Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033091-28.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por G. F. contra acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 75), cuja ementa a seguir se transcreve:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1056 DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, do recurso de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - Juizado Especial Adjunto de Barra do Piraí, que acolheu a impugnação à execução oposta pela União para julgar extinta a execução individual de título coletivo em face da ilegitimidade ativa da parte exequente.

2. A Primeira Seção, no julgamento definitivo dos recursos especiais nº 1.845.716/RJ, nº 1.865.563/RJ e nº 1.843.249/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1056), firmou tese no sentido de que "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".

3. Embora tenha este Colegiado se manifestado no sentido de que, conquanto a exequente fosse pensionista de Oficial Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor do benefício não possuía a condição de associado ou qualquer vínculo com a entidade impetrante do processo coletivo, não havendo legitimidade para propor a execução individual do título coletivo, impõe-se a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Eg. STJ.

4. O referido título coletivo assegurou aos servidores do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05. Entretanto, melhor analisando os documentos que compõem os autos, não há comprovação de que o instituidor da pensão recebida pela exequente ocupava o posto de oficial, categoria substituída pela AME/RJ, tampouco que tenha efetivamente ingressado e prestado serviços ao antigo Distrito Federal, encontrando-se na ativa ou já reformando no momento da transferência da capital para Brasília.

5. Os únicos documentos anexados ao feito (Evento 1 - JFRJ) são o título a que se pretende dar cumprimento e fichas financeiras da pensão de 2005 a 2016, e, embora mencionado na sentença o documento de fl. 27, que demonstraria se enquadrar o instituidor da pensão na categoria substituída - dos oficiais -, tal documento não consta dos autos da primeira instância digitalizados, não havendo ainda qualquer esclarecimento sobre o momento ingresso do instituidor no serviço público e se prestou serviços ao antigo Distrito Federal, o que inviabiliza, por consequência, a aferição de sua legitimidade para a execução individual do título coletivo.

6. Juízo de retratação não exercido.

 

Como razões recursais, alega o embargante a existência de contradição no acórdão embargado, pugnando por sua integração, sob o fundamento de que "a sentença de 1ª instância (Evento 16 1ª instância) reconhece taxativamente, a autora como pensionista de ex-militar, afirmando que em fls 27 foram juntados comprovante de rendimento da pensão recebida pela autora, no respectivo holerite, e taxativo quanto a patente ocupada pelo instituidor da pensão qual é SEGUNDO TENENTE", enquanto a "decisão de 2ª instância (Evento 15) reconhece inegavelmente, a autora como filha de ex-Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, sendo atual beneficiária da pensão decorrente do óbito do instituidor, demonstrando se tratar de pensionista de ex-oficial militar", concluindo que "nas decisões acima tanto o I. Magistrado quanto o I. Relator Desembargador, em algum momento tiveram acesso a visualização das fls 27 do evento 1 constantes do documento OUT2. Pois do contrário não é possível crer que ambos iriam afirmar sem fundamentação que a autora fosse como de fato é, filha e pensionista de seu pai policial militar do antigo Distrito Federal".

Alega que "ao proferir o V. Acórdão as fls 27 a que o Ilustre Desembargador faz menção Evento 75, de fato não estavam nos autos disponíveis para sua visualização, sem determinar de ofício para que a 1ª Vara Federal - Juizado Especial Adjunto de Barra do Piraí-RJ se manifestasse devido a evidente ausência (sumiço) das fls 27, o que levou a prolatar uma decisão com base na ausência(sumiço) das folhas supracitadas".

Relata as diligências do procurador em contato com a secretaria da 1ª Vara Federal - Juizado Especial Adjunto de Barra do Piraí-RJ, em que se verificou que o documento de fl. 27 dos autos da primeira instância encontrava-se com sigilo de nível 2, informando a Diretora de Secretaria, por email, que "o sigilo de nível 2 restringe a visualização pública dos documentos a que se refere, porém este grau de sigilo não restringe a visualização dessas peças processuais aos usuários internos da Justiça Federal (técnicos judiciais, analistas judiciais, juízes e desembargadores) razão pela qual a Ilustre Diretora não soube explicar porque na 2ª instância não foi possível a visualização". Afirma ainda que "apesar de todo ocorrido, a Ilustre Diretora de Secretaria Srª Iohana se prontificou a resolver o infortúnio técnico e alterou para nível 0 o sigilo do documento supracitado, a partir deste momento, este advogado passou a visualizar o documento de evento 1/out2 (sistema de 1ª instância) que contém as folhas 27, tendo como resolvido pela equipe da 1ª Vara Federal - Juizado Especial Adjunto de Barra do Piraí-RJ o problema técnico de visualização do documento de fls 27 citado pelo Ilustre Desembargador em sua fundamentação no evento 75 relatório e voto do V. Acórdão".

