Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0176392-13.2016.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra a sentença (evento 61), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, tendo em vista a nulidade da CDA que a respalda.

Nas suas razões de apelo (evento 64) sustenta o exequente, em síntese, que: (i) “... e A LEI nº 12.514/2011 NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI 6.530/78, que é a norma que trata de forma específica acerca das anuidades cobradas aos corretores de imóveis. Para melhor entendimento, é necessário se fazer um breve histórico acerca da questão.”; (ii) “... no que se refere ao valor das anuidades, nem a Lei 11.000/04 nem a Lei 12.514/11 se aplicam ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, que possui lei específica disciplinando sobre os valores das anuidades de forma expressa, anterior às leis supracitadas.; (iii) “... ocorre que a Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicada pelo STJ e pelo TRF2 nas hipóteses de necessidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)”.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001107369
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0176392-13.2016.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na presente execução busca o CRECI/RJ a cobrança de multa por infração, no valor de R$ 4.181,20 - P.A. nº 2011/039579 (evento 1, OUT2).

De início, importante salientar que as Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011, que “trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral”) não dispõem sobre a atualização da anuidade e das multas quando não pagas até a data de vencimento.

Com efeito, a multa por infração, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral).

Todavia, embora a presente CDA não obedeça aos parâmetros citados, esta Turma Especializada, em recente julgado, assentou que "não se aplica em relação à multa por infração nem à multa eleitoral, que não possuem natureza tributária, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA, na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN" (TRF2, AC 0520891-64.2010.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/07/2022).

Assim, considerando que a CDA menciona: (i) o art. 20, incisos II e VIII, da Lei 6.530/78; (ii) o art. 38, incisos I, III e IX do Dec. 81871/78; (iii) o art. 6º, inciso IX do CEP/CRECI, conclui-se que ela atende suficientemente a exigência da LEF de indicação da fundamentação legal do débito, impondo-se o prosseguimento da execução.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para anulando a sentença determinar o prosseguimento da execução fiscal.



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Documento:20001107370
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0176392-13.2016.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA POR INFRAÇÃO NÃO PAGA ATÉ O VENCIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pelo CRECI/RJ contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, tendo em vista a nulidade da CDA que a respalda.

2. Na presente execução busca o CRECI/RJ a cobrança de multa por infração, no valor de R$ 4.181,20 - P.A. nº 2011/039579.

3. Com efeito, a multa por infração, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral).

4. Todavia, embora a presente CDA não obedeça aos parâmetros citados, esta Turma Especializada, em recente julgado, assentou que "não se aplica em relação à multa por infração nem à multa eleitoral, que não possuem natureza tributária, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA, na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN" (TRF2, AC 0520891-64.2010.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/07/2022).

5. Assim, considerando que a CDA menciona: (i) o art. 20, incisos II e VIII, da Lei 6.530/78; (ii) o art. 38, incisos I, III e IX do Dec. 81871/78; (iii) o art. 6º, inciso IX do CEP/CRECI, conclui-se que ela atende suficientemente a exigência da LEF de indicação da fundamentação legal do débito, impondo-se o prosseguimento da execução.

6. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo para anulando a sentença determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001107370v4 e do código CRC 34146c1e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 0176392-13.2016.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 202, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULANDO A SENTENÇA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



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