Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006170-72.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança, no bojo do Mandado de Segurança, impetrado por L. R. L. em face do COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL, por meio do qual pretende, com pedido liminar, seja revertida a sua eliminação de processo seletivo, tendo em vista a apresentação, em sede de recurso administrativo, do documento que causou a sua eliminação do certame.

Concedida a liminar pelo Juízo de origem (evento 4).

Em sentença, concedeu-se a segurança, para determinar que a autoridade coatora readmita o impetrante no certame, permitindo a sua participação nas demais etapas do "PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DAS ÁREAS DE SAÚDE (exceto MEDICINA), APOIO À SAÚDE, TÉCNICA, TÉCNICA-MAGISTÉRIO E DE ENGENHARIA, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV) COMO OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA DO BRASIL", promovido pelo Comando do 1º Distrito Naval/RJ (evento 22).

Asseverou o magistrado de piso que “Embora haja expressa previsão no item 10.2 do Aviso de Convocação nº 01/2021, do Com1ºDN, quanto à inadmissibilidade de rasura na documentação exigida dos candidatos, sob pena de eliminação, não se pode tomá-la em termos absolutos, a ponto de excluir-se qualquer possibilidade de saneamento de eventuais erros ocorridos, seja nos formulários padronizados do certame, seja nos próprios documentos exigidos.”.

Interposta apelação pela União Federal, aduzindo, em síntese, que (evento 30):

(i) a Administração Militar prestou plena observância ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, de modo que não se apresenta como excesso de formalismo a simples exigência de observância de regra objetiva do edital;

(ii) não há ferimento ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade no ato administrativo, eis que a Administração apenas aplicou a previsão editalícia, sem desvio de finalidade ou abuso de poder; e

(iii) “O onus probandi, relativo à prova dos fatos constitutivos de seus direitos pertence à Parte Autora, ônus do qual deixou de se desincumbir.”.

Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, bem como seja efetuado o prequestionamento da matéria em questão, para fins de interposição dos recursos extraordinários.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, refutando por completo os argumentos apresentados no recurso, pugnando pela negativa de seu provimento, e noticiando o descumprimento da medida liminar pelo ora apelante (evento 35).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o Impetrante possui direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do processo seletivo de Profissionais de Nível Superior das Áreas de Saúde (exceto Medicina), Apoio à Saúde, Técnica, Técnica-Magistério e de Engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como Oficial Temporário da Marinha do Brasil, tendo em vista sua exclusão por apresentação de uma declaração com rasura.

A sentença merece ser mantida, pelos argumentos a seguir.

No caso, como 2ª Etapa do certame, está prevista a Verificação de Dados Biográficos (VDB) e Verificação Documental (VD), de caráter eliminatório, tendo sido o impetrante excluído com base no item 10.2 do Edital (evento 1, EDITAL8, pdf. 20), que prevê o seguinte:

“10.2. A não apresentação de qualquer documento exigido, bem como qualquer rasura ou outra irregularidade constatada nos documentos entregues, implicará eliminação do voluntário do Processo Seletivo.”

Com efeito, a rasura realizada quando do preenchimento do modelo de Declaração disponibilizado no "Apêndice XIV", no campo "Tempo de Serviço Público Civil e/ou Militar anteriormente prestado", é confessada pelo próprio demandante, que alega que “o Edital não deixa claro se o referido tempo corresponde a trabalho na área concorrida no Processo seletivo”, portanto, incontroversa sua ocorrência.

A partir daí, deve-se analisar se o preenchimento do documento com rasuras constitui formalidade suficiente a excluir o candidato do certame, tendo em vista que apresentou, posteriormente, certidão comprobatória de tempo de serviço no serviço público e nova declaração, relativa ao apêndice XIV, desta vez sem rasuras (evento 17, OFIC3).

Pois bem.

É cediço que a fase de apresentação dos documentos é etapa do certame a qual todos os candidatos estão sujeitos, devendo ser aplicada a mesma regra a todos, pelo princípio da vinculação ao edital.

Desse modo, embora inequívoca a responsabilidade do candidato pelo correto preenchimento do documento em apreço, quando da etapa de verificação documental, sua exclusão do certame apenas porque utilizou corretivo foge ao princípio da razoabilidade e configura excesso de formalismo.