Anexa documentos aos embargos declaratórios, ressaltando que "não fazia apenas prova da legitimidade da autora em provar que é pensionista do instituidor da pensão (seu pai), bem como seu posto hierárquico de SEGUNDO TENENTE DO ANTIGO EST. GUANABARA E DISTRITO FEDERAL, porém estão contidos no mesmo documento(evento1,out2 sistema de 1ª instância), procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documento de identificação da autora e contracheque(holerite) sendo que sem a juntada dos mesmos o processo não teria sido nem ao menos saneado para sentença".

Sustenta que "resta claro e evidente, destoando do item 5. Do evento 75 o contracheque juntado evento 1/out2 no (sistema de 1ª instância) é taxativo ao dizer em seu cabeçalho que a autora é pensionista do “ANTIGOS EST.GUANABARA E DISTRITO FEDERAL”".

Defende que "a decisão embargada foi frontalmente contraditória em relação à decisão proferida, tanto pela Instância de 1ª grau (Evento 16 1ª instância), bem como pela própria decisão de (Vide Evento 15) 2º grau por ela mesmo emanada ante ao evidente problema de sistema e visualizações de peças processuais na 2ª instância, o que se faz devidamente provado pelos anexos e devidamente corrido, sendo por certo e medida de justiça sanar os erros/equívocos de ordem sistêmicos, materiais, contradições ou obscuridades que este presente embargos vem apresentar, devendo ser acolhidos os presentes embargos para que se dê prosseguimento à execução".

Postula o provimento dos embargos "com o fito de considerar a existência latente dos documentos pertinentes ao EVENTO 1/OUT2 QUE CONTÉM AS FOLHAS 27(sistema de 1ª instância) e, consequentemente, dar-se prosseguimento à execução".

Apresentadas contrarrazões no Evento 91.

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia para julgamento

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023, CPC, devem ser os mesmos conhecidos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Alega o embargante a existência de contradição no acórdão, tanto em relação à sentença proferida pelo Juízo da primeira instância, quanto em relação ao acórdão de Evento 15, que referiam a existência de documento anexado à fl. 27 dos autos físicos, enquanto o acórdão ora embargado afirma que tal documento não consta dos autos da primeira instância digitalizados.

Como afirma o embargante, a razão por este órgão julgador não ter tido acesso ao referido documento por ocasião do julgamento, em sede de juízo de retratação, devia-se ao cadastro de sigilo nível 3 na peça em que encartados os documentos de fls. 22/27 (Evento 1, OUT2, JFRJ) quando da digitalização dos autos, razão pela qual era possível visualizar a petição inicial, fls. 1/22 (Evento 1, OUT1, JFRJ), e, a seguir, as fls. 28 e seguintes digitalizadas, identificadas a partir de Evento 1, OUT3. 

Ainda conforme relatado pelo embargante, a questão teria sido solucionada pela secretaria da Vara de origem,com a alteração do nível de sigilo para 0, passando a ficar disponíveis para visualização os documentos constantes do Evento 1, OUT2, referentes às fls. 22/27.

Inicialmente, insta consignar que a contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e nesse aspecto, inexiste a apontada contradição, uma vez que, ao apreciar os elementos dos autos em sede de juízo de retratação, não se verificou a  comprovação de que o instituidor da pensão estaria enquadrado na categoria substituída - dos oficiais -, mencionando ainda que o documento de fl. 27, referido na sentença, não estava encartado aos autos, sendo que o próprio procurador do embargante confirma que também não conseguia visualizar esse documento, que sequer aparecia entre as peças do processo, sendo a peça de Evento 1, OUT1 (fls. 1/22) seguida imediatamente pela de Evento 1, OUT3 (fls. 28/35).

