Apelação Cível Nº 5000086-30.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por V. G. D. S. em face da sentença (Evento 111) pela qual o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Duque de Caxias - RJ, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado Pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício instituidor de sua pensão, vez que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer (Evento 118), quanto à revisão da renda mensal inicial – RMI ou dos valores mensais de benefício complementado pela RFFSA, o apelante alega em resumo que:
a) Com fundamento no entendimento fixado pelo eg. STJ, no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 721.627 – SC (Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, DJe 16/10/2009), a circunstância de o segurado receber complementação de sua aposentadoria de entidade privada não importa na falta de interesse à revisão judicial, quanto à parte do benefício paga pelo INSS, pois o vínculo jurídico é distinto”. 16. E portanto, se o benefício previdenciário teve sua RMI alterada, “cabe à autarquia previdenciária, quanto à parte do benefício paga por ela, restituir ao segurado as diferenças daí decorrentes, ainda que o segurado receba complementação de sua aposentadoria por meio de entidade privada”.
Ao final requer o provimento de seu recurso e a procedência de seu pedido na íntegra.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001108037v2 e do código CRC 568029fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/8/2022, às 14:11:16