Isso porque o candidato recorreu, tempestivamente, do ato que o eliminou do processo seletivo, esclarecendo o motivo da rasura e – o que realmente importa - juntando o documento comprobatório de seu direito, bem como nova declaração relativa ao Apêndice XIV, com o mesmo conteúdo da anterior, porém, desta vez, sem rasuras (evento 17, OFIC3, pdf. 346/349), o que é capaz de sanar o vício formal apontado pela Administração castrense.

Não é razoável que se elimine candidato de processo seletivo quando, em momento oportuno, isto é, ainda em sede de recurso administrativo, apresenta documento que comprova a veracidade da declaração anteriormente preenchida, ainda que rasurada por corretivo.

Portanto, verifica-se que a sentença está correta e não merece ser reparada, pois assinala a possibilidade de adoção de norma menos rigorosa e a necessidade de superação de meros erros materiais, em apreço à escolha do candidato mais qualificado.

Ressalte-se que, de fato, a regra prevista em Edital tem suas razões de existir e, dentre elas, pode-se citar, por exemplo, a prevenção de fraudes. Entretanto, no caso em apreço, pela apresentação de documento idôneo, qual seja, a Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Araruama, cujo conteúdo corrobora as informações prestadas pelo candidato, não há que se cogitar de fraude ou qualquer outra ilegalidade praticada para burlar o certame.

Outrossim, inexiste afronta ao edital ou às regras do certame, pois o impetrante cumpriu os requisitos exigidos para prosseguir no processo seletivo, devendo, no caso, ser observado o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, em detrimento de exigências meramente burocráticas e procedimentais.

Nesse mesmo sentido é o entendimento já fixado por esta Corte nos seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. QUADRO DE OFICIAIS CONVOCADOS DA AERONÁUTICA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.

–  Não se discute que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos deve vir expresso em lei ou nas normas do edital. Outra consideração: há de se ter em mente que, via de regra, não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade administrativa na avaliação discricionária dos requisitos editalícios fixados, cabendo-lhe tão somente examinar a legalidade de sua atuação, à luz dos requisitos de validade do ato administrativo, a não ser, é claro, que a razoabilidade dos critérios adotados pela Administração Pública não resista a um simples passar de olhos, justamente o que se afigura na hipótese vertente.

–  No caso, o Magistrado a quo confirmando a liminar anteriormente deferida à Autora – Candidata do “Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1 - 2021)”, da Aeronáutica, na especialidade Administração (ADM) –, concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora atribua a pontuação da parte impetrante com base nos documentos apresentados e, caso obtenha grau suficiente, seja-lhe permitido prosseguir nas demais fases do certame”.

–  A Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP) do Comando da Aeronáutica, em 30/03/21, oficiou ao Juízo, comunicando que a decisão liminar foi cumprida, procedendo-se a Avaliação Curricular da Candidata, “com divulgação de resultado na página de acompanhamento do certame”.

–  É fato que as informações prestadas pela autoridade coatora confirmam que a eliminação da Candidata do Processo Seletivo se deu com base nos itens 4.1.7 e 7.5.1, alíneas “e” e “n”, do Aviso de Convocação (AVICON) para o QOCon – 1/2021, sob o fundamento de haver preenchido incorretamente a coluna “(a)” da Ficha de Autoavaliação do Anexo H1 do AVICON, omitindo-se de inserir o somatório dos pontos no campo “C. Pontuação Atribuída”.

–  Há concordar com o Ministério Público Federal, ao ponderar, em seu parecer, que, em sendo permitida, no item 5.4.17.1 do AVICON, “a redução da nota do candidato caso a Avaliação Curricular atribua ao mesmo nota diversa daquela obtida pelo candidato na etapa de autoavaliação, a exclusão da candidata do processo seletivo em comento, em contraponto a revisão de sua pontuação pela Administração, com base nos documentos apresentados, apenas porque deixou de fazer o somatório dos pontos no formulário, foge ao princípio da razoabilidade e configura excesso de formalismo”.

–  Até porque, a própria Candidata peticionou, em 25/06/21, noticiando ao Juízo que a Autoridade Coatora publicou, no dia 24/06/21, no sítio eletrônico de acompanhamento do certame, a sua “Convocação e Habilitação para Incorporação”; e, como ainda bem salientou o Ministério Público Federal, a Candidata/Apelada, “aprovada em todas as etapas do referido processo seletivo, encontra-se habilitada e classificada em 4ª posição [...], não restando configurada a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal, de modo a postergar ainda mais sua incorporação à Força Aérea Brasileira”.

