos valores 10 (dez) anos depois” (evento 49, out29, fls. 45/51).

Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Federal (evento 49, out29, fls. 55/59).

Contrarrazões pelo Réu J. S. M. L. (evento 49, out29, fls. 63/93).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 50 e 51, fls. 1/5), opinou pelo provimento da apelação e, intimado em atenção ao art. 3º da Lei nº 14.230/21, reiterou sua manifestação (evento 41). 

Determinado o prosseguimento do feito após sobrestamento recursal ao Tema nº 897 do Supremo Tribunal Federal – STF (evento 51, out 31, fl. 8), e Tema nº 1089 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (evento 62). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                       /akx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR) 

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser reformada por fundamentação diversa. 

Reconhecida a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário pela Corte Suprema no Tema 897, não há que se falar em prescrição da pretensão formulada. 

Ainda assim, como regra, em nosso ordenamento jurídico vigora a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal, com exceção das hipóteses de reconhecimento em sede penal da inexistência do fato ou negativa de autoria.  

Nesse sentido, em correspondência ao artigo 1.525 do Código Civil de 1916, dispõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 935 que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. 

Ademais, conforme art. 66, do Código de Processo Penal - CPP: “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.  

Em hipóteses como a dos autos, em que no âmbito criminal, em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade de nº 0000768-66.2005.4.02.5105 (2005.51.05.000768-0), o fato elementar desta ação administrativa resultou em absolvição pela inocorrência do fato, nos termos do art. 386, inciso I, do CPP (evento 50, OUT30, fl. 17), referida decisão obsta o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 

Destaco que a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa é essencial para que o Poder Judiciário possa impor as sanções devidas, inclusive, o ressarcimento ao erário, devendo, portanto, existir imputação específica pelo autor da ação de uma das condutas descritas nos artigos 9, 10 ou 11, que possibilite ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não verifico no caso em análise. 

Por fim, ainda que a Ré Vania Maria Dal Prá não tenha figurado como denunciada no processo criminal, ademais de na forma do art. 580 do CPP, terem sido os efeitos dos Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos pelo Réu Jano Straus, estendidos ao Réu Valério Dal Pra (evento 50, out30, fl. 3), ressalto que para que um terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n° 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível a almejada condenação no cerne da presente demanda.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Reformo a sentença (evento 49, out29, fls. 45/51) por fundamentação diversa, nos termos do supratranscrito. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076650v16 e do código CRC dcf3b899.

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Documento:20001108566
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001354-06.2005.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001354-06.2005.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO NA ESFERA CRIMINAL. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL de 2002 E ARTIGO 1.525 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGO 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de ressarcir ao erário as irregularidades presentes na aplicação da verba de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), oriunda do Fundo Nacional de Saúde, em virtude do superfaturamento em aquisição de diversos produtos hospitalares. 

2. Como regra, em nosso ordenamento jurídico, vigora a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal, com exceção das hipóteses de reconhecimento em sede penal da inexistência do fato ou negativa de autoria. 

3. Em hipóteses como a dos autos, em que no âmbito criminal, em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade, o fato elementar desta ação administrativa resultou em absolvição pela inocorrência do fato, nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, referida decisão obsta o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 

4. Em correspondência ao artigo 1.525 do Código Civil de 1916, dispõe o Código Civil de 2002 em seu artigo 935, que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. 

5. Conforme art. 66 do CPP: “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. 

6. Ademais, para que terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n° 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, ainda que a Ré não tenha figurado como denunciada no processo criminal, não é possível a almejada condenação no cerne da presente demanda. 

7. Apelação desprovida.   

                                                                                                                      /akx 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Reformo a sentença (evento 49, out29, fls. 45/51) por fundamentação diversa, nos termos do supratranscrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108566v8 e do código CRC 75fbfaa0.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 0001354-06.2005.4.02.5105/RJ

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 95, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2022

Apelação Cível Nº 0001354-06.2005.4.02.5105/RJ

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 0001354-06.2005.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: AUGUSTO ALVES MOREIRA NETO por J. S. M. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BIANCA MATAL por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA (EVENTO 49, OUT29, FLS. 45/51) POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, NOS TERMOS DO SUPRATRANSCRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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