Agravo de Instrumento Nº 5008657-76.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que indeferiu o pedido de aplicação dos convênios DIMOF e DECRED, tendo em vista a inexistência de tais convênios no âmbito da Justiça Federal.
Sem contrarrazões (evento 8).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando a cobrança de crédito não-tributário decorrente de multa administrativa pecuniária no valor de R$ 145.746,00, consolidado em julho/2016 (evento 1, anexo 1).
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Pretende o exequente obter acesso à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB e à Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED do executado.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, consiste na entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil, pelas administradoras de cartão de crédito, de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Por sua vez, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, consiste na apresentação obrigatória, por parte das instituições financeiras de informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
O compulsar dos autos originários revela que houve restrição dos veículos indicados no evento 45, quanto à transferência e ao licenciamento, restando infrutífera a consulta ao SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado.
Desse modo, a negativa de bloqueio de numerário de titularidade do Executado mantido nas instituições financeiras destinatárias das obrigatoriedades de prestação de informações à SRF, através do sistema SISBAJUD (evento 44 dos autos originários), denota que o acesso aos relatórios do E-FINANCEIRA, DIMOF e DECRED será providência inócua, haja vista que não retratam a situação monetária corrente do executado, mas sim, situações ocorridas no passado.
Nesse contexto, não demonstrado pela exequente de que forma informações sobre eventuais movimentações financeiras do executado poderiam ser úteis à localização de seu patrimônio, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Neste mesmo sentido, veja-se recente julgado da C. Sexta Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACESSO AOS RELATÓRIOS E-FINANCEIRA, DIMOF E DECRED. INDEFFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DADOS PRETÉRITOS. BACENJUD NEGATIVO. MEDIDA INÓCUA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, dentre diversas medidas, indeferiu o “requerimento da parte exequente para a quebra de sigilo bancário do executado para acesso aos relatórios E-FINANCEIRA, DIMOF e DECRED”, sob a fundamentação da “manifesta ineficácia para a persecução da satisfação do crédito”.
- In casu, o Juízo a quo assentou que "a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através da E-FINANCEIRA foi instituída pela Instrução Normativa 1571 de julho de 2015 da RFB, com posteriores alterações. A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) foi instituída pela Instrução Normativa 811 de 29 de janeiro de 2008 da RFB e estabelece a obrigatoriedade para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio de fornecer informações acerca das operações financeiras elencadas no art. 2º da referida Instrução Normativa, efetuadas pelos usuários de seus serviços. A Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), foi instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, a qual estabelece a obrigatoriedade das operadoras de cartão de crédito de fornecerem informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. As declarações acima descritas de fato estão acobertadas pelo sigilo bancário, e não são objeto do Convênio firmado pela AGU-SRF. Apesar disso, verifico que os dados que a parte exequente pretende obter dizem respeito a movimentação financeira realizada pelo executado em momento pretérito. Dessa forma, tendo em vista que a tentativa de bloqueio de numerário de propriedade do Executado mantido nas instituições financeiras destinatárias das obrigatoriedades de prestação de informações à SRF, através do sistema BACENJUD, restou negativa, considero que o acesso aos relatórios do E-FINANCEIRA, DIMOF e DECRED será providência inócua, uma vez que não retratam a situação monetária corrente do executado, mas sim, algo que já foi realizado no passado".
- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
- Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento 50124656020204020000, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 01/08/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001106902v16 e do código CRC 00b98bde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/08/2022, às 00:31:32