Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008748-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação incidental de habilitação, julgando procedente o pedido “para deferir a habilitação dos requerentes V. F. D. S., R. D. S., R. F. J. e A. F. D. S., como herdeiros de Jorge Santos, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil”, deferiu o pleito de nova expedição de requisitório, conforme requerido pelas demandantes, ora agravadas.

Por meio do presente recurso, o agravante, em apertadas linhas, aduz que “cuida-se de pedido de habilitação formulado por V. F. D. S., R. D. S., R. F. J. e A. F. D. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, herdeiros de Jorge dos Santos, parte falecida em 14/07/2021 no processo nº 0104157- 60.1997.4.02.5101, que tramita nesta Vara Federal no sistema Apolo, visando a expedição de ofício requisitório. Na decisão ora impugnada foi determinada a reexpedição da requisição de pagamento, depositado em 24/07/2008, cujos valores haviam sido devolvidos ao erário por força da Lei nº 13.463/2017”, discorrendo a respeito “do cabimento do presente agravo” e “do efeito suspensivo pleiteado”, alegando que “no que diz respeito à determinação de reexpedição da requisição de pagamento, é importante observar que a parte autora possui o prazo de cinco anos para executar em juízo a sua pretensão (actio nata), nos termos da Súmula nº 150/STF e do art. 1º do Decreto 20.910/32”, mencionando os artigos 924, inciso V, e 925, do CPC, assim como o artigo 3º, da Portaria nº 117 da AGU, de 24/03/2017, argumentando que “o STJ entende aplicável a prescrição intercorrente em relação às parcelas dos precatórios pagas a menor”, defendendo que seria “plenamente possível a ocorrência da prescrição da pretensão executória quando a RPV ou precatório não forem levantados dentro do prazo quinquenal pelo credor”, fazendo alusão a julgados oriundos da “8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro” e da “3ª Turma Recursal do Distrito Federal”, afirmando que “caso ultrapassado o prazo quinquenal entre o depósito da RPV/precatório e o seu levantamento, haverá a incidência da prescrição. Há que se diferenciar esse prazo com o previsto nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017”, afirmando que “essa Lei somente abarca as hipóteses em que os precatórios e RPVs estejam depositados há mais de 2 anos e menos de 5 anos, porquanto em nenhum momento tratou da prescrição da pretensão executória”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 5, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões (TRF2, Evento  15).

O Ministério Público Federal oficiou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 18, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação incidental de habilitação, julgando procedente o pedido “para deferir a habilitação dos requerentes V. F. D. S., R. D. S., R. F. J. e A. F. D. S., como herdeiros de Jorge Santos, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil”, deferiu o pleito de nova expedição de requisitório, conforme requerido pelas demandantes, ora agravadas.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:

"(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, peço vênias para transcrever a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, in verbis:

'Cuida-se de pedido de habilitação formulado por V. F. D. S., R. D. S., R. F. J. e A. F. D. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, herdeiros de Jorge dos Santos, parte falecida no processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101, que tramita nesta Vara Federal no sistema Apolo, visando a expedição de ofício requisitório.

Petição dos Requerentes esclarecendo que 'na decisão do evento 1942, item D, dos autos nº 01041576019974025101, o nome do de cujus tenha constado correto, o mesmo não ocorreu na expedição do RPV dos eventos 2001 e 2070, ocasionando em seu processamento para o TRF2 de maneira irregular, com o nome e CPF diverso1 (evento 9, DOC1).

Informação sobre o RPV (evento 14, DOC1).

Manifestação dos Requerentes reiterando que 'o pedido de habilitação destes autos se chama JORGE DOS SANTOS apenas, inscrito no CPF sob o nº 566.831.117-15' (evento 21, DOC1).

O INSS não se opôs ao pedido de habilitação (evento 31, DOC1).

É o sucinto relatório. Fundamento e decido.

Comprovado nos autos o falecimento do autor da demanda originária Jorge dos Santos, aos 14.07.2021, viúvo, com um 01 (um) filho maior vivo e outro falecido (evento 1, DOC6).

Ressalte-se que o de cujus deixou como herdeiros sua filha R. D. S. e seus netos Renilde Feitosa dos Santos, A. F. D. S. e V. F. D. S., filhas de seu filho falecido Jorge dos Santos Filho.