–  Deve ser mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

–  Apelação e remessa necessária desprovidas.”

(TRF2, Sétima Turma Especializada, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012191-85.2021.4.02.5101/RJ. Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Julgamento em 15 de setembro de 2021)

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. FORMAÇÃO ACADÊMICA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA.

É correta a sentença que garante à autora o prosseguimento em etapas do processo seletivo para contratação de profissionais para atender à necessidade temporária quando o óbice ocorre por interpretação literal e equivocada. Candidata que preencheu o formulário de inscrição, com os dados de formação acadêmica e experiência profissional, tal como exigido no edital do certame. Não é razoável eliminar a candidata apenas pela marcação incorreta de caixa seletora do formulário eletrônico, mal redigida e mal posicionada, em detrimento das demais informações corretamente prestadas. Incabível a pretendida reparação por danos morais, não configurados no caso. Multa cominatória excluída. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.)

(TRF2, Sexta Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008240-69.2020.4.02.5117/RJ. Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Julgamento em 02 de agosto de 2021)

Logo, ao conceder a ordem, para determinar que a autoridade impetrada reconheça o direito de o impetrante prosseguir no processo seletivo, o Juízo de primeiro grau decidiu de modo correto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, mantendo-se a sentença. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108528v2 e do código CRC 069661b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Documento:20001108529
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006170-72.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PREENCHIMENTO de declaração. rasura. ERRO MATERIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. FORMALISMO EXCESSIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União - Advocacia Geral da União contra sentença que concedeu a segurança, no bojo do Mandado de Segurança, impetrado por L. R. L. em face do Comandante do 1º Distrito Naval, por meio do qual pretende, com pedido liminar, seja revertida a sua eliminação de processo seletivo, tendo em vista a apresentação, em sede de recurso administrativo, do documento que causou a sua eliminação do certame.

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o Impetrante possui direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do processo seletivo de Profissionais de Nível Superior das Áreas de Saúde (exceto Medicina), Apoio à Saúde, Técnica, Técnica-Magistério e de Engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como Oficial Temporário da Marinha do Brasil, tendo em vista sua exclusão por apresentação de uma declaração com rasura.

3. É cediço que a fase de apresentação dos documentos é etapa do certame a qual todos os candidatos estão sujeitos, devendo ser aplicada a mesma regra a todos, pelo princípio da vinculação ao edital. Desse modo, embora inequívoca a responsabilidade do candidato pelo correto preenchimento do documento em apreço, quando da etapa de verificação documental, sua exclusão do certame apenas porque utilizou corretivo foge ao princípio da razoabilidade e configura excesso de formalismo.

4. O candidato recorreu, tempestivamente, do ato que o eliminou do processo seletivo, esclarecendo o motivo da rasura e – o que realmente importa - juntando o documento comprobatório de seu direito, bem como nova declaração relativa ao Apêndice XIV, com o mesmo conteúdo da anterior, porém, desta vez, sem rasuras, o que é capaz de sanar o vício formal apontado pela Administração castrense.

5. Não é razoável que se elimine candidato de processo seletivo quando, em momento oportuno, isto é, ainda em sede de recurso administrativo, apresenta documento que comprova a veracidade da declaração anteriormente preenchida, ainda que rasurada por corretivo.

6. Portanto, verifica-se que a sentença está correta e não merece ser reparada, pois assinala a possibilidade de adoção de norma menos rigorosa e a necessidade de superação de meros erros materiais, em apreço à escolha do candidato mais qualificado.

7. Outrossim, inexiste afronta ao edital ou às regras do certame, pois o impetrante cumpriu os requisitos exigidos para prosseguir no processo seletivo, devendo, no caso, ser observado o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, em detrimento de exigências meramente burocráticas e procedimentais. Precedentes TRF2.

8. Logo, ao conceder a ordem, para determinar que a autoridade impetrada reconheça o direito de o impetrante prosseguir no processo seletivo, o Juízo de primeiro grau decidiu de modo correto. Manutenção da sentença. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

9. Remessa Necessária e Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108529v3 e do código CRC 3664993f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006170-72.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 206, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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