Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009531-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão (Evento 165), proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os argumentos trazidos pela parte agravante e manteve os requisitórios conforme expedidos.

Na origem, os agravados propuseram ação de execução individual de sentença coletiva, com o fim de executar título judicial constituído nos autos do mandado de segurança coletivo autuado sob o nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE.

Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), a parte agravante alega que o requisitório referente aos honorários sucumbenciais foi expedido de forma equivocada, sob o fundamento, em síntese, de que: i) deveria constar como data de atualização dos cálculos "fevereiro de 2019" e não "setembro de 2016", como consta no requisitório; ii) não teria sido obedecido o que dispõe o art. 85, §3º do Código de Processo Civil, especificamente quanto ao escalonamento dos honorário fixados em desfavor da Fazenda Pública e iii) não houve a separação dos requisitórios referentes ao valor principal e aos juros.

Em contrarrazões (Evento 10 – CONTRAZ1), a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão atacada, uma vez que não teria restado demonstrada qualquer inadequação nos critérios adotados para a fixação dos honorários de sucumbência.

O Ministério Público Federal manifestou-se por sua não intervenção no feito (Evento 13 – PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009531-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a incidência do percentual dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.

De início, quanto à separação dos requisitórios referentes ao valor principal daqueles referentes aos juros, cumpre observar que a parte ora agravante em nenhum momento trouxe a questão para apreciação do juízo de primeiro grau, de maneira que não é possível, nesta instância, manifestação sobre questão não decidida pelo juízo de origem.

Confira-se, nessa esteira, os seguintes julgados:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. OFENSA A COISA JULGADA. FRAUDE SEPARAÇÃO E INEFICÁCIA DAS VENDAS ANTERIORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DISPENSA O PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do NCPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do NCPC, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.

3. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal Estadual, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1829932/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos de redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A duas, pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais. Precedentes.

2. O Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, nesse sentido, dispõe que 'o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015'.

3. As questões ainda não submetidas ao juízo de origem não podem ser apreciadas nesta oportunidade, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de supressão de instância.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2016.00.00.010335-3, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, disponibilizado em 28/06/2017)

Com efeito, na decisão atacada, o magistrado de primeiro grau, respeitando o que restou decidido no acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 5009919-95.2021.4.02.0000, manteve a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ocorre que o referido percentual corresponde ao valor mínimo referente aos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública, o que não significa que não deva ser respeitado o escalonamento previsto no Código de Processo Civil em tais casos.

Neste sentido, o art. 85, §3º, do CPC, estabelece que:

Art. 85, § 3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Já o art. 85, §5º, do referido diploma, determina que:

Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (grifo nosso)

No caso concreto, o valor homologado em relação ao qual foram fixados os referidos honorários corresponde a R$ 1.270.504,13 (um milhão, duzentos e setenta mil, quinhentos e quatro reais e treze centavos), ou seja, 1.048,28 salários mínimos, excedendo a faixa de escalonamento prevista no art. 85, §3º, I, do CPC.

Logo, deve ser observada a fixação do percentual de 10% tão somente ao valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, observando-se a aplicação da fração de 8% em relação ao valor excedente, como consectário lógico da fixação dos honorários sucumbenciais em seu percentual mínimo.

Por fim, quanto à data de atualização dos cálculos, importa notar que o requisitório em questão é referente ao valor total da condenação trazido como devido pelos exequentes, qual seja, R$ 1.270.504,13 (um milhão, duzentos e setenta mil, quinhentos e quatro reais e treze centavos) e reconhecido no acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 5009919-95.2021.4.02.0000,  com cálculos atualizados até setembro de 2016 (Evento 219 – fls. 03), conforme corretamente esclarecido na decisão vergastada, não havendo que se falar em erro neste ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de DEIXAR DE CONHECER o recurso quanto à separação dos requisitórios referentes ao valor principal daqueles referentes aos juros e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que seja observada a fixação do percentual de 10% tão somente ao valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, observando-se a aplicação da fração de 8% em relação ao valor excedente.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5009531-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO JUÍZO A QUO ACERCA DA SEPARAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS REFERENTES À JUROS E AO VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§3º e 5º, DO CPC. FAIXA INICIAL NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO ATACADA. DATA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS CORRETAMENTE OBSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De início, quanto à separação dos requisitórios referentes ao valor principal daqueles referentes aos juros, cumpre observar que a parte ora agravante em nenhum momento trouxe a questão para apreciação do juízo de primeiro grau, de maneira que não é possível, nesta instância, manifestação sobre questão não decidida pelo juízo de origem.

2.  O art. 85, §3º, do CPC, estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e de mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

3. Já o art. 85, §5º, do referido diploma, determina que quando o benefício econômico obtido pelo vencedor for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

4. No caso concreto, o valor homologado em relação ao qual foram fixados os referidos honorários corresponde a R$ 1.270.504,13 (um milhão, duzentos e setenta mil, quinhentos e quatro reais e treze centavos), ou seja, 1.048,28 salários mínimos, excedendo a faixa de escalonamento prevista no art. 85, §3º, I, do CPC.

5. Logo, deve ser observada a fixação do percentual de 10% tão somente ao valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, observando-se a aplicação da fração de 8% em relação ao valor excedente, como consectário lógico da fixação dos honorários sucumbenciais em seu percentual mínimo.

6. Quanto a data de atualização dos cálculos, importa notar que o requisitório em questão é referente ao valor total da condenação trazido como devido pelos exequentes, qual seja, R$ 1.270.504,13 (um milhão, duzentos e setenta mil, quinhentos e quatro reais e treze centavos) e reconhecido no acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 5009919-95.2021.4.02.0000,  com cálculos atualizados até setembro de 2016, conforme corretamente esclarecido na decisão vergastada, não havendo que se falar em erro neste ponto.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que seja observada a fixação do percentual de 10% tão somente ao valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, observando-se a aplicação da fração de 8% em relação ao valor excedente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE CONHECER o recurso quanto à separação dos requisitórios referentes ao valor principal daqueles referentes aos juros e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que seja observada a fixação do percentual de 10% tão somente ao valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, observando-se a aplicação da fração de 8% em relação ao valor excedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009531-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE CONHECER O RECURSO QUANTO À SEPARAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS REFERENTES AO VALOR PRINCIPAL DAQUELES REFERENTES AOS JUROS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE SEJA OBSERVADA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% TÃO SOMENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O LIMITE DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, OBSERVANDO-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 8% EM RELAÇÃO AO VALOR EXCEDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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