Assim, diante da  condição de herdeiros dos requerentes, de acordo com documentos de identidade anexados aos autos, bem como da concordância do INSS (evento 31, DOC1), o pedido de habilitação é procedente.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a habilitação dos requerentes V. F. D. S., R. D. S., R. F. J. e A. F. D. S., como herdeiros de Jorge Santos, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil. 

Intimem-se as partes.

Transitada em julgado a presente sentença de habilitação, como o depósito do requisitório em questão deu-se em 24.07.2008 (evento 14, DOC1), e foi demonstrado seu cancelamento, com a consequente devolução do valor aos cofres públicos em decorrência da Lei nº 13.463/2107, defiro o pedido de nova expedição.

Desta maneira, expeçam-se novos requisitórios para a reinclusão no sistema de dados da Justiça Federal, a fim de que atenda às disposições do parágrafo único do artigo 3º da mencionada lei. A filha R. D. S. receberá 50% (cinquenta por cento) do valor, e as demais requerentes Renilde Feitosa dos Santos, A. F. D. S. e V. F. D. S. (filhas do falecido Jorge dos Santos Filho), receberão 50% (cinquenta por cento), equitativamente dividido entre elas.

Cadastrados, intimem-se as partes para ciência, antes de seu encaminhamento ao e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em cumprimento ao art. 11 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento dos requisitórios ao TRF2.

Após o envio, mantenham-se os autos suspensos, aguardando a liberação da verba.

Com a efetivação dos depósitos solicitados, intime-se a parte interessada, para ciência. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, os presentes autos serão extintos. 

Cumpridas todas as determinações acima, translade-se para o processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101 cópia da presente sentença e dos ofícios requisitórios a serem expedidos.'

Sob o contexto do decisum agravado, deve ser asseverado que a Magistrada de piso, diante dos elementos que permeiam os autos do processo originário, pontuou que, in casu, deveria ser deferido o pedido de nova expedição de requisitório, após o trânsito em julgado da 'sentença de habilitação', na medida em que 'o depósito do requisitório em questão deu-se em 24.07.2008', tendo sido demonstrado o cancelamento do respectivo requisitório, circunstância que gerou, destarte, a 'consequente devolução do valor aos cofres públicos, em decorrência da Lei n.º 13.463/2017'.

Por outro lado, compete registrar que o artigo 3º, caput, da própria Lei n.º 13.463/2017, institui que 'cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor'.

Nesse diapasão, debruçando-se sobre a decisão então agravada, impende acentuar que a mesma coloca-se em harmonia com o posicionamento que também vem sendo adotado por este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema então abordado. A propósito:

'PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO OU RPV NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS - LEI 13.463/2017 - EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA.

I - A Resolução Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 43, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada. Entretanto, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

II - Tendo havido o depósito dos valores executados, a fase de execução encontra-se exaurida, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. O que falta, neste caso, é o saque do montante, ou seja, o direito de a parte movimentar os valores depositados a título de pagamento.

III - No que diz respeito à atualização do montante não sacado pela parte agravada, tanto a decisão de fl. 453 e a decisão agravada (fls. 462-463), nada mencionaram a tal respeito, sendo certo que após o depósito passa a fluir daí em diante apenas atualização pelo critério dos depósitos judiciais.

IV - Agravo de instrumento desprovido.'

(Agravo de Instrumento n.º 0004158-42.2019.4.02.0000, Primeira Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FABIO SOUZA, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 05/05/2020)

'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. NOVA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI N.º 13.463/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS

 - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material

 - Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, na linha da decisão agravada, esclareceu que o montante depositado pela ora agravante, na forma do artigo 100, da Magna Carta de 1988, saiu definitivamente da esfera patrimonial do recorrente, não se tratando mais do alegado exercício da pretensão executória pelos agravados, circunstância que não configura a incidência da eventual hipótese de prescrição no caso dos autos, na medida em que não houve a retomada da quantia depositada pelo Poder Público, tendo sido salientado que o próprio artigo 3º, da Lei n.º 13.463/2017, admite a situação de que, cancelado o precatório ou a RPV, possa haver a expedição de novo ofício requisitório, desde que requerido pelo credor, como aconteceu in casu

 - Embargos declaratórios rejeitados.'

(Agravo de Instrumento n.º 0009838-42.2018.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 22/04/2020)

'TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RPV. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERO REQUERIMENTO DO CREDOR. MEDIDA PREVISTA EM LEI.