Entretanto, considerando que, como se sabe agora, a visualização dos documentos constantes do Evento 1, OUT2 foi impossibilitada em razão do nível de sigilo cadastrado, o que restou solucionado pela secretaria da Vara de origem, importa esclarecer e registrar a existência desses documentos, inclusive aquele correspondente à fl. 27 dos autos físicos, que se trata de Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão referente a fevereiro de 2017.

Analisando o referido documento, embora este mencione "ANTIGOS EST.GUANABARA E DISTRITO FEDERAL", indica como fundamento legal para a pensão recebida pela exequente a Lei n. 7.284/84, que trata da Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, pelo que se mantém o entendimento acerca da incerteza quanto à legitimidade da exequente.

Assim, e como constou expressamente do acórdão embargado, analisando os documentos que compõem os autos, não há comprovação de que o instituidor da pensão recebida pela exequente integrava a categoria substituída pela AME/RJ, não havendo ainda esclarecimento sobre o momento de ingresso do instituidor no serviço público e se prestou serviços ao antigo Distrito Federal.

Desse modo, impõe-se acolher em parte os embargos declaratórios para integrar o acórdão de Evento 75, fazendo constar a existência dos documentos encartados no Evento 1, OUT2, JFRJ, dentre os quais o Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão referente a fevereiro de 2017, mantido o resultado do julgado com acréscimo de fundamentação.

De todo o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgado.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001107356v12 e do código CRC c3073d07.

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Documento:20001107357
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033091-28.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

embargos de declaração em apelação cível. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. documento com registro de sigilo. posterior acesso. ausência de comprovação de legitimidade. acréscimo de fundamentação. embargos de declaração parcialmente providos.

1. Embargos de declaração opostos alegando a existência de contradição no acórdão que não exerceu o juízo de retratação, tanto em relação à sentença proferida pelo Juízo da primeira instância, quanto em relação ao acórdão anterior, que referiam a existência de documento anexado à fl. 27 dos autos físicos, enquanto o acórdão ora embargado afirma que tal documento não consta dos autos da primeira instância digitalizados.

2. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e nesse aspecto, inexiste a apontada contradição, uma vez que, ao apreciar os elementos dos autos em sede de juízo de retratação, não se verificou a  comprovação de que o instituidor da pensão estaria enquadrado na categoria substituída - dos oficiais -, mencionando ainda que o documento de fl. 27, referido na sentença, não estava encartado aos autos, sendo que o próprio procurador do embargante confirma que também não conseguia visualizar esse documento, que sequer aparecia entre as peças do processo, sendo a peça de Evento 1, OUT1 (fls. 1/22) seguida imediatamente pela de Evento 1, OUT3 (fls. 28/35).

3. Considerando que a visualização dos documentos constantes do Evento 1, OUT2 foi impossibilitada em razão do nível de sigilo cadastrado, o que restou solucionado pela secretaria da Vara de origem, importa esclarecer e registrar a existência desses documentos, inclusive aquele correspondente à fl. 27 dos autos físicos, que se trata de Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão referente a fevereiro de 2017.

4. Analisando o referido documento, embora este mencione "ANTIGOS EST.GUANABARA E DISTRITO FEDERAL", indica como fundamento legal para a pensão recebida pela exequente a Lei n. 7.284/84, que trata da Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, pelo que se mantém o entendimento acerca da incerteza quanto à legitimidade da exequente, não havendo, como constou expressamente do acórdão embargado, comprovação de que o instituidor da pensão recebida pela exequente integrava a categoria substituída pela AME/RJ, não havendo ainda esclarecimento sobre o momento de ingresso do instituidor no serviço público e se prestou serviços ao antigo Distrito Federal.

5. Acolhidos  em parte os embargos declaratórios para integrar o acórdão de Evento 75, fazendo constar a existência dos documentos encartados no Evento 1, OUT2, JFRJ, dentre os quais o Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão referente a fevereiro de 2017, mantido o resultado do julgado com acréscimo de fundamentação.

6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração do resultado do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001107357v6 e do código CRC 1a5d7bbc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 0033091-28.2018.4.02.5119/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 148, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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