Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058153-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 19), negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo em 15/03/2019, em favor do embargado M. R..

Em seu recurso (Evento 24) sustenta a Autarquia, preliminarmente, que o PPP preenchido por similaridade não serve como prova de tempo especial. Aponta que o acórdão atacado incorreu em omissão, uma vez que “não consta do PPP/Laudo a metodologia empregada na aferição do ruído (NR-15 ou NHO-01 - NEN), o que torna impossível de se averiguar: em caso de ruído de impacto, se foi ultrapassado o nível de pico admissível em função do número de impactos ocorridos durante a jornada de trabalho, conforme tabela da NHO-01; e em caso de ruído contínuo/intermitente, se durante a jornada de trabalho o segurado estaria exposto a este agente nocivo acima dos limites de tolerância, com base nos conceitos de NEN (nível de exposição normalizado)”. Alega que não havendo informações sobre a metodologia utilizada para aferição do ruído, não resta comprovada a habitualidade e permanência da exposição, nos termos dos artigos 57, § 3º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, para que seja suprida a omissão apontada, bem como a aplicação imediata da nova metodologia de juros e correção monetária instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no Evento 27.

É o relatório.



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Documento:20001107020
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Apelação Cível Nº 5058153-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso dos autos, ao analisar a questão, o acórdão embargado se pronunciou expressamente quanto a técnica de medição informada ter sido a dosimetria pessoal de ruído, apontando que certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo. Deixa claro ainda que as atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

Aponta também que não há óbice ao formulário preenchido com base em funcionário paradigma da própria empresa, que trabalhou na mesma função e no mesmo período laboral, considerando-se que não há qualquer razão para presumir que não foram utilizadas as mesmas avaliações ambientais para ambos os empregados.

Todavia, quanto aos consectários da condenação, razão assiste ao embargante, tendo em vista que o acórdão não se pronunciou a respeito da aplicação da taxa Selic, conforme preceituado pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Com efeito, em 08 de dezembro de 2021, foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir data da sua publicação, o que ocorreu em 09/12/2021, conforme disposição expressa em seus artigos 3º e 7º:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(...)

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."

Portanto, merecem efeitos infringentes os embargos de declaração para estabelecer que a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001107021
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Apelação Cível Nº 5058153-05.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO IMEDIATA DA TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Reconhecida em parte a omissão apontada, tendo em vista que o acórdão não se pronunciou a respeito da aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme preceituado pela Emenda Constitucional nº 113/20212.

2. Embargos de declaração parcialmente providos para estabelecer que a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5058153-05.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 473, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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