Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006219-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, (evento 354, integrada pela do evento 379 dos originários) que fixou honorários em seu desfavor, no percentual de 10% sobre o valor homologado (R$ 280.483,11 em janeiro de 2016 - evento 104).

Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que na decisão do evento 104 dos originários, ao acolher em parte a impugnação ofertada pela UFRJ, o Juízo de primeiro grau deixou de condenar a autarquia em honorários em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, de forma que a questão se encontra preclusa.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão impugnada.

Contrarrazões apresentadas no evento 12, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, (evento 354, integrada pela do evento 379 dos originários) que fixou honorários em desfavor da UFRJ no percentual de 10% sobre o valor homologado (R$ 280.483,11 em janeiro de 2016 - evento 104).

Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0106741-03.1997.02.5101, ajuizado pelo Sindicato como representante de cinco substituídos objetivando o recebimento de diferenças resultantes da aplicação do percentual de 28,86% no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, devidamente corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano contados da citação.

Apresentada impugnação pela UFRJ, a mesma foi parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução, tendo sido homologados os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 93, CERT172 dos originários), eis que elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, sem que, contudo, tenha havido condenação da UFRJ ao pagamento de honorários em favor da parte exequente, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

Em face da decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela UFRJ, reconhecendo como corretos cálculos que consideraram a TR como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009, evento 104 dos originários, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0012547-21.2016.4.02.0000, o qual foi provido para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, durante todo o período de cálculo.

Após o trânsito em julgado do referido recurso, ocorrido em 24/10/2019, foram elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial, no total de R$ 343.585,68 (trezentos e quarenta e três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizados até abril de 2020, evento 246, CERT194 dos originários, com os quais as partes concordaram.

No evento 322, foi proferida decisão indeferindo o pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva.

Posteriormente, foi proferida a decisão do evento 354 dos originários que, revendo decisões anteriores, fixou honorários em desfavor da UFRJ no percentual de 10% sobre o valor homologado (R$ 280.483,11 em janeiro de 2016 - evento 104).

A parte Agravante pugna pela reforma da decisão impugnada, visto que na decisão do evento 104 dos originários, ao acolher em parte a impugnação ofertada pela UFRJ, o Juízo de primeiro grau deixou de condenar a UFRJ em honorários em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, de forma que a questão se encontraria preclusa.

O recurso deve ser desprovido.

De acordo com o artigo 85, §1º do CPC, “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Da leitura dos originários, observa-se que a impugnação apresentada pela UFRJ foi inicialmente acolhida em parte, para reconhecer o excesso de execução, tendo sido homologados os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 93, CERT172 dos originários), que utilizaram a TR como índice de correção monetária, sem que, contudo, tenha havido condenação da UFRJ ao pagamento de honorários em favor da parte exequente, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

Em face da referida decisão os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0012547-21.2016.4.02.0000, o qual foi provido para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, durante todo o período de cálculo.

Confira-se a ementa do referido julgamento, publicada no DJe de 18/10/2017:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL.

1- Agravo no qual o Agravante se insurge contra a aplicação da TR, como índice de correção monetária, após 07/2009, em virtude da edição da Lei 11.960/09.

2 - O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, pois o objeto das ADIs em comento era o art. 100, §12, da CF/88 (texto incluído pela EC nº 62/09), que trata somente da atualização do precatório.

3 - No mesmo julgamento, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por arrastamento, apenas no que diz respeito à atualização de requisitórios, restando íntegra e em pleno vigor a aludida norma quanto à atualização da própria condenação (atualização monetária até a data do requisitório).

3 - Recentemente, a Suprema Corte entendeu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina..." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017).

4. Conclui-se que, em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento.

5 - Agravo de Instrumento provido.

 

O provimento do recurso interposto em face da decisão que acolheu em parte a impugnação da UFRJ, para determinar que fosse aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, tem como consequência lógica afastar a distribuição do ônus sucumbencial anteriormente determinada na decisão recorrida, de forma que a questão não se encontra preclusa.

Importa consignar que a alegação de excesso formulada pela UFRJ encontrava-se fundamentada exatamente na tese de que deveria ser observada a TR como índice de correção monetária.

Desta forma, não subsiste a sucumbência mínima da UFRJ, a qual havia sida reconhecida em razão da adoção do índice de correção monetária indicado como correto pela autarquia (TR) e diante da proximidade dos cálculos apurados pela UFRJ e daqueles elaborados pela Contadoria Judicial, que haviam sido homologados.

Contudo, diante do resultado do julgamento do recurso, o índice de correção monetária foi alterado, tendo-se concluído pela necessidade de aplicação do IPCA-E durante todo o período de cálculos, nos termos do entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, julgado sob o regime da repercussão geral.

Com a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, seguindo-se o determinado por esta Corte, é possível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, visto que inexiste a preclusão alegada pela agravante.

Assim, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001107167v7 e do código CRC 21b5b921.

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Documento:20001107168
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006219-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor.

2. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0106741-03.1997.02.5101, ajuizado pelo Sindicato como representante de cinco substituídos objetivando o recebimento de diferenças resultantes da aplicação do percentual de 28,86% no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, devidamente corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano contados da citação.

3. Da leitura dos originários, observa-se que a impugnação apresentada pela UFRJ foi inicialmente acolhida em parte, para reconhecer o excesso de execução, tendo sido homologados os cálculos da Contadoria Judicial que utilizaram a TR como índice de correção monetária, sem que, contudo, tenha havido condenação da UFRJ ao pagamento de honorários em favor da parte exequente, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

4. Em face da referida decisão os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0012547-21.2016.4.02.0000, o qual foi provido para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, durante todo o período de cálculo.

5. O provimento do recurso interposto em face da decisão que acolheu em parte a impugnação da UFRJ, para determinar que fosse aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, tem como consequência lógica afastar a distribuição do ônus sucumbencial anteriormente determinada na decisão recorrida, de forma que a questão não se encontra preclusa.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001107168v5 e do código CRC 5d4a8fc2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006219-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/10/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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