Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010314-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por J. B. de sentença (Evento 67 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação dos períodos de 29/04/1995 a 13/03/1996, 06/03/1997 a 17/02/2000, 01/06/2000 a 04/08/2003, 01/02/2004 a 02/06/2004 e 17/06/2004 a 31/05/2007 como tempo especial e, por consequência, a revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 25/08/2014.

Em seu recurso (Evento 71 do processo originário) sustenta a Autarquia, em resumo, que não é cabível a realização de perícia judicial extemporânea, eis que as empresas estão ativas e emitiram PPP’s, motivo pelo qual a existência de condições especiais de trabalho do autor, nos períodos de 06/03/1997 a 17/02/2000, 01/06/2000 a 04/08/2003, 01/02/2004 a 02/06/2004 e 17/06/2004 a 31/05/2007, deve ser afastada, considerando que os formulários apresentados não comprovam exposição a agente nocivo químico, bem como não apontam o responsável pelos registros ambientais, além de ter havido fornecimento de EPI eficaz. Aduz que, em relação ao período de 29/04/1995 a 13/03/1996, o PPP não informa o Nível de Exposição Normalizado - NEN, sendo obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 a partir de 2003, nem foi fornecido histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, além de não haver informação sobre a existência de responsável pelos registros ambientais. Subsidiariamente, pleiteia que o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação sejam fixados em 04/03/2021, data da ciência ao laudo da perícia judicial, vez que os PPP’s apresentados no requerimento administrativo não abrangem todo o período averbado judicialmente. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.

Em sua apelação (Evento 74 do processo originário) sustenta o autor, em síntese, que, nos períodos de 03/07/1979 a 28/02/1981 e 01/12/1981 a 03/03/1982, laborou em empresas que, notadamente, pela própria razão social, indicam que desempenhava a função de pintor de veículos. Aduz que em outros períodos trabalhou como pintor automotivo ou de pistola, comprovando que este era seu cargo habitual, sendo que a ausência das expressões “pistola” ou “automotivo” na CTPS não deve ser suficiente para afastar o enquadramento de sua atividade. Alega que é possível o enquadramento em razão de exposição a monóxido de carbono mesmo se tratando de atividade de docência, em razão de ambiente fechado ou semifechado, deve ser feita de forma qualitativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a atividade especial no período de 01/11/2007 a 06/05/2013. Requer o provimento do recurso, com a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

Contrarrazões do autor no Evento 80 e do INSS no Evento 82, ambos do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).

Petição do autor no Evento 5 dos presentes autos, pugnando pela inclusão do feito em pauta de julgamento, bem como manifestando interesse na realização de sessão presencial.

É o relatório.



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Documento:20001106980
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010314-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço das apelações, porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que determinou a averbação dos períodos mencionados no relatório, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se à impossibilidade de reconhecimento do tempo especial com base em perícia técnica judicial, bem como à impropriedade da técnica utilizada na medição do agente ruído e fixação do termo inicial de implantação do benefício, além de comprovação da especialidade da atividade exercida como pintor de veículos e exposição a monóxido de carbono na atividade de docência, exercida em ambiente fechado ou semifechado.

Passo à análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Inicialmente, deixo de acolher o argumento do INSS no sentido de que a perícia judicial não pode ser aproveitada já que as empregadoras estão ativas.

 A perícia judicial realizada serve para confirmar ou não as informações apresentadas em outros documentos, podendo ser considerada como parte do conjunto probatório a ser analisado.

O Juízo de origem, dentro de sua prerrogativa de formação do seu convencimento, acolheu o pedido do autor para que fosse realizada prova pericial e não há nenhum óbice ao uso do laudo judicial produzido.

A decisão contida no Evento 31 dos autos originários, determinou a realização de perícia para verificação das condições de trabalho nas empresas PODIUM VEÍCULOS e CENTRO DE RECUPERAÇÃO AUTOMOTIVA BEIRA MAR LTDA, por entender imprescindível a prova pericial para comprovar a atividade em condições especiais, em razão da discordância do autor com a análise técnica realizada pelas empregadoras.

 O laudo pericial foi acostado no Evento 52 do processo originário, produzido e assinado por engenheiro de segurança do trabalho na especialidade engenheiro de produção, profissional apto para verificar as condições do trabalho.

Vale aqui transcrever o seguinte trecho do laudo pericial, quanto à análise do labor nos períodos de 06/03/1997 a 17/02/2000, 01/06/2000 a 04/08/2003 e 01/02/2004 a 02/06/2004 (Evento 52, folhas 10/11):

Conforme item 07 e PPP´s além dos laudos técnicos emitidos pelas empregadoras, durante todos os períodos objeto deste estudo, esteve o altor em envolvido em atividades de pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados, com a aplicação de esmaltes e vernizes cores, pigmentos e tintas, sendo estes inerentes as atividades de pintura veicular; Importante relatar ainda que apesar de algumas empresas adotarem respiradores, o reconhecimento de atividade especial nesta situação de dá de forma qualitativa, através do anexo 13 da NR 15 (1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho [...])

Quanto ao período de 17/06/2004 a 31/05/2007 o PPP no Evento 8, PROCADM1, folhas 73/74, informa que o autor laborou exposto a agentes químicos.

Todavia, o mencionado formulário é insuficiente para a comprovação da especialidade do período, tendo em vista que não apresenta os requisitos essenciais de validade, tais como nome do responsável técnico pelos registros ambientais e responsável técnico pela monitoração biológica.

