Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0208563-83.2017.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. S. contra acórdão (evento 16, 2º grau) que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau a qual extinguiu o feito com resolução de mérito reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando a existência de omissão e para fins de prequestionamento.

Em suas razões (evento 30, 2º grau), argui a parte embargante que o v. acórdão foi omisso ao deixar de analisar que o dano moral fulcrado na violação de direitos humanos afastaria o instituto da prescrição. Aduz, outrossim, que a atuação abusiva do Estado, desrespeitando o seu direito de liberdade ao remover os seus genitores de seu convívio familiar e comunitário, causou-lhe danos irreparáveis na esfera de sua dignidade.

Contrarrazões da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro, ambos requerendo o desprovimento dos embargos de declaração, consoante eventos 36 e 39 do 2º grau, respectivamente.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

In casu, afirma o embargante que a atuação abusiva do Estado, desrespeitando o seu direito de liberdade ao remover os seus genitores de seu convívio familiar e comunitário, causou-lhe danos morais irreparáveis na esfera de sua dignidade e que estes, como baseados em violação de direitos humanos, não seriam alcançados pelo instituto da prescrição.

Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação ao tema, conforme o aresto abaixo colacionado:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF/88. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE. FATOS OCORRIDOS ENTRE AS DÉCADAS DE 1960 E 1980. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se seria imprescritível a pretensão de indenização por atos do Estado relacionados com a política sanitária de controle e prevenção da hanseníase implementada no Brasil entre os anos de 1930 e 1980.

2. A Constituição Federal não prevê prazo prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção.

3. Apesar de a prescrição ser a regra no ordenamento jurídico, os Tribunais Superiores entendem que, excepcionalmente, mesmo sem uma previsão expressa, é possível considerar que as pretensões que buscam reparações decorrentes do regime militar de exceção são imprescritíveis, considerando que envolvem a concretização da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: STF - RE 715268 AgR. Relator: Ministro LUIZ FUX. Órgão julgador: Primeira Turma, julgado em 06/05/2014; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1569337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/05/2018.

4. Tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, especialmente do direito à dignidade da pessoa humana (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2011).

5. No caso concreto, não se verifica situação em que a ordem jurídica tenha sido desconsiderada, uma vez que pautada na legislação em vigor à época dos fatos e fundamentada em política pública de saúde de segregação compulsória para tratamento de pessoas com hanseníase.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aos casos em que se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase (AgInt no REsp 1914041/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; (AgInt no AREsp 1686733/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).

7. Considerando a narrativa da exordial e os documentos acostados, depreende-se que os fatos narrados ocorreram na década de 1960, tendo a autora sido internada no Educandário Alzira Bley logo após seu nascimento, em 1962, vindo a sair do internato em 1978. Já a presente demanda foi ajuizada em 18.01.2022, não havendo como deixar de se reconhecer a prescrição, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

8. Verba honorária majorada em 1% (um por cento), na forma do disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, cuja cobrança, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, ficará suspensa, por força do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

9. Apelação desprovida. <grifei>

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5001198-55.2022.4.02.5001, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO MENDES, julgado em 1.6.2022, unânime)

 

Acresça-se, por oportuno, que o Voto, ao adentrar na questão da imprescindibilidade da pretensão indenizatória, foi explícito ao afirmar que “maior razão não assiste à apelante, considerando que o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de ser imprescritível a reparação de danos, material e moral, decorrentes de violações de direitos fundamentais perpetradas durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas, situação não evidenciada no caso concreto”<grifos originais>.

Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.

Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001107578v2 e do código CRC 05b2fb13.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 29/08/2022, às 19:03:42

 


 



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Documento:20001107579
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0208563-83.2017.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1.  Embargos de declaração opostos por J. S. contra acórdão que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau a qual extinguiu o feito com resolução de mérito reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando a existência de omissão e para fins de prequestionamento.

2. Embora a parte embargante afirme que a atuação abusiva do Estado, desrespeitando o seu direito de liberdade ao remover os seus genitores de seu convívio familiar e comunitário, causou-lhe danos morais irreparáveis na esfera de sua dignidade e que estes, como baseados em violação de direitos humanos, não seriam alcançados pelo instituto da prescrição, não há que se falar em omissão, porquanto o julgado expressou de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação ao tema, bem como o Voto, ao adentrar na questão da imprescindibilidade da pretensão indenizatória, foi explícito ao afirmar que “maior razão não assiste à apelante, considerando que o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de ser imprescritível a reparação de danos, material e moral, decorrentes de violações de direitos fundamentais perpetradas durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas, situação não evidenciada no caso concreto”.

3. O magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

5. Eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de declaratórios, ficando restrito às hipóteses expressamente previstas na lei, restando nítido que não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.

6. No caso de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

7. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001107579v3 e do código CRC b2674da7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 0208563-83.2017.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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