1 – Objetiva a agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que não reconheceu ter havido prescrição, mas mero procedimento de reinclusão da verba devida à agravada.

2 - O caso em análise trata sobre a aplicação da Lei nº 13.463/17, a qual dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. A Lei considerou cancelados os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, devendo ser feita a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 2º e seu §1º da Lei nº 13.463/17).

3 – A própria Lei traz a possibilidade de ser expedido novo ofício requisitório, bastando o simples requerimento do credor. Precedentes: TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 29/08/2018 Data de disponibilização 03/09/2018 Relator MARCUS ABRAHAM - 0004363-08.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004363-8; TRF4 - AG 5004923- 05.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2018.

4 - Nesse sentido, a agravada requereu ao Juízo a quo a expedição de nova RPV, o que foi deferido. Ademais, como bem fundamentado na decisão recorrida, não há que se falar em prescrição, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada. Com amparo nos precedentes apontados e diante da ausência de prescrição, não há que se reformar a decisão do Juízo a quo.

5 - Agravo de Instrumento de UNIÃO FEDERAL não provido.'

(Agravo de Instrumento n.º 0000937-51.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEÓPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 21/05/2019)

Ademais, insta frisar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não foi proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.

Nesse diapasão, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pelo agravante, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte recorrente. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo a quo."

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Outrossim, tratando-se de devolução de dinheiro aos cofres públicos, porque não houve o levantamento do valor requisitado, o qual já fazia parte do patrimônio jurídico do credor, resta afastada a tese de prescrição da pretensão de expedição de nova requisição, haja vista que a Lei nº 13.463/2017, em seu artigo 3º, não fez qualquer menção ao lapso temporal ao qual estaria submetido o requerimento do interessado.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, conforme acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108206v2 e do código CRC adfbb845.

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Documento:20001108207
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008748-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE PARTE FALECIDA. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR AOS COFRES PÚBLICOS. ART. 3º DA LEI N.º 13.463/2017. NOVA EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação incidental de habilitação, julgando procedente o pedido “para deferir a habilitação dos requerentes V. F. D. S., R. D. S., R. F. J. e A. F. D. S., como herdeiros de Jorge Santos, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil”, deferiu o pleito de nova expedição de requisitório, conforme requerido pelas demandantes, ora agravadas.

- In casu, o Juízo a quo assentou que, "comprovado nos autos o falecimento do autor da demanda originária Jorge dos Santos, aos 14.07.2021, viúvo, com um 01 (um) filho maior vivo e outro falecido (evento 1, DOC6). Ressalte-se que o de cujus deixou como herdeiros sua filha R. D. S. e seus netos Renilde Feitosa dos Santos, A. F. D. S. e V. F. D. S., filhas de seu filho falecido Jorge dos Santos Filho. Assim, diante da  condição de herdeiros dos requerentes, de acordo com documentos de identidade anexados aos autos, bem como da concordância do INSS (evento 31, DOC1), o pedido de habilitação é procedente."

- Sob o contexto do decisum agravado, deve ser asseverado que a Magistrada de piso, diante dos elementos que permeiam os autos do processo originário, pontuou que, in casu, deveria ser deferido o pedido de nova expedição de requisitório, após o trânsito em julgado da "sentença de habilitação", na medida em que "o depósito do requisitório em questão deu-se em 24.07.2008", tendo sido demonstrado o cancelamento do respectivo requisitório, circunstância que gerou, destarte, a "consequente devolução do valor aos cofres públicos, em decorrência da Lei n.º 13.463/2017". Por outro lado, compete registrar que o artigo 3º, caput, da própria Lei n.º 13.463/2017, institui que "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".

- Tal entendimento está em harmonia com o posicionamento que também vem sendo adotado por este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema então abordado. Precedentes citados.

- Tratando-se de devolução de dinheiro aos cofres públicos, porque não houve o levantamento do valor requisitado, o qual já fazia parte do patrimônio jurídico do credor, resta afastada a tese de prescrição da pretensão de expedição de nova requisição, haja vista que a Lei nº 13.463/2017, em seu artigo 3º, não fez qualquer menção ao lapso temporal ao qual estaria submetido o requerimento do interessado.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108207v4 e do código CRC ef44e530.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008748-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 100, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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