Apelação Cível Nº 0176392-13.2016.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra a sentença (evento 61), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, tendo em vista a nulidade da CDA que a respalda.
Nas suas razões de apelo (evento 64) sustenta o exequente, em síntese, que: (i) “... e A LEI nº 12.514/2011 NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI 6.530/78, que é a norma que trata de forma específica acerca das anuidades cobradas aos corretores de imóveis. Para melhor entendimento, é necessário se fazer um breve histórico acerca da questão.”; (ii) “... no que se refere ao valor das anuidades, nem a Lei 11.000/04 nem a Lei 12.514/11 se aplicam ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, que possui lei específica disciplinando sobre os valores das anuidades de forma expressa, anterior às leis supracitadas.; (iii) “... ocorre que a Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicada pelo STJ e pelo TRF2 nas hipóteses de necessidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001107368v5 e do código CRC aeca0c7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2022, às 20:3:52