Apelação Cível Nº 5010314-56.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por J. B. de sentença (Evento 67 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação dos períodos de 29/04/1995 a 13/03/1996, 06/03/1997 a 17/02/2000, 01/06/2000 a 04/08/2003, 01/02/2004 a 02/06/2004 e 17/06/2004 a 31/05/2007 como tempo especial e, por consequência, a revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 25/08/2014.
Em seu recurso (Evento 71 do processo originário) sustenta a Autarquia, em resumo, que não é cabível a realização de perícia judicial extemporânea, eis que as empresas estão ativas e emitiram PPP’s, motivo pelo qual a existência de condições especiais de trabalho do autor, nos períodos de 06/03/1997 a 17/02/2000, 01/06/2000 a 04/08/2003, 01/02/2004 a 02/06/2004 e 17/06/2004 a 31/05/2007, deve ser afastada, considerando que os formulários apresentados não comprovam exposição a agente nocivo químico, bem como não apontam o responsável pelos registros ambientais, além de ter havido fornecimento de EPI eficaz. Aduz que, em relação ao período de 29/04/1995 a 13/03/1996, o PPP não informa o Nível de Exposição Normalizado - NEN, sendo obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 a partir de 2003, nem foi fornecido histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, além de não haver informação sobre a existência de responsável pelos registros ambientais. Subsidiariamente, pleiteia que o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação sejam fixados em 04/03/2021, data da ciência ao laudo da perícia judicial, vez que os PPP’s apresentados no requerimento administrativo não abrangem todo o período averbado judicialmente. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.
Em sua apelação (Evento 74 do processo originário) sustenta o autor, em síntese, que, nos períodos de 03/07/1979 a 28/02/1981 e 01/12/1981 a 03/03/1982, laborou em empresas que, notadamente, pela própria razão social, indicam que desempenhava a função de pintor de veículos. Aduz que em outros períodos trabalhou como pintor automotivo ou de pistola, comprovando que este era seu cargo habitual, sendo que a ausência das expressões “pistola” ou “automotivo” na CTPS não deve ser suficiente para afastar o enquadramento de sua atividade. Alega que é possível o enquadramento em razão de exposição a monóxido de carbono mesmo se tratando de atividade de docência, em razão de ambiente fechado ou semifechado, deve ser feita de forma qualitativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a atividade especial no período de 01/11/2007 a 06/05/2013. Requer o provimento do recurso, com a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões do autor no Evento 80 e do INSS no Evento 82, ambos do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).
Petição do autor no Evento 5 dos presentes autos, pugnando pela inclusão do feito em pauta de julgamento, bem como manifestando interesse na realização de sessão presencial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001106979v3 e do código CRC 523ab2b9.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 16/9/2022, às 16:54:26