A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, quando for o caso, no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação.

Conclui-se, portanto, que a apresentação do laudo técnico é dispensável, mas não a sua existência, a qual é demonstrada no PPP mediante indicação do responsável técnico habilitado pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.

Portanto, considerando a incompletude do documento, não há como reconhecer o caráter especial do interstício de 17/06/2004 a 31/05/2007.

No que se refere ao período de 29/04/1995 a 13/03/1996 a especialidade resta afastada com base no mesmo fundamento, eis que não consta do PPP a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.

Quanto aos períodos de 03/07/1979 a 28/02/1981 e 01/12/1981 a 03/03/1982 a CTPS no Evento 8, PROCADM1, folhas 11/12 aponta que o autor trabalhou no cargo de pintor.

A atividade de pintor prevista no código 2.5.4 do Decreto n° 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e que pode ser reconhecida por presunção legal pelo enquadramento da categoria profissional, contempla somente os pintores de pistola, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que a carteira de trabalho acostada indica apenas o cargo de pintor para o autor, sem a especificação necessária.

Em que pese a alegação do demandante no sentido de que a razão social das empresas seria indicativo de que trabalhou como pintor automotivo ou de pistola, por si só, tal informação é insuficiente para que se presuma que tenha de fato laborado como pintor de veículos ou desempenhado a função alegada.  

Desta forma, os períodos de 03/07/1979 a 28/02/1981 e 01/12/1981 a 03/03/1982 não podem ser computados como tempo especial.

Quanto ao reconhecimento da especialidade do interregno de 01/11/2007 a 06/05/2013, verifico que as questões apresentadas em sede recursal foram convenientemente abordadas na sentença, motivo pelo qual aproveito para dela transcrever o seguinte trecho, que adoto como razões para decidir (Evento 67 do processo originário):

O autor trabalhou no SENAI-DR/ES de 01/11/2007 a 06/05/2013, na função de “Docente de Educação Profissional I”. O PPP descreve (evento 08,D1,F76) que na atividade o autor esteve submetido aos seguintes agentes nocivos: ruído (84,3 dB(A)), Monóxido de carbono (6,0 ppm) e Vapores orgânicos: Etanol (3,44 ppm), Nonano (0,18 ppm) e Pentano (0,70 ppm).

Em relação ao agente nocivo ruído, a concentração a que o autor esteve submetido não ultrapassou o limite de tolerância legalmente previsto, que era de 95 dB(A).

Em relação aos agentes químicos é importante distinguir que apenas o “etanol em bebidas alcoólicas” está incluído na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), contida na Portaria Interministerial nº 09/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, como pertencente ao Grupo 1, que abrange os agentes confirmados como carcinogênicos. Portanto, o “vapor de etanol” não pode ser incluído na mesma categoria.

Os agentes nonato e pentano são da família dos hidrocarbonetos (ano, eno, ino), mas não constam na relação contida no anexo II, do Decreto nº 3.048/1999. Ainda que estivessem, a quantidade de exposição a que estava submetido o autor era insignificante.

Por fim, o monóxido de carbono somente é considerado nocivo quando a sujeição se dá na “Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.” A relação das atividades está contida no Decreto nº 3.048/1999, anexo II. A atividade de docência do autor não está relacionada no decreto.

Portanto o período de 01/11/2007 a 06/05/2013 deve ser computado como tempo comum.

Por conseguinte, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 17/02/2000, 01/06/2000 a 04/08/2003 e 01/02/2004 a 02/06/2004, bem como sua averbação, restando, contudo, afastado o reconhecimento de tempo especial no que diz respeito aos interstícios de 03/07/1979 a 28/02/1981, 01/12/1981 a 03/03/1982, 29/04/1995 a 13/03/1996 e 17/06/2004 a 31/05/2007.

Em assim sendo, é de se negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao do INSS, tão somente para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/03/1996 e 17/06/2004 a 31/05/2007.

Considerando o provimento parcial do recurso da Autarquia e que a condenação ora imposta é ilíquida, os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes e fixados quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II e do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, tendo como base o valor da causa.

Por fim, quanto aos consectários da condenação cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001106980v2 e do código CRC 696e344b.

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Documento:20001106981
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010314-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PINTOR. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A perícia judicial realizada serve para confirmar ou não as informações apresentadas em outros documentos, podendo ser considerada como parte do conjunto probatório a ser analisado.

2.  A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, quando for o caso, no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação.

3. A atividade de pintor prevista no código 2.5.4 do Decreto n° 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e que pode ser reconhecida por presunção legal pelo enquadramento da categoria profissional, contempla somente os pintores de pistola, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que a carteira de trabalho acostada indica apenas o cargo de pintor para o autor, sem a especificação necessária.

4. No caso dos autos, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 17/02/2000, 01/06/2000 a 04/08/2003 e 01/02/2004 a 02/06/2004, bem como sua averbação, restando, contudo, afastado o reconhecimento de tempo especial no que tange aos interstícios de 03/07/1979 a 28/02/1981, 01/12/1981 a 03/03/1982, 29/04/1995 a 13/03/1996 e 17/06/2004 a 31/05/2007.  

5. Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida. Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001106981v4 e do código CRC 217b7d79.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/10/2022

Apelação Cível Nº 5010314-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA por J. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/10/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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