Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010619-71.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (EXEQUENTE) em face de acórdão (evento 32) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 36), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, uma vez que "e o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção".

Sem contrarrazões.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108040v2 e do código CRC 11fe5413.

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Documento:20001108041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010619-71.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta que o v. acórdão (publicado já acerca do embargos de declaração anterior) contém vício de omissão e contradição, uma vez que "e o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção".

Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, inclusive as suscitadas pela embargante, explicando que, à despeito do STF ter considerado os Conselhos como autarquia, predomina no STJ bem como em nosso tribunal a tese de que a Lei nº 9.289/96 é especial, prevalecendo sobre a LEF bem como o CPC, exigindo, portanto, que as custas sejam pagas, e apagas de forma adiantada.

Vejamos (evento 32, voto 2):

Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo esclarecido que os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. No entanto, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo, portanto, as regras estabelecidas nesta lei específica (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00317196020164025104, E-DJF2R 24.8.2016).

Dessa forma, foi consignado que o não adimplemento das custas processuais, conforme determina o art. 14, I, da Lei 9.289/96, acarreta o cancelamento da distribuição do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.

No mais, o recolhimento deve ser feito nos moldes estabelecidos pelo art. 14, da Lei nº 9.289/96, que é especial em relação ao Código de Processo Civil, bem como pela Resolução nº 3/2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, que determinam o adiantamento das custas, inexistindo previsão de seu pagamento ao final do processo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL TÉCNICO EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. RECOLHIMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO TENDO EM VISTA O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

2. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O APELANTE ARGUMENTOU QUE OS CONSELHOS PROFISSIONAIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA, INTEGRANDO O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, DISPENSADO, PORTANTO, DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS, AS QUAIS SERÃO RECOLHIDAS AO FINAL.

3. O FATO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.717-6/DF1, RECONHECIDO A NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA PÚBLICA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EM FUNÇÃO DA “INDELEGABILIDADE, A UMA ENTIDADE PRIVADA, DE ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, QUE ABRANGE ATÉ PODER DE POLÍCIA, DE TRIBUTAR E DE PUNIR”, NÃO LEVA À CONCLUSÃO DE QUE TAL CONDIÇÃO, POR SI SÓ, GARANTE A TAIS ENTIDADES A PRERROGATIVA DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.

4. A LEI Nº 9.289/1996, QUE DISPÕE SOBRE AS CUSTAS DEVIDAS À UNIÃO, NA JUSTIÇA FEDERAL, É ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, INEXISTINDO PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, DEVE SER OBSERVADA A SISTEMÁTICA PREVISTA EM SEU ARTIGO 14, INCISOS I E II.

5. CORROBORANDO O ENTENDIMENTO, DESTACA-SE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EXIGE O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APLICANDO-SE A DESERÇÃO ACASO AS MESMAS NÃO SEJAM RECOLHIDAS (RESP 1693950/MG, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03/10/2017, DJE 16/10/2017; AGINT NO RESP 1411768/AL, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 25/10/2016, DJE 22/11/2016).

6. APELO IMPROVIDO. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095950-78.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 24.8.2021).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO.

1- CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA O NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA O EXEQUENTE REGULARIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

2- EM RAZÕES DE RECURSO, A PARTE APELANTE ADUZ QUE OS CONSELHOS PROFISSIONAIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA, INTEGRANDO O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, ESTANDO, PORTANTO, DISPENSADOS DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS, AS QUAIS SERÃO RECOLHIDAS AO FINAL.

3- O FATO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.717-6/DF, RECONHECIDO A NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA PÚBLICA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EM FUNÇÃO DA “INDELEGABILIDADE, A UMA ENTIDADE PRIVADA, DE ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, QUE ABRANGE ATÉ PODER DE POLÍCIA, DE TRIBUTAR E DE PUNIR”, NÃO LEVA À CONCLUSÃO DE QUE TAL CONDIÇÃO, POR SI SÓ, GARANTE A TAIS ENTIDADES A PRERROGATIVA DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.

4- A LEI Nº 9.289/1996, QUE DISPÕE SOBRE AS CUSTAS DEVIDAS À UNIÃO, NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO, É ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, INEXISTINDO PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO NA REFERIDA LEI, DEVE SER OBSERVADA A SISTEMÁTICA PREVISTA EM SEU ARTIGO 14, INCISOS I E II.

5- CORROBORANDO O ENTENDIMENTO, DESTACA-SE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EXIGE O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APLICANDO-SE A DESERÇÃO ACASO AS MESMAS NÃO SEJAM RECOLHIDAS (RESP 1693950/MG, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03/10/2017, DJE 16/10/2017; AGINT NO RESP 1411768/AL, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 25/10/2016, DJE 22/11/2016).

6- RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL DESPROVIDO. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5070404-21.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.2.2021).

 

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Considerando que o recorrente ajuiza mais um embargos de declaração, frize-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5010619-71.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, inclusive as suscitadas pela embargante.

3. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

4. “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

5. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.

6. A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108042v2 e do código CRC de78be49.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5010619-71.2020.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 